TJMT - 1002037-28.2021.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2023 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 15:36 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2023 15:36 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            16/05/2023 15:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2023 15:34 Transitado em Julgado em 16/05/2023 
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                                            05/04/2023 05:00 Decorrido prazo de DENIS HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS em 04/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 07:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 02:53 Publicado Sentença em 21/03/2023. 
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                                            22/03/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1002037-28.2021.8.11.0078.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DENIS HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Após o regular trâmite processual, o Executado realizou o pagamento da dívida via deposito judicial (id 105826114), requerendo a extinção do feito.
 
 Logo em seguida, a parte Exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento (id 109109048.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Considerando o adimplemento por meio de depósito em juízo e a concordância do Exequente, resta-se clara a incidência do artigo 924, II do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação relacionada à demanda foi satisfeita.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
 
 Alvará eletrônico expedido, conforme comprovante anexo.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sapezal/MT, 17 de março de 2023.
 
 DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto
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                                            17/03/2023 19:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/03/2023 19:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/03/2023 19:18 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/03/2023 18:59 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2023 22:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/12/2022 07:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/12/2022 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2022 15:38 Juntada de Petição de resposta 
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                                            24/10/2022 15:24 Devolvidos os autos 
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                                            24/10/2022 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2022 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2022 14:45 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/10/2022 16:00 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            06/10/2022 13:19 Decorrido prazo de DENIS HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS em 05/10/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 13:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 15:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/09/2022 01:09 Publicado Sentença em 21/09/2022. 
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                                            21/09/2022 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022 
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                                            20/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1002037-28.2021.8.11.0078.
 
 AUTOR: DENIS HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS REU: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
 
 PROJETO DE SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
 
 Deferiu-se o pedido de tutela de urgência (id. 62798124).
 
 Em consonância com a concordância da parte autora (id. 68932397), defere-se o pedido de retificação do polo passivo da demanda para excluir o reclamado NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS da presente ação.
 
 DAS PRELIMINARES - Inversão do ônus da prova No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - Ausência de interesse processual É válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
 No caso em tela, presentes os pressupostos e as condições da ação, ainda que a parte autora não tivesse efetivado o pedido na esfera administrativa, isso não poderia levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nem, tampouco, no indeferimento da inicial, por essas razões rejeito a preliminar suscitada.
 
 MÉRITO Trata-se de “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” proposta por DENIS HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS em desfavor da BANCO BRADESCO S.A, na qual aduz, em síntese, que teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pela parte reclamada, em razão de débito no valor de R$ 1.264,00 reais (mil duzentos e sessenta e quatro reais), o qual afirma desconhecer.
 
 O reclamado apresentou contestação, pugnando pela improcedência da pretensão inicial e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui relação jurídica com o reclamado, e se tal ato seria capaz de produzir direito a indenização por dano moral.
 
 Em sede de contestação, o reclamado argumenta que há relação jurídica entre as partes e que agiu em exercício regular do direito ao inscrever o nome da parte autora no órgão de proteção de crédito, em decorrência da inadimplência desta no pagamento de débito no valor de R$ 1.264,00 reais (mil duzentos e sessenta e quatro reais), oriundo de serviço que utilizou.
 
 Para comprovar sua argumentação, não juntou nenhuma prova nos autos para demonstrar a origem do valor do débito negativado e evidenciar a legitimidade específica deste.
 
 Nesse caso, cabia à reclamada comprovar a contratação pela parte autora do serviço que originou o débito ora tratado, em especial, juntando o contrato assinado pela parte ou outro documento que demonstrasse seu conhecimento e concordância com o vínculo jurídico e conhecimento do débito.
 
 Contudo, tal prova não foi produzida.
 
 Logo, tenho que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
 
 Sendo assim, o reconhecimento da inexistência do débito e a retirada do nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito é medida que se estabelece.
 
 A propósito: RECURSO INOMINADO.
 
 TELEFONIA.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
 
 ADESÃO AO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
 
 RECURSO PROVIDO NO PONTO.
 
 Incumbe à ré demonstrar a contento a contratação e origem do débito cobrado.
 
 Na ausência de prova, o débito deve ser desconstituído.
 
 Na ausência de comprovação de inscrição negativa, prova que compete a quem alega, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
 
 A mera cobrança de valores, sem circunstâncias danosas específicas, não gera abalo indenizável.
 
 RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-07 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 17/06/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
 
 Em consequência, improcede o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
 
 Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto da sua súmula 22: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
 
 Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repreensão.
 
 Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida, bem como deve ser considerada a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
 
 No caso, esses elementos autorizam a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, haja vista que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita, destacando-se que o reclamante não possui negativação preexistente ao apontamento desta demanda (id. 65658018).
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.264,00 reais (mil duzentos e sessenta e quatro reais); b) condenar o reclamado em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
 
 Em consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Oficie-se ao SPC/SERASA, determinando a baixa em definitivo dos dados da parte reclamante relativo ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
 
 Em consonância com a concordância da parte autora (id. 68932397), retifica-se o polo passivo da demanda para excluir o reclamado NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS da presente ação.
 
 Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
 
 Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
 
 Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
 
 Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
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                                            19/09/2022 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 09:36 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            19/09/2022 09:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/08/2022 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2022 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2022 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2022 17:50 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2022 14:05 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            24/02/2022 14:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem 
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                                            27/10/2021 22:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/10/2021 16:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/10/2021 16:53 Audiência do art. 334 CPC. 
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                                            07/10/2021 17:34 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            07/10/2021 14:01 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            01/10/2021 14:17 Decorrido prazo de DENIS HENRIQUE DOS SANTOS RAMOS em 30/09/2021 23:59. 
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                                            01/10/2021 14:17 Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 30/09/2021 23:59. 
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                                            20/09/2021 13:42 Recebidos os autos. 
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                                            20/09/2021 13:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            17/09/2021 09:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2021 04:02 Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 15/09/2021 23:59. 
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                                            16/09/2021 02:06 Publicado Intimação em 16/09/2021. 
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                                            16/09/2021 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021 
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                                            15/09/2021 08:51 Juntada de Ofício 
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                                            14/09/2021 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2021 13:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/09/2021 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2021 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2021 18:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/08/2021 05:12 Publicado Decisão em 13/08/2021. 
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                                            13/08/2021 05:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021 
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                                            11/08/2021 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2021 16:48 Audiência Conciliação designada para 08/10/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL. 
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                                            11/08/2021 15:24 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/08/2021 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2021 09:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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