TJMT - 1002212-85.2022.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:26
Transitado em Julgado em
-
06/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 04:26
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1002212-85.2022.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANGELA MARIA CORDEIRO em face de JULIO CESAR CORDEIRO BATISTA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou a Requerente que é genitora do interditando, e que este nasceu com deficiência cerebral permanente, necessitando de cuidados especiais.
Diante de tais asserções, requereu a tutela de urgência para que fosse nomeada como curadora provisória do interditando, enquanto que no mérito, pugnou pela decretação da interdição e expedição do termo de curatela.
Aberto vistas ao Ministério Público, o parquet se manifestou favorável à concessão da liminar pleiteada (id 94862807).
O pleito antecipatório foi deferido (id 95291690), oportunidade em que este juízo designou entrevista com interditando.
Ocorrida a solenidade mencionada (termo id 103737452), foi apresentada impugnação oral pela advogada dativa, sobrevindo determinação para que fosse realizada perícia pelo Munícipio de Sapezal/MT.
Laudo médico no id 109176426.
Instadas, tanto a Requrente quanto o Ministério Público pugnaram pela procedência da demanda e a consequente decretação da interdição (id’s 109176414 e 113471808).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme disposto no inciso I do artigo 335 do NCPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, ante a conclusão do laudo médico de id 109176426.
Em proemio, destaco que a Requerente goza de legitimidade para interposição da demanda, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC c/c art. 1.775, § 1º, do CC.
Quanto ao mérito, a procedência da interdição depende da comprovação de existência de anomalia que impeça o interditando de externar sua vontade e de se autodeterminar, isto é, de reger-se e de administrar seus bens.
Analisados os autos, concluo ter restado provado que o interditando não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme se extrai do laudo médico/pericial no id 109176426: Atesto que o paciente acima apresenta Transtorno Invasivo Desenvolvimento.
Distúrbio Cognitivo Moderado e Oligofrenia.
APRESENTA IDADE MENTAL INFERIOR A IDADE CRONOLOGICA.
LIMITAÇÃO COGNITIVA DE VARIOS DOMINIOS.
A paciente tem característica voltado para si mesmo, e tem comprometimento da compreensão.
Apresenta menor dificuldade de interação social que permite levar vida próxima do normal.
As manifestações dependem de como as pessoas conseguiram aprender as regras sociais a desenvolver comportamentos que favoreceram sua adaptação e auto-suficiencia.
O diagnostico é essencialmente clinico.
Leva em conta a comprometimentoe o histórico do paciente e norteia-se pelos critérios estabelecidos por DSM-V.
A síndrome é um distúrbio crônico, mas que conta com esquemas de tratamento que devem ser introduzidos tão logo seja feito o diagnóstico e aplicados por equipe multidisciplinar (Psicologia, terapia ocupacional e Neurologia).
O paciente não apresenta nível cognitivo adequado para responsabilidade civil de modo que é dependente de terceiros para viabilidade de sua qualidade de vida e seus afazeres diários.
No caso, a responsável pelo paciente é a Mãe, Angela Maria Cordeiro.
CID: F84; 6A02.1 F71 Importante salientar que foi verificado na audiência realizada (id 1037337448), que o interditando demonstrou, a princípio, dificuldade em se comunicar, inclusive em dizer seu nome, idade ou especificar quais atividades realizava diariamente.
Ademais, ressalto que o Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento da tutela antecipada (id 104226515), bem como ao final, requereu o julgamento procedente da demanda, com a consequente decretação da interdição e nomeação da assistida como curadora (id 113471808).
Nesse contexto, menciono que o Código Civil dispõe em seu art. 1.767 o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Assim, restando-se comprovados os requisitos exigidos à decretação da interdição, esta é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, decretando a interdição de JULIO CESAR CORDEIRO BATISTA, declarando-lhe totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, c/c art. 1.767 do CC.
Confirmando a tutela de urgência inicialmente deferida, nomeio como sua curadora definitiva a Sra.
ANGELA MARIA CORDEIRO (art. 1.775, §1º, do CC).
Expeça-se termo de curatela definitivo e o necessário para sua averbação no cartório competente.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil e publique-a na imprensa local e no diário oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias.
Sem custas e honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapezal/MT, 22 de maio de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
22/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2023 10:01
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
22/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1002212-85.2022.8.11.0078.
Vistos Considerando as informações prestadas pelo Município de Sapezal/MT no id 106263937, intime-se pessoalmente a Requerente, ora genitora do interditando, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a Secretaria de Saúde municipal e realizar o agendamento da avaliação médica determinada na decisão de id 103737459, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, 21 de dezembro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
21/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 08:35
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORDEIRO BATISTA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 02:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Ciência à Advogada nomeada, Dra.
Larissa da Silva Carneiro, OAB: MT25186-O, *31.***.*32-02, acerca da expedição da Certidão de Honorários Advocatícios (ID 103750842), devendo providenciar sua retirada(salvar/imprimir), instruindo-a com a decisão de nomeação, bem como a decisão que fixou o valor dos honorários, para em conformidade com o Provimento n.º 09/2007- CGJ/MT, ingressar pela via adequada com a cobrança dos honorários junto ao Estado de Mato Grosso. -
11/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 06:16
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 06:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 19:17
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 18:39
Juntada de Termo de audiência
-
10/11/2022 18:26
Audiência Oitiva realizada para 10/11/2022 17:30 VARA ÚNICA DE SAPEZAL.
-
10/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 03:35
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Intima-se a Parte interessada (Polo Ativo) acerca da expedição do Documento ID 95666950, devendo providenciar a coleta da Assinatura da Parte Autora e juntada de cópia do documento devidamente assinada aos autos, uma vez que não será possível tal ato em Cartório, visto que o Fórum encontra-se em reformas e os Servidores estão em regime excepcional de teletrabalho. -
22/09/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Ciência à parte interessada acerca da audiência designada nos autos: DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Oitiva Sala: Instrução e Julgamento Data: 10/11/2022 Hora: 17:30 QRCODE e Link de acesso disponíveis ID: 95665546 -
21/09/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:11
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 06:29
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1002212-85.2022.8.11.0078.
Vistos.
Levando consideração os documentos apresentados na inicial, em especial os laudos e relatórios médicos juntados no id 93539003, bem como o parecer favorável do Ministério Público (id 94862807), DEFIRO a curatela provisória do Requerido a sua genitora, ora Requerente.
Determino que a secretaria oficie à equipe multidisciplinar desta Comarca para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar estudo social sobre o caso, especialmente quanto à situação do interditando para os atos da vida civil.
Outrossim, nos termos do art. 751 do CPC, determino a citação do interditando e intimação das partes para comparecerem na audiência de oitiva e entrevista pessoal, que designo para o dia 10 de novembro de 2022, às 17h30min.
Consigne-se no mandado que o interditando poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, podendo também constituir advogado, e, caso não o faça, determino a intimação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial (art. 752, CPC).
Conforme §1º e §3º do art. 751 do CPC, diante do quadro de saúde do Requerido, a solenidade ora agendada será realizada mediante videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ-MT, razão pela qual a Requerente deverá apresentar seu endereço de e-mail e contato telefônico, devendo, na data designada, juntamente com o Requerido, acessar o link de acesso oportunamente encaminhado em seu endereço eletrônico.
Expeça-se o termo de compromisso.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, 16 de setembro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
16/09/2022 13:54
Audiência Oitiva designada para 10/11/2022 17:30 VARA ÚNICA DE SAPEZAL.
-
16/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 19:17
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/08/2022 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001845-86.2022.8.11.0005
Jenilda Maria da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2022 10:08
Processo nº 1004264-20.2020.8.11.0015
Barbara Vaskieviecz dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2022 12:08
Processo nº 1004264-20.2020.8.11.0015
Barbara Vaskieviecz dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2022 16:14
Processo nº 1015918-78.2022.8.11.0000
Fabio Fernandes Freitas
Excelentissima Juiza da 5 Vara Criminal ...
Advogado: Hervitan Cristian Carulla
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2022 18:35
Processo nº 1012133-05.2022.8.11.0002
Oriel Mamede Caviglioni Untar
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2022 10:57