TJMT - 1015918-78.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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07/10/2022 15:10
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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07/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES CARVALHO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:42
Decorrido prazo de HERVITAN CRISTIAN CARULLA em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:23
Publicado Acórdão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A EMENTA HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRELIMINAR – NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE SEU DEFENSOR EM SEU INTERROGATÓRIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – IMPERTINÊNCIA – PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR SUA ADVOGADA TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA QUE FOGE AO ÂMBITO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – INSUBSISTÊNCIA – ÉDITO PRISIONAL FUNDADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO PACIENTE CONSUBSTANCIADOS NO MODUS OPERANDI GRAVOSO EM TESE EMPREGADO POR ELE E PELA APARENTE REITERAÇÃO DELITIVA – RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DECRETO PRISIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA DE ACORDO COM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Não há falar em nulidade da prisão preventiva por cerceamento de defesa durante a execução do auto de prisão em flagrante e da audiência de custódia, uma vez que o paciente em ambas as oportunidades foi devidamente acompanhado por sua advogada.
O habeas corpus é instrumento de cognição sumária que não comporta dilação probatória, motivo pelo qual eventuais discussões acerca da autoria delitiva devem ser debatidas em momento processual próprio, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não cabendo a utilização do remédio heroico para tal finalidade.
A segregação cautelar, estando devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, não há cogitar em ausência de requisitos autorizadores da custódia antecipada, sobretudo diante da existência de indícios robustos de autoria, fator este que, aliado ao seu histórico criminal, recomenda a manutenção da custódia para o resguardo da ordem pública, inibindo sua recidiva delituosa.
As condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não são garantidoras de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la (Enunciado n. 43, TJMT).
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, impedindo a reprodução dos fatos criminosos denunciados, a demonstrar que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. -
19/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:26
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON RODRIGUES CARVALHO - CPF: *67.***.*72-49 (IMPETRANTE)
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16/09/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:58
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES FREITAS em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2022 18:35
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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