TJMT - 1022085-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:40
Recebidos os autos
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05/12/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/11/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 07:55
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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21/10/2022 21:42
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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21/10/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022085-11.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CELIO ROBERTO SOUZA MILHOMEM REU: V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
14/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELIO ROBERTO SOUZA MILHOMEM - CPF: *53.***.*00-78 (REQUERENTE).
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06/10/2022 02:04
Decorrido prazo de V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:44
Conclusos para decisão
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05/10/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 22:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2022 06:45
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022085-11.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CELIO ROBERTO SOUZA MILHOMEM REU: V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Id. 92696192, onde o embargante alega omissão na análise dos autos, ao passo que a decisão teria deixado de avaliar os documentos juntados pelo embargante.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Fundamento e Decido.
De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, a teor do que dispõe o art. 1022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em análise à objeção e o definido pela sentença, verifica-se a inexistência de qualquer omissão na análise dos autos, sendo o processo extinto em razão da fundamentação exposta, haja vista que neste momento é impossível verificar a ocorrência de falsificação de diplomas e históricos escolares.
Outrossim, em que pese as provas trazidas pela parte autora, certo é que o deslinde da questão trazida aos autos acarreta na complexidade da causa, e consequentemente a incompetência do Juizado Especial para a apreciação da matéria, pois o próprio legislador pátrio elencou no art. 3º da Lei nº. 9.099/95 as causas consideradas de menor complexidade, assim compreendidas: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.” Logo, a extinção do feito sem a resolução do mérito é a medida que se impõe a fim de garantir os litigantes a razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como garantir a celeridade de sua tramitação, este insculpido na Lei 9.099/95.
Desta feita, não merece acolhimento os embargos declaratórios, mantendo-se a decisão proferida em seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo a sentença como foi lançada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
16/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:40
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2022 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2022 21:09
Decorrido prazo de V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 07:06
Conclusos para despacho
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17/08/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2022 16:26
Publicado Sentença em 09/08/2022.
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09/08/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2022 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2022 15:55
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:55
Recebimento do CEJUSC.
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28/07/2022 15:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/07/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/07/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 17:36
Recebidos os autos.
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22/07/2022 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/06/2022 08:17
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:23
Audiência Conciliação juizado redesignada para 28/07/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/05/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 16:32
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/04/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:29
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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08/03/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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