TJMT - 1001465-12.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:27
Recebidos os autos
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01/12/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 14:07
Processo Desarquivado
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06/10/2022 02:08
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 02:08
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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06/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES LOUREDO em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:08
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 06:54
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001465-12.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: ADRIANA NUNES LOUREDO EXECUTADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, à execução que lhe move ADRIANA NUNES LOUREDO, tendo o embargante realizado a garantia do juízo. (Mov.
Id 82257005) Compulsando os autos, verifica-se que a Embargante alega excesso de execução, sob o fundamento de que havia realizado tempestivamente o pagamento da obrigação imposta judicialmente no valor de R$ 1.791,72 (mil setecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos).
No entanto, a parte Exequente, não satisfeita pugna pelo recebimento da quantia total de e R$ 2.071,08, alegando a Exequente que resta a diferença a pagar de R$ 279,39 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), decorrente de suposto saldo remanescente.
Pois bem.
Verifica-se inicialmente que o pagamento do valor devido pela Executada foi realizado de forma tempestiva.
Ainda com relação ao valor do débito verifico que o cálculo apresentado pela parte Exequente não está nos parâmetros da sentença.
Nesta senda, importa consignar que sobreveio sentença nos autos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de: a) CONDENAR a Reclamada a pagar a Reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 83,92 (oitenta e três reais e noventa e dois centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil e; b) CONDENAR a Reclamada a pagar a Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), devendo ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Ou seja, relevante lembrar que a sentença fora proferida na data de 17/01/2022.
Sendo que a Exequente de forma equivocada apresentou o cálculo do dano moral, incluindo a data da correção monetária a partir de 17/01/2021, contudo a decisão proferida estabelece a inclusão da correção monetária a partir da data do arbitramento (17/01/2022).
Vejamos: Portanto, tenho que o valor do cumprimento de sentença e do qual a Requerida deveria adimplir corresponderia a quantia de R$ 1.791,72 (mil setecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), conforme cálculo abaixo: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo o excesso de execução, e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, CPC.
Transcorrido o prazo recursal, EXPEÇA ALVARÁ em favor da EXEQUENTE, para recebimento da quantia de R$ 1.791,72 (mil setecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), ante a existência de procuração conferindo poderes ao causídico, conforme documento carreado no Id. 47216151, na conta abaixo indicada: Favorecido: DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Banco SANTANDER, Agência 4604, Conta corrente 13005856-8, CNPJ nº 42.***.***/0001-62.
E o valor restante de R$ 279,39 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), a ser ressarcido a Executada, na conta abaixo indicada: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; CNPJ n° 43.***.***/0001-12; BANCO ITAÚ; AGÊNCIA: 0912; CONTA CORRENTE: 07063-1 Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada no PROJUDI.
Submeto à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
16/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2022 13:48
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 10:18
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 05:55
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES LOUREDO em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:17
Conclusos para decisão
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13/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:50
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
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12/04/2022 13:29
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/03/2022 07:50
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 05:20
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 04:40
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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22/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:38
Processo Desarquivado
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22/02/2022 16:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/02/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 16:41
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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11/02/2022 12:25
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:14
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES LOUREDO em 03/02/2022 23:59.
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17/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2022 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 12:32
Decretada a revelia
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01/12/2021 16:31
Recebimento do CEJUSC.
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01/12/2021 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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01/12/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 16:30
Audiência de Conciliação realizada em 01/12/2021 16:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/12/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 09:23
Recebidos os autos.
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01/12/2021 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/08/2021 15:02
Audiência Conciliação juizado redesignada para 01/12/2021 16:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 00:41
Publicado Edital intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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25/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2021 15:32
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 10/03/2021 11:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/02/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 16:31
Audiência Conciliação juizado redesignada para 17/06/2021 12:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:46
Audiência Conciliação juizado designada para 03/06/2021 09:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/01/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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