TJMT - 1015449-23.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:09
Recebidos os autos
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27/01/2025 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/11/2024 13:04
Processo Desarquivado
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27/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 07:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:11
Recebidos os autos
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16/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:20
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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11/02/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1015449-23.2022.8.11.0003 Intimação da parte para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários (CPF e nome do titular, nome e número do banco, número da agência e da conta bancária) para expedição de alvará judicial, tendo em vista que não obtive êxito em cadastrar o PIX informado.
Rondonópolis, 8 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
08/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:37
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes atualizada e com poderes específicos.
Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, desnecessária a sua atualização.
Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 136216008.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
30/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de NADIA BOU ROUJEILE CAMPIOLO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CAMPIOLO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 19:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos
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22/12/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/12/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1015449-23.2022.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (ii) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC.
O silêncio implicará em concordância tácita.
Prazo de 5 dias.
Rondonópolis, 19 de dezembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
19/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 04:14
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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30/11/2023 07:49
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1015449-23.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 28 de novembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
28/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 08:35
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 01:18
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 01:50
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1015449-23.2022.8.11.0003 Reclamante: MARCOS AURELIO CAMPIOLO e NADIA BOU ROUJEILE CAMPIOLO Reclamado: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTO DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada nestes autos, e nem apresentou justificativa plausível de sua ausência.
Desta forma, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte reclamada na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, deve ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que a contumácia da reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Pois bem! Da análise dos autos, verifica-se que os reclamante adquiriram passagens aéreas junto a Requerida no dia 05/10/2021, para realizarem uma viagem internacional, minunciosamente programada de São Paulo para Madri, e de Madri para Veneza, e posteriormente de Veneza para Barcelona, com o intuito de comemorarem aniversário de casamento, no entanto, diante do COVID-19 a viagem foi cancelada, tendo sequer oferecido voucher de remarcação e/ou restituição dos valores dispendidos.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Os autores ajuizaram AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES ACUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aduzindo, em síntese, que seus voos contratados foram cancelados em decorrência da pandemia do Covid- 2 19 (SARS-CoV-2), razão pela qual o Requerente entrou em contato com a Requerida, por diversas vezes solicitando a remarcação de seu pacote, não tendo logrado êxito, requerendo por assim o cancelamento do contrato, optando pela devolução do valor pagos das passagens, acrescido de danos morais.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea da empresa reclamada e, mesmo comprovar a solicitação de remarcações as quais jamais foram aceitas pela reclamada, causando-lhes transtornos que ultrapassam a barreira de mero aborrecimento.
Vale registrar que a Leis adotadas para o setor aéreo após o COVID-19, determinam que o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes, assim, estando estanque o não cumprimento da parte da reclamada na restituição do contrato de transporte de passageiros, deve a reclamada responder pelas perdas e danos provocados às partes reclamantes, a teor do disposto no art. 389, do CC, e do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI.
Pois bem.
A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados às partes reclamantes.
Ademais, verifica-se que a reclamada não demonstrou a presença de excludente de responsabilidade (prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante – artigo 373, inciso II, do CPC), como caso fortuito, força maior ou culpa da vítima, posto que esta deixou de cumprir com a solicitação dos reclamantes e nada aportou que conduza a informação diversa.
Evidencia-se, por assim que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis. É incontroverso nos autos que a autora contratou os serviços de transporte aéreo da reclamada e que estes não foram prestados nos limites do contrato, já que o voo foi cancelado sem qualquer reembolso dos valores dispendidos.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais às partes reclamantes, isso porque a negativa de restituição se mostra que causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foram surpreendidos com a deficiente prestação de serviço.
O dano moral experimentado pelas partes reclamantes exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados as partes reclamantes em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pelas partes reclamantes, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Com relação aos danos materiais, restaram demonstrados no valor de R$ 2.304,94 (dois mil trezentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), o qual deverá ser restituído na forma simples.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados à exordial para o fim de CONDENAR solidariamente as reclamadas a pagarem a reclamante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.304,94 (dois mil trezentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do efetivo desembolso.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
31/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:58
Audiência de conciliação realizada em/para 01/09/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/09/2023 09:57
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 04:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015449-23.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO CAMPIOLO e outros RECLAMADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 01/09/2023 Hora: 09:40 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 09/08/2023 THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
09/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:58
Audiência de conciliação designada em/para 01/09/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015449-23.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando a justificativa apresentada acerca da ausência dos reclamantes na audiência de conciliação (ID 115825939), determino a redesignação da solenidade, para que seja realizada por videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:15
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 08:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:32
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015449-23.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO CAMPIOLO e outros RECLAMADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada presencialmente, na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Havendo interesse na realização por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 24/04/2023 Hora: 08:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MzJmYzJjNGItMTEwOS00MmVkLTk3MDUtZTExNDdkN2RmYjI1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=fec7147a-a3f6-4cdf-b6a5-db14c4a80b9e&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 22/03/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
22/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:07
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 08:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/01/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 19:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
17/01/2023 17:04
Juntada de
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1015449-23.2022.8.11.0003 Considerando o teor da informação do juízo deprecado lançado no id. 103587183 (diligência não cumprida) bem como o termo de audiência lançado nos autos, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que for de direito.
RONDONÓPOLIS, 13 de janeiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
13/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 13:47
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/11/2022 13:46
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:01
Juntada de carta precatória devolvida
-
27/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:00
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015449-23.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO CAMPIOLO e outros RECLAMADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 30/11/2022 Hora: 13:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODU1MTg4OGUtYWE3MS00NTBlLTg5MmQtYzIzZTczZjg4ODE1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=830d8b62-b09f-4e1b-8350-1e761021f97c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 25/10/2022 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
25/10/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:57
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 17:57
Audiência de Conciliação designada para 30/11/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/10/2022 17:53
Devolvidos os autos
-
03/10/2022 11:37
Audiência de Conciliação cancelada para 31/08/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 04:00
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:05
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015449-23.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO CAMPIOLO e outros RECLAMADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 31/08/2022 Hora: 15:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
LINK https://shortest.link/3Sfd ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 29/06/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
29/06/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:41
Audiência de Conciliação designada para 31/08/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/06/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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