TJMT - 1004720-05.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 07:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 12:23
Decorrido prazo de LETICIA NUNES ONOFRE em 05/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:23
Decorrido prazo de MATHEUS SALOME DE SOUZA em 05/08/2025 23:59
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05/08/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/07/2025 06:10
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
13/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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31/05/2025 06:17
Decorrido prazo de JNRR CONSTRUCAO LTDA em 30/05/2025 23:59
-
23/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JNRR CONSTRUCAO LTDA em 17/03/2025 23:59
-
21/02/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/11/2024 15:00, 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
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12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JNRR CONSTRUCAO LTDA em 17/10/2024 23:59
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19/10/2024 02:14
Decorrido prazo de LETICIA NUNES ONOFRE em 17/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MATHEUS SALOME DE SOUZA em 17/10/2024 23:59
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04/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 12/11/2024 15:00, 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
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26/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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14/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JNRR CONSTRUCAO LTDA em 13/08/2024 23:59
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05/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/10/2024 16:00, 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
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22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 00:35
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1004720-05.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MATHEUS SALOME DE SOUZA, LETICIA NUNES ONOFRE Advogados do(a) AUTOR(A): FERNANDO HENRIQUE VIOLA DE ALMEIDA - SP355024-O, MATHEUS SALOME DE SOUZA - MT24554-O Advogados do(a) AUTOR(A): FERNANDO HENRIQUE VIOLA DE ALMEIDA - SP355024-O, LETICIA NUNES ONOFRE - MT23519/O REU: JNRR CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) REU: EDISON OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR - MT18255-O
Vistos.
I – Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante.
Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão existente no julgado.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Nessa seara, verifico que os Embargos de Declaração merecem ser parcialmente acolhidos.
Isso porque, destarte o embargante entender que a decisão não está fundamentada, a decisão está clara quanto ao conteúdo e ainda quanto aos efeitos que dela surgirá.
Quanto ao valor a ser devolvido, este deve perfazer a quanta de R$ 30.375,00 (trinta mil trezentos e setenta e cinco reais), conforme decisão de ID n. 95739043 e a própria proposta de acordo de ID n. 95216300.
II – Posto isto ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios para determinar ao requerido que comprove o recolhimento no valor total de R$ 30.375,00 (trinta mil trezentos e setenta e cinco reais) no prazo de cinco dias.
III – Intime-se.
Cumpra-se.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito -
17/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 08:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:37
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 13:37
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/03/2023 03:47
Decorrido prazo de LETICIA NUNES ONOFRE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:47
Decorrido prazo de MATHEUS SALOME DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
05/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 10:56
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:26
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/01/2023 15:26
Recebimento do CEJUSC.
-
27/01/2023 15:25
Juntada de Termo de audiência
-
27/01/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada em/para 27/01/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA
-
27/01/2023 12:14
Recebidos os autos.
-
27/01/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/01/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS SALOME DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 01:01
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1004720-05.2022.8.11.0013.
AUTOR(A): MATHEUS SALOME DE SOUZA, LETICIA NUNES ONOFRE REU: JNRR CONSTRUCAO LTDA
Vistos.
Visando atender simultaneamente o interesse do credor, diante da boa-fé e plausibilidade de cumprimento da liminar na forma pleiteada, bem como, ao princípio da menor onerosidade, DEFIRO o parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga em 05 dias, e as demais, todo dia 18 do mês.
Prossiga-se, expedindo o necessário. -
18/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 07:59
Decisão interlocutória
-
17/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 23:38
Decorrido prazo de JNRR CONSTRUCAO LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2022 17:31
Decorrido prazo de MATHEUS SALOME DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/10/2022 14:37
Recebimento do CEJUSC.
-
18/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:36
Audiência Conciliação juizado designada para 27/01/2023 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA.
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18/10/2022 14:00
Recebidos os autos.
-
18/10/2022 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/10/2022 05:35
Decorrido prazo de MATHEUS SALOME DE SOUZA em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 07:23
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão Certifico a juntada do cadastramento de parcelamento e impulsiono os autos intimando a parte autora.
PONTES E LACERDA – MT, 23 de setembro de 2022 JANAINA CRISTINA SILVA VIEIRA SEDE DO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: (65) 32668600 -
24/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1004720-05.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MATHEUS SALOME DE SOUZA, LETICIA NUNES ONOFRE Advogado do(a) AUTOR(A): MATHEUS SALOME DE SOUZA - MT24554-O Advogado do(a) AUTOR(A): LETICIA NUNES ONOFRE - MT23519/O REU: JNRR CONSTRUCAO LTDA
Vistos.
Recebo a presente inicial.
O jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao lecionar que “o procedimento da cognição parcial privilegia os valores certeza e celeridade”, define como objetivos próprios da tutela de cognição sumarizada: I) assegurar a viabilidade da realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente; II) realizar antecipadamente um direito, em face de uma situação de perigo; e III) realizar um direito em vista de suas peculiaridades e em razão dos custos do procedimento comum.
Para a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela fundamentada em urgência é imprescindível que se façam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O juízo de probabilidade não decorre da aparência do direito por indução, mas da percepção de dados concretos traduzidos no processo judicial.
A aquisição do conhecimento é necessária para possibilitar a argumentação judicial, não com vistas ao estabelecimento de verdades absolutas, mas de certeza do caso concreto, que é necessária para possibilitar a argumentação judicial, não com vistas ao estabelecimento de verdades absolutas, mas de certeza do caso concreto.
Partindo desse preceito entendo que se fazem presentes nos autos os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pedida.
Nesse aspecto, registro que os documentos acostados ao processo, bem como diante da atual fase processual que se encontra, fica evidenciado que há o que se falar em urgência no deferimento da presente medida.
Cabe consignar ainda que se entende como probabilidade de direito àquele que não decorre, repito, da aparência do direito por indução, mas da percepção de dados concretos traduzidos no processo judicial, o que diante dos fatos alegados até então, resta caracterizado.
Ainda por perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se apresenta que o não deferimento da medida poderá causar danos irreversíveis ou de difícil reparação ou até mesmo perda da tutela mediata pretendida.
Não se olvida acerca da aplicação do teor da Súmula 543 do STJ, que determinar como abaixo segue: "Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
No entanto, nesse momento de cognição sumária não se mostra prudente medida que esgote por completo a tutela jurisdicional pretendida, sendo que as provas produzidas nesse momento processual não demonstram de maneira inconteste o direito invocado pelos demandantes.
Dutra senda, também não se pode perder de vista o direito invocado pelo requerente, eis que eventual demora na devolução dos valores poderá resulta em prejuízo irreversível.
Diante disso, entendo que a antecipação de tutela pretendida encontra respaldo legal.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela para determinar que o requerido, no prazo de quinze dias, proceda o depósito em Juízo dos valores já pagos pelos requerentes, detraído a alegada multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre os valores pagos.
Fixo multa diária por descumprimento em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
CITE-SE o(s) requerido(s) e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art.334, caput, do CPC, a ser designada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação desta Comarca.
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art.335, do CPC, sob pena de revelia.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor e/ou dos requeridos à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art.334, §8º do CPC.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público.
Intimem-se a parte autora por seu advogado constituído, ou, se assistida, pela Defensoria Pública.
O(s) requerido(s), pessoalmente, por este mandado.
Defiro o pedido de parcelamento das custas e taxas processuais em seis vezes, a vencer todo dia 10.
Cumpra-se. -
22/09/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/09/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 01:39
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1004720-05.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MATHEUS SALOME DE SOUZA, LETICIA NUNES ONOFRE Advogado do(a) AUTOR(A): MATHEUS SALOME DE SOUZA - MT24554-O Advogado do(a) AUTOR(A): LETICIA NUNES ONOFRE - MT23519/O REU: JNRR CONSTRUCAO LTDA
Vistos.
Intime-se o requerente para recolhimento das custas e taxas processuais em 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
19/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/09/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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