TJMT - 1017109-61.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 15:52
Juntada de Ofício
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01/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 15:46
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Novembro de 2022 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS 13h00m.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
21/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Processo: 1017109-61.2022.8.11.0000 Espécie: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo Agravante: Município de Cuiabá - MT Agravada: Maria Serafim dos Santos de Carvalho Origem: 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada na ação nº 1022157-92.2022.8.11.0002, Sistema PJE, ajuizada pela Agravada contra o Agravante e o Estado de Mato Grosso, em que foi determinada a realização do procedimento cirúrgico que necessita, conforme consta em sua parte dispositiva abaixo colacionada: “Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência, para que o(s) Requerido(s) providencie(m), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a inclusão da Requerente na Central de Regulação para realização do procedimento cirúrgico de mastoidectomia subtotal (conforme indicação médica anexa), que deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em hospital da rede pública de saúde apto a tratar da patologia que o acomete.
Sem prejuízo e tendo em vista a responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem do paciente.
A locomoção deverá ser realizada por meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade, devendo o paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, tudo a encargo do referido Município.
Alega o Agravante, Município de Cuiabá, que se trata de cirurgia de alto custo, cujo ônus deve ser direcionado ao Estado de Mato Grosso, de acordo com o disposto no Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal.
Menciona também o disposto nos Enunciados nº 08 e 60 da Jornada de Direito da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, que em caso de dispêndio de valores pelo Município que haja o ressarcimento pelo Estado de Mato Grosso.
Ao final requer que seja concedido efeito suspensivo da decisão agravada em relação ao Município de Cuiabá; bem como que eventuais bloqueios de valores sejam efetuados prioritariamente nas contas do Estado de Mato Grosso; que se houver bloqueio nas contas do município, seja determinado o ressarcimento pelo Estado de Mato Grosso.
Que no mérito seja reconhecido que não é de responsabilidade do Município o custeio da cirurgia pleiteada por se esta de alta complexidade e com material de alto custo.
O presente Agravo de Instrumento foi distribuído no Tribunal de Justiça, porém a Desembargadora Relatora reconheceu a incompetência daquela Corte para julgá-lo, e determinou a sua redistribuição para a Turma Recursal, sendo distribuído para a minha relatoria.
Quanto à arguição de ilegitimidade passiva do Município de Cuiabá para suportar as despesas do procedimento cirúrgico, que diz ser de alto custo e de alta complexidade, por isso deve ser responsabilidade apenas do Estado de Mato Grosso, não a acolho, por ora, pretende o Agravante que seja determinado que a obrigação deve ser cumprida apenas pelo Estado.
Verifico que neste caso há prova, em conformidade com as informações prestadas pelo NAT, de haver necessidade do tratamento cirúrgico o mais breve possível devido ao quadro de saúde da Agravada.
E, ao que consta o custo do referido procedimento não é alto, pois é R$ 483,55.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a Agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a pretensão do Agravante (CPC, art. 1.019, II).
Havendo a manifestação da Agravada, ou transcorrido o prazo decendial, contados da intimação, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 19 de setembro de 2022.
Valmir Alaércio dos Santos.
Juiz de Direito – Relator -
19/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2022 10:48
Declarada incompetência
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06/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:25
Publicado Informação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:48
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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