TJMT - 1004519-31.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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21/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE JESUS em 07/05/2024 23:59
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17/04/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:17
Juntada de Alvará
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16/04/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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15/04/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:19
Processo Desarquivado
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01/02/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2023 23:59.
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13/07/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE JESUS em 12/06/2023 23:59.
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17/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004519-31.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): ANTONIO FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em correição.
Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente ação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, CERTIFIQUE-SE e, na forma do artigo 6º da Resolução nº 115 do CNJ, inciso XIV do artigo 7º e artigo 11, ambos da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, INTIME-SE o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em trinta (30) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. 4) Caso decorra o prazo de que trata o item “3” sem resposta, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II). 5) OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
OBSERVE-SE, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
15/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 18:16
Decisão interlocutória
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10/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/05/2023 14:43
Processo Desarquivado
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08/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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27/02/2023 01:14
Recebidos os autos
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27/02/2023 01:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/01/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 15:17
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2023 23:59.
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14/12/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 22:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE JESUS em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004519-31.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): ANTONIO FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por Antonio Ferreira de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora recebeu Auxílio-doença previdenciário, cessado em 13/05/2022.
Por essa razão, propôs a presente ação, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, caso constatada incapacidade definitiva.
A inicial veio acompanhada com diversos documentos.
Recebida a exordial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (ID. 90351861).
Laudo pericial juntado aos autos (ID. 94932962).
Contestação ao ID. 95339158, arguindo preliminar de autotutela e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Impugnação à contestação, e reiteração do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez (ID. 100358884).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Cumpre esclarecer que no caso em análise é possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista que considero que o feito está devidamente instruído para tanto (art. 355, inciso I, do CPC/15).
Verifico que a parte requerida suscitou “preliminar de autotutela”, contudo, diante dos argumentos lançados, vê-se que tal questão é vinculado ao mérito da demanda, logo, não há como desvencilhar a “preliminar” e o mérito.
Assim, com base na teoria da asserção, entendo que todos os pontos lançados devem ser analisados em conjunto, já que há uma ligação estrita entre eles.
Desse modo, estando o processo devidamente instruído, e tendo em vista que a preliminar será analisada junto ao mérito, passo à análise meritória da demanda.
Pretende a parte autora que lhe seja restabelecido o benefício do auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da perda de sua capacidade laboral.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e seguintes e 59 e seguintes da Lei 8.213/91.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Da análise dos dispositivos, pode-se concluir que os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados são: a) superveniência de incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez; temporária para o auxílio-doença); b) qualidade de segurado; c) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo na hipótese do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, relativa a doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, cuja especificidade e gravidade justifiquem tratamento particularizado).
No caso dos autos, o laudo pericial encartado ao ID. 94932962 atesta que a parte autora é acometida de patologias de ordem ortopédica: Artrose nos pés (CID M19.9), tortuosidade do eixo vertebral, espaços discais de L3-L4 e L4-L5 reduzidos, estando incapacitada para a atividade laboral.
A Perita assegura que a parte autora apresenta incapacidade total para execução da atividade laboral habitual em caráter temporário, sendo que necessita de cirurgia corretiva, estimando o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para realização do procedimento.
Tendo em vista a afirmação acima, é necessário esclarecer que o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da Lei Benefícios.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO.
FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT.
POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO.
SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO.
JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CURA POR CIRURGIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2.
No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora. 3.
Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico.
Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4.
O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5.
Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 6.
Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. 7.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5001093-48.2021.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022). (grifei) E ainda: PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO NECESSARIAMENTE MEDIANTE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 101 DA LEI 8.213/91.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, bem como reconhecida a possibilidade de recuperação apenas mediante cirurgia, a qual não está aquela obrigada a realizar, de acordo com o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. 3.
In casu, reconhecido o direito da autora à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, descontados os valores eventualmente já pagos no período a título de auxílio-doença. (TRF4, AC 5004132-70.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022). (grifei) Destaca-se que o referido laudo expõe que a parte autora sofre de doença evolutiva, estando incapacitada de forma total até a realização de procedimento ortopédico.
Além disso, advertiu que as limitações são para qualquer atividade laboral, não havendo possibilidade de reabilitação para execução de outras atividades que lhe garanta a subsistência, até a realização da cirurgia corretiva.
Vejamos: “b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? Sim, devido a artrose dos pés, deverá realizar cirurgia corretiva. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
Total.
O autor necessita de procedimento cirúrgico para correção do membro. [...] A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? Evolutiva. [...] i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? qualquer atividade laboral. após a realização dos procedimentos ortopédicos, poderá ser reavaliado. [...] k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? tem dificuldade para se manter em pé e locomover-se. 11.
A parte autora necessita da assistência permanente de terceiro para a prática dos atos da vida diária, como se locomover, se alimentar, se vestir e se higienizar? Explique. sim. tem dificuldade de locomover-se”.
Sendo assim, pode-se concluir que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, não reunindo, pois, condições de continuar o labor que regularmente exercia.
Ademais, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida se considerando as condições pessoais, idade, grau de instrução e situação socioeconômica do trabalhador, bem como, as atividades por ele desempenhadas.
Isso porque, as condições pessoais do(a) segurado(a) devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, se considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.
A jurisprudência manifesta-se no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
CONCESSÃO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DA RECORRENTE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.
CABIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, devido ao segurado que se encontre total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, por mais de 15 (quinze) dias, havendo possibilidade de recuperação.
Deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. 2.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, encontrando-se totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, seja insuscetível de reabilitação.
Ou seja, o que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária. 3.
São requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez: (i) a qualidade de segurado, (ii) a incapacidade total para o trabalho e (iii) a carência exigida, se for o caso. 4.
A carência e a qualidade de segurada da autora são incontroversas.
A questão controvertida gira em torno do grau de incapacidade da recorrente.
Com efeito, a autora alega que houve o cumprimento de tal requisito, de modo que deve ser-lhe concedida a aposentadoria por invalidez, em detrimento ao auxílio-doença, diante das conclusões do perito médico designado para o exame judicial. 5.
Conforme se vê às fls. 47/49, o laudo médico pericial judicial é categórico ao afirmar a incapacidade total e temporária da autora, tendo o perito informado que a autora é portadora de artrose lipomatose de coluna lombar, depressão grave, distúrbio de ansiedade, hipertensão arterial sistêmica e fibromialgia (quesito 02). 6.
Do referido laudo pericial, consta que se trata de incapacidade total e temporária, porém, por tempo indeterminado no que tange ao quadro depressivo grave constatado à época do exame; revela, ainda, incapacidade permanente para atividades laborativas que requeiram esforço físico, devido ao quadro de artrose e lipomatose de coluna lombar, havendo a possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforço físico, caso haja controle adequado do quadro então existente, de depressão grave (quesito 13). 7.
Observa-se que os quesitos 09 (Id 41753041) e 03 (Id 41753041), do aludido laudo pericial, apontam que é permanente a incapacidade para profissões que exigem esforço físico moderado, o que é inerente às profissões habituais exercidas pela autora, devido à espondilose e lipomatose de coluna lombar.
Assim, verifica-se que, a despeito de a incapacidade se dar de forma total e temporária quanto ao quadro depressivo, não há possibilidade de a autora voltar a exercer o seu labor habitual (costureira).
Tais doenças (artrose e lipomatose de coluna lombar) são crônicas, sendo o tratamento cirúrgico para a lipomatose, contraindicado pelo ortopedista que assiste a autora, devido ao alto risco da cirurgia, além de ser impossível obrigá-la a se submeter a esse tipo de tratamento invasivo. 8.
Embora a incapacidade de forma total e permanente se dê, apenas, no exercício da atividade habitual da autora, conforme conclusão alcançada pelo laudo pericial, as condições pessoais e sociais devem ser consideradas na avaliação do quadro apresentado.
A propósito, nota-se que a autora tem quase 50 anos, baixo grau de escolaridade, não sendo crível admitir que ela será absorvida pelo mercado de trabalho, com os cuidados necessários, após um eventual controle do quadro de depressão grave que a acomete. À vista do cenário ora examinado, entendo que a recorrente se encontra total e definitivamente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, impondo-se a reforma da sentença recorrida, para condenar o INSS a conceder, à segurada, benefício de aposentadoria por invalidez. 9.
O Juízo de primeiro grau fixou a data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença como DIB do citado benefício (31/03/2014), descontados os valores recebidos a título de tutela antecipada, uma vez comprovada a impossibilidade de reabilitação para a atividade laboral naquela data, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei n° 8.213/91, com a fixação da incidência de correção monetária e juros de mora a serem atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Defiro a antecipação da tutela, haja vista o periculum in mora decorrente da natureza alimentar da verba pleiteada e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, cumpridos, portanto os requisitos do artigo 300 c/c 497 do CPC.
Portanto, deve ser concedida a tutela antecipada, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, condicionado o pagamento das parcelas em atraso ao trânsito em julgado da sentença. 11.
Apelação provida. (Acórdão: 0018286-79.2018.4.01.9199, APELAÇÃO CIVEL (AC); Relator(a): JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO; 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA; Data: 25/06/2021; Fonte da publicação: e-DJF1 29/06/2021 PAG) (grifei) Tocante ao requisito de impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência da trabalhadora, consta que possui atualmente 64 (sessenta e anos) anos, e que exercia anteriormente a atividade de pescador, sendo muito difícil nesta faixa etária se adaptar a funções que jamais teve contato, e mesmo que houvesse possibilidade de reabilitação seria extremamente dificultosa senão impossível, assim, entendo que a parte requerente faz jus a aposentadoria por invalidez, haja vista que preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
A perícia médica judicial atestou que a requerente nascida em 1963, é portadora de insuficiência coronariana I25, e está incapacitada para a sua atividade laboral.
Concluiu o perito pela incapacidade laborativa parcial, permanente. 3.
Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. 4.
Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. 5.
Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 6.
Segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. 7.
Assim, sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio-doença, a DIB para a aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele (art 43, caput da Lei 8.213/91). 8.
Apelação provida. (ACÓRDAO 1025094-06.2021.4.01.9999, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, SEGUNDA TURMA, DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/07/2022, FONTE DA PUBLICAÇÃO: 26/07/2022 PAG)”. (grifei).
Destarte, da simples análise do quadro clínico do requerente, comprovada pela perícia, é de se concluir pela impossibilidade de desempenhar a atividade laborativa anteriormente desenvolvida (pescador), bem como outras atividades, verificada assim a impossibilidade de reabilitação no mercado de trabalho geral.
Quanto a condição de segurado da parte autora, é incontroverso no caso em tela, por já ter sido reconhecida administrativamente pela autarquia requerida em decorrência da concessão anterior de auxílio-doença, o qual perdurou até a data de 13/05/2022, conforme extrato de dossiê previdenciário aportado no ID. 95339159.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deverá ter como data inicial a partir da data da cessação do auxílio-doença, ou seja, 13/05/2022.
Nessa trilha jurídica: "PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA. (...) 3.
O termo Inicial do Benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: a) sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio doença, a DIB para a aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele (art 43, caput da Lei nº 8.23/91); b) não sendo a hipótese do art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91, a data inicial será a do requerimento administrativo; b) ausente a prévia postulação administrativa, o termo inicial será a data da citação válida (STJ REsp 1369165/SP, DJe 07/03/2014. julgado submetido ao rito do 543-C do CPC). 4.
No caso concreto a cessação do auxilio doença se deu em 03/02/2010. (fls. 55). 5.
Apelação da parte autora não provida.
Remessa oficial parcialmente provida para que sejam observadas as estipulações constantes no voto relativo ao DIB. (TRF 1ª R.; AC 0072133-64.2016.4.01.9199; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Francisco Neves da Cunha; DJF1 25/04/2017)." (grifei) Por fim, restando comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, imperiosa se faz a procedência total dos pedidos contidos na presente demanda.
DISPOSITIVO Nos termos do art. 490, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos: a) A IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por invalidez rural, desde a data do cessamento indevido (13/05/2022), conforme dispõe o art. 43 da Lei 8.213/91, no importe de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei 8.213/91); b) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do benefício (13/05/2022), até a data imediatamente anterior a sua efetiva implantação, devendo incidir juros de mora, a partir da citação, de 0,5% a.m., nos termos da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela. c) Por derradeiro, ante a decisão supra, CONCEDO à parte requerente a TUTELA DE URGÊNCIA, conforme pleiteado na inicial determinando a IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias.
Já que o perigo de dano é evidente e trata de verba de caráter alimentar.
OFICIE-SE ao requerido, observando-se o disposto no artigo 387 da CNGC-MT, requisitando a implantação do benefício, consignando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias, com as correspondentes advertências decorrentes da inércia.
Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal no pagamento em honorários advocatícios que FIXO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 3º, do CPC/2015, e Súmula nº 111 do STJ).
DEIXO de condenar o requerido no pagamento das custas processuais, eis que ISENTO (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e artigo 3º, da Lei Estadual nº 7.603/01).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Por fim, em cumprimento ao disposto no artigo 1.288 da CGNC-MT segue ementa: “I – Antonio Ferreira de Jesus; II – Concessão de aposentadoria por invalidez; III – prejudicado; IV – 13/05/2022; V – 100% (cem por cento) do salário-de-benefício”.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:53
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de citação do(s) advogado(s)/procurador(es) da parte Ré, para no prazo de 30 (Trinta) dias, manifestar-se acerca do Laudo Médico Pericial de Id. 95339158.
Bem como, impugnar a contestação acostada aos autos. -
19/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/09/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2022 19:06
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/07/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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