TJMT - 1041981-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:59
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:41
Homologada a Transação
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29/07/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 06:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/07/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 13:31
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 13:30
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 13:15
Desentranhado o documento
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30/06/2022 01:29
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041981-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHEUS EXECUTADO: FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO Vistos, etc...
Processo de execução extrajudicial em fase de citação para pagamento.
Expeça-se mandado de execução visando à citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de lhe serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia integral da dívida.
Em sendo positiva a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Do contrário, sendo frustrada a diligência ou não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
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24/06/2022 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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