TJMT - 1000404-92.2021.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:20
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 17:19
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 08:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:06
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 12:35
Juntada de Alvará
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29/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59
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28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SIVALDO FRANCISCO COSTA em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 16/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de SIVALDO FRANCISCO COSTA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 09/09/2024 23:59
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19/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:10
Processo Desarquivado
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01/08/2024 17:10
Juntada de Ofício
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26/07/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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10/06/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 07:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:45
Decorrido prazo de SIVALDO FRANCISCO COSTA em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:45
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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05/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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29/03/2024 02:10
Decorrido prazo de SIVALDO FRANCISCO COSTA em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 02:10
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 16:49
Expedição de Ofício de RPV
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31/10/2023 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:43
Decorrido prazo de SIVALDO FRANCISCO COSTA em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:32
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:32
Decorrido prazo de SIVALDO FRANCISCO COSTA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:50
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000404-92.2021.8.11.0106.
EXEQUENTE: SIVALDO FRANCISCO COSTA, MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SIVALDO FRANCISCO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados.
Extrai-se dos autos que o INSS, intimado, exarou sua concordância para com os cálculos de execução.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos para que surtam seus efeitos legais.
Nos termos do artigo 100, caput da Constituição Federal e da Resolução n.º 115, de 29 de junho de 2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino a expedição de Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Acaso o valor do débito seja inferior à 60 (sessenta) salários mínimos de referência, autorizo a substituição do Precatório por Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme autorizativo do artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal e artigos 3º caput e 17, parágrafo 1º, ambos da lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2.001.
Expedidas as requisições, determino a manutenção dos autos ao arquivo até o regular processamento e pagamento.
Comprovado nos autos o depósito, desde já autorizo o imediato desarquivamento e a expedição de alvará para levantamento dos valores, devendo referido alvará ser expedido em nome do beneficiário específico.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
13/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:37
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 08:38
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SIVALDO FRANCISCO COSTA em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:11
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000404-92.2021.8.11.0106.
EXEQUENTE: SIVALDO FRANCISCO COSTA, MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Estando preenchidos os requisitos previstos no art. 534 do CPC, recebo a Petição.
No mais, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR o INSS para, querendo, MANIFESTAR-SE, seja aceitando os cálculos, seja impugnando a execução (art. 535 do CPC), isso no prazo de 30 dias; 2.
NÃO IMPUGNADA a execução: a.
EXPEDIR a pertinente Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região/TJMT, conforme o caso, isso para pagamento do débito, atentando-se às normas pertinentes (e. g., arts. 535, §3º, do CPC e 100, caput e §3º, da Constituição Federal); b.
Após expedir RPV/Precatório, aguardar notícia de depósito e Expedir Alvará para liberação dos valores, arquivando com as baixas e anotações de estilo. 3.
HAVENDO impugnação, INTIMAR a parte-autora para se manifestar, seja para concordar, seja para questionar o apontado: a.
Havendo concordância, seguir o item 3, “a”; b.
Discordando, conclusos.
Nada mais havendo a ser tratado, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
16/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 09:34
Decisão interlocutória
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13/06/2023 19:01
Conclusos para despacho
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13/06/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2023 18:57
Processo Desarquivado
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24/05/2023 09:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/05/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:56
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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16/04/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
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17/03/2023 09:07
Decorrido prazo de SIVALDO FRANCISCO COSTA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 06:52
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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22/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000404-92.2021.8.11.0106.
REQUERENTE: SIVALDO FRANCISCO COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por SIVALDO FRANCISCO COSTA, em face de suposta omissão existente na sentença de id. n. 104070785 dos autos.
Sustenta a parte embargante que o auxílio doença deve ser deferido a partir do requerimento administrativo e, não do indeferimento administrativo, tal como constou na sentença.
Ainda, pugna pela deliberação no tocante a delimitação do pagamento do auxílio-doença, e requer a deliberação em relação a impugnação ao laudo pericial.
Pugna pela procedência dos embargos, para fins de suprir as omissões apontadas.
Assim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que os Embargos de Declaração são tempestivos, tendo como escopo sanar as omissões ventiladas pela parte embargante.
Nesse sentido, o Prof.
José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol.
IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que:“(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, reportando-se ao vício narrado nos presentes embargos, atentando-se aos pressupostos de cabimento do recurso manejado, vê-se que não merece parcial acolhimento, isto porque, constou do dispositivo da sentença embargada: “Ex positis”, e pelo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Concessão de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez, proposta por SILVADO FRANCISCO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o requerido a conceder apenas o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento na esfera administrativa, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.(destaque acrescido) Logo, restou fixado o início do auxílio-doença desde o indeferimento na esfera administrativa, quando, deveria constar desde o “requerimento administrativo”, pois se alinha ao entendimento do E.
STJ, consoante decisões abaixo ementadas: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO.
SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 905/STJ.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CUSTAS.
INSS.
SÚMULA N. 178/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, confirma o entendimento exarado na decisão agravada, segundo o qual, o fundamento de que "apesar de o primeiro acidente sofrido pelo autor remontar a quinze anos, a incapacidade dele advém da progressão das seqüelas e de novo acidente sofrido (sete anos após), como registrado no laudo pericial", utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
III - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação.
Precedentes: REsp n. 1.475.373/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgInt no AREsp n. 819.542/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016.
IV - A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR - Tema n. 905 -, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, firmou entendimento no sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91; enquanto que aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
V - De acordo com o Enunciado n. 178 da Súmula do STJ, de que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual".
VI - Recurso especial parcialmente provido para determinar que a correção monetária dos valores devidos seja calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ - REsp 1686798/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020 – destaque acrescido) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS.
Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 2.
Para que a data de início do benefício de incapacidade retroaja à data anterior à do laudo pericial, como o ajuizamento da ação, a citação ou a alta do auxílio-doença, é indispensável que o início da incapacidade seja fixado em momento anterior pelo perito, situação não atestada pelo Tribunal de origem. 3.
O Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar de outubro de 2014 (após o requerimento administrativo), sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data.
Ressalte-se que o início do benefício não foi estabelecido na data da juntada do laudo aos autos, mas naquela em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 4.
A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial nesse ponto.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ AgInt no REsp 1836388/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021 – destaque acrescido) Sendo assim, a data do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, cabendo correção da sentença nesse ponto.
No tocante a delimitação do termo final do pagamento do auxílio doença, não restou omissa a sentença, na medida em que constou: “Anoto que o aludido benefício deverá ser pago até que haja a reabilitação profissional do autor ou até que seja constatada a recuperação da capacidade para o trabalho, ou, ainda, no caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, nos termos da lei previdenciária.” (Id. n. 104070785) Sendo assim, após implantação do auxílio-doença, cabe averiguar a reabilitação profissional do autor, ou recuperação da capacidade para o trabalho, para fins de cessação do benefício, competindo a requerida tais avaliações, como ocorre em todos os benefícios de tal natureza concedidos judicialmente ou administrativamente.
Em relação a impugnação ao laudo pericial, este juízo acabou por não acolher e, assim, julgar o feito com base nas provas até então produzidas, restando devidamente fundamento os elementos de convicção.
Muito embora tenha a parte autora se insurgido quanto ao aludido laudo, fato é que, o profissional nomeado fora contundente em todas as respostas dos quesitos apresentados nos autos, não deixando dúvidas quanto a conclusão apontada, informando que nem mesmo exames complementares se fazem necessários no caso dos autos.
Portanto, a sentença objurgada merece reforma, tão somente, em relação ao termo inicial do benefício. “Ex positis”, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SIVALDO FRANCISCO COSTA e, no mérito, CONCEDO PARCIAL provimento, para fins de ALTERAR, tão somente, o termo inicial do benefício de auxílio-doença, passando, doravante, a constar que o termo inicial é da data do “requerimento administrativo”.
No mais, mantenho incólumes dos demais termos da sentença de id. n. 104070785 dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
20/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 12:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de SIVALDO FRANCISCO COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000404-92.2021.8.11.0106.
REQUERENTE: SIVALDO FRANCISCO COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – Em que pese o certificado em Id. n. 105270773, dando conta da intempestividade dos embargos opostos pelo autor em Id. n. 105061004, proceda a Secretaria da Vara com retificação da aludida certidão ou, sendo o caso, ratificação, fazendo constar a suspensão dos prazos e expediente forense nos dias 24/11/2022 e 28/11/20222, por força da Portaria TJMT/PRES n. 1070 de 30/09/2022; II – Sendo tempestivos os embargos, havendo efeitos infringentes, tal como indicado pelo embargante, determino a intimação do embargado, nos termos do artigo 1.023, §2º, para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis; III – Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação do embargado, voltem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
19/01/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 19:58
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 16:28
Decisão interlocutória
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30/11/2022 18:22
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 20:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
20/09/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar as Partes para que manifestem acerca do laudo pericial no prazo legal.
NOVO SÃO JOAQUIM, 16 de setembro de 2022.
WILMAR BARBOSA CRUZ Gestor de Secretaria -
16/09/2022 15:19
Expedição de RPV.
-
16/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:02
Juntada de Juntada de Laudo
-
15/08/2022 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
-
13/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2022 12:30
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 06:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:28
Decorrido prazo de SIVALDO FRANCISCO COSTA em 07/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:55
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 20:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:07
Nomeado perito
-
11/05/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 06:33
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:28
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/09/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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