TJMT - 1031586-63.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:38
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
28/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES DE MIRANDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 13:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JOEL GOMES DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/02/2025 23:59
-
30/01/2025 16:27
Processo correicionado
-
30/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:22
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 10:02
Processo em correição
-
27/06/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/06/2024 23:59
-
06/06/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:57
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
07/02/2023 12:20
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/02/2023 12:20
Recebimento do CEJUSC.
-
07/02/2023 12:20
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 11:30, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/02/2023 12:19
Juntada de Termo de audiência
-
03/02/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 15:14
Recebidos os autos.
-
31/01/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2023 01:37
Decorrido prazo de FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:04
Decorrido prazo de JOEL GOMES DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 04:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031586-63.2022.8.11.0041.
Vistos.
Considerando que a parte autora se manifesta ID 106380646 requerendo o regular prosseguimento do feito, deixo de analisar os pedidos de suspensão para tratativas de acordo formulados anteriormente (ID 104644220 e ID 105615883).
Oportunamente, tendo em vista o término do período de repetição automática da tentativa de penhora de valores determinada na decisão retro, procedo a juntada da resposta apresentada pelo sistema Sisbajud, anexa à essa decisão.
No que se refere a pesquisa Infojud, o comprovante de protocolo foi apresentado na decisão retro, sendo que, em virtude da resposta possuir sigilo fiscal, essa é disponibilizada para consulta somente por meio físico no gabinete.
Contudo, em virtude do permissivo constante no artigo 477 da CNGC, foi informado que essa restou negativa para bens e ativos financeiros, o que reitera-se nesse momento, dispensando-se, portanto, o comparecimento presencial do patrono ao gabinete.
Por fim, indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação requerido pela parte autora, vez que o códex processual civil, em seu artigo 334, §4º, inciso I, dispõe que o ato não se realizará apenas se ambas as partes manifestarem desinteresse na autocomposição, o que não vislumbra-se ser o caso dos autos.
Assim, aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:40
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/12/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 05:50
Decorrido prazo de FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 01:42
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 12:33
Decorrido prazo de FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 12:08
Decorrido prazo de JOEL GOMES DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PJE 1031586-63 Visto.
Vê-se que a analise dos demais pedidos da tutela de urgência referente as pesquisas junto ao Sisbajud, Infojud e Renajud foi postergado para após as informações das empresas que operam com criptomoedas, relacionadas no id. 92837813, págs.29/30, sobre eventual ativos em nome do requerido.
O pedido de antecipação da tutela de urgência merece amparo com base nos requisitos legais ínsitos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a probabilidade do direito exigida pelo caput do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, entendida como aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido, à princípio, restou demonstrada nos autos, como claramente explicada na decisão de id. 94888462, principalmente por meio do documento de id. 94313939, pág. 36, que demonstram, a princípio, o equívoco na transação de 990 ETH (Ethereum), para a carteira virtual do requerido, quando na realidade deveria ser de 990 USDT (Tether).
Verifica-se, ainda, que a urgência do pedido está no fato da parte requerida ter recebido em sua carteira virtual mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), equivocadamente, tendo efetuado diversas transações, que convertidos em reais, na data da propositura da ação, equivale a R$ 123.149,19 (cento e vinte e três mil, cento e quarenta e nove reais e dezenove centavos), assim é notório o perigo de dano, vez que a parte autora corre o risco de não recuperar o valor que está em poder do requerido, ademais as empresas Binance, Coinext, Foxbit, e CBTC Serviços Digitais Ltda. (“BitPreço”) informaram que a parte requerida não possuí ativos a serem bloqueados (ids. 100310219 e 103343605/103464456).
Tem-se, ainda, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso da autora perder a demanda, não causará danos à parte Ré, já que os valores encontrados ficarão depositados nos autos.
Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para determinar: 1.
O arresto de ativos financeiros nas contas do requerido, via Sisbajud, no valor de R$ 123.149,19; 2.
O bloqueio de bens móveis através no Sistema Renajud acerca de veículo em nome da parte requerido; 3.
Pesquisa no Sistema Infojud acerca de bens nome da parte requerido.
As respostas das pesquisas seguem anexas, desde já informo que a pesquisa junto ao Sistema Infojud restou negativa.
Intime-se a parte autora para, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020[1], efetuar pagamento para a realização das pesquisas junto aos sistemas supracitados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência designada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito __________________________ [1] TABELA B NA PRIMEIRA INSTÂNCIA [...] ITEM 04 - PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta) - R$ 20,00. -
16/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 01:03
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
09/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 07:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 10:31
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PJE 1031586-63 Visto.
A parte autora peticiona requerendo a reconsideração da decisão que postergou analise dos demais pedidos da tutela de urgência (Sisbajud, Infojud e Renajud) para após a manifestação as informações das empresas que operam com criptomoedas, relacionadas no id. 92837813, págs.29/30.
Sabe-se que o chamado pedido de reconsideração constitui-se figura que não possui previsão no ordenamento jurídico, nem interrompe o prazo recursal, mas é tolerado pela praxe forense.
Ainda que admitida a hipótese, vê-se a parte autora não trouxe qualquer fato novo que pudesse alterar a decisão proferida nos autos, vez que e-mail de arquivo de id. 96224843 trata-se de print de tela de computador, não sendo documento hábil a comprovar as alegações da parte autora de suposto reconhecimento pela parte requerida de apropriação indevida dos valores discutidos nos autos.
No mais, aguarde-se como determinando no id. 94888462.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
29/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:24
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 02:58
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 02:36
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 10:10
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do ofício nº 28.2020/CEJUSC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s) a quem incumbe comunicá-las instruindo-as, a acessar o link de acesso à sala virtual enviado nos e-mails informados nos autos - também disponível na certidão de id. 95442998, de cujas instruções lhes dou ciência por meio deste ato -, a fim de comparecer na audiência de conciliação designada para 07.02.2023, às 11hs:30min, por meio da plataforma Microsoft teams. -
19/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:00
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 14:53
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 14:50
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 14:46
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 14:43
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 14:40
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 14:36
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 14:31
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:50
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 07/02/2023 11:30 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/09/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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