TJMT - 1007301-18.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 02:15
Decorrido prazo de CLEOSLENE NUNES MARTINS em 18/06/2025 23:59
-
11/06/2025 09:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59
-
29/05/2025 14:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 12:22
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
22/05/2025 09:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
25/03/2025 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
25/03/2025 13:55
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59
-
23/01/2025 02:11
Decorrido prazo de CLEOSLENE NUNES MARTINS em 22/01/2025 23:59
-
13/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59
-
26/11/2024 18:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
26/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:08
Decorrido prazo de CLEOSLENE NUNES MARTINS em 04/09/2024 23:59
-
30/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/08/2024 13:43
Processo Reativado
-
07/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
10/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 06:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 06:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CLEOSLENE NUNES MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 17:05
Homologada a Transação
-
14/12/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 03:52
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/01/2023 01:45
Decorrido prazo de CLEOSLENE NUNES MARTINS em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 03:51
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:40
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 02:27
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1007301-18.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: CLEOSLENE NUNES MARTINS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
A Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, acrescentou o art. 129-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (...) Assim, intime-se a parte requerente para, nos termos dos arts. 319, III, e 320 do Código de Processo Civil, EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando a exordial e o processo às disposições do art. 129-A da Lei supracitada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
19/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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