TJMT - 0011958-43.2001.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 14:28
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
24/04/2023 14:26
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de IZABELLA CORREA COSTA GIROTTO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DOMINGOS SAVIO BRANDAO LIMA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JULINIL GONCALVES ARINI em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:55
Conhecido o recurso de JULINIL GONCALVES ARINI - CPF: *06.***.*39-68 (APELANTE) e provido
-
30/01/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Atento à regra do art. 99, § 2º, do CPC, que impõe a intimação da parte interessada para apresentar prova cabal da incapacidade econômica alegada, confiro à parte apelante o prazo de 05 (cinco) dias para adoção dessa providência, isto é, para trazer aos autos prova cabal da declarada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de AJG.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, 20 de janeiro de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
23/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:25
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:39
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
-
19/09/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o devido alvará judicial, observando-se os dados bancários apresentados no ID. 93461465.
Sem condenação em custas processuais.
Após o trânsito em julgado e/ou sem manifesta da executada, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 16 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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