TJMT - 1021122-94.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/05/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SAMANTHA ESTEVO em 22/04/2024 23:59
-
22/04/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MELHOR SOLUCOES HOSPITALARES E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/01/2024 03:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
25/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 02:35
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:39
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 06:07
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
22/10/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 04:04
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1021122-94.2022.8.11.0003 Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2022 16:28
Decorrido prazo de MELHOR SOLUCOES HOSPITALARES E ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA em 11/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 08:34
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1021122-94.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Primando pela economia e celeridade processual, intime a parte autora na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, expeça o necessário para o cumprimento dos itens abaixo.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
Considerando que já houve dispensa da mencionada audiência pela parte autora (Id. 93737835), cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/08/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007653-06.2021.8.11.0006
Maria Jose da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Silvio Luiz Gomes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2021 19:04
Processo nº 1003498-64.2020.8.11.0015
Eva Ferreira de Freitas Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/03/2020 15:06
Processo nº 1002733-98.2021.8.11.0002
Aparecido Fernandes de Paster
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Bernardo Riegel Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/01/2021 09:11
Processo nº 1001207-78.2021.8.11.0008
Jeferson Sales dos Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2021 09:10
Processo nº 1003268-78.2022.8.11.0006
Marcelo Geraldo Coutinho Horn
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2022 15:40