TJMT - 1035544-80.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:23
Baixa Definitiva
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16/10/2023 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/10/2023 19:55
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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20/09/2023 18:30
Conhecido o recurso de CARLOS DANIEL NEVES CARDOSO - CPF: *62.***.*17-64 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2023 18:30
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (RECORRIDO) e não-provido
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20/09/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL NEVES CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Setembro de 2023 às 13:00 horas, no 3ªTR - DR.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/08/2023 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:28
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 12:52
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:52
Distribuído por sorteio
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19/09/2022 00:00
Intimação
Diante do trânsito em julgado da sentença e do pedido da parte exequente para início da execução, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus procuradores (art. 513, §2º, I do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a totalidade do débito (art. 523, CPC).
Decorrido o prazo e não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios que desde já arbitro em 10% (dez por cento), cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Na hipótese de cumprimento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC).
Em atenção ao princípio da celeridade processual e efetividade da execução, fica a parte executada ciente das seguintes advertências: a) transcorrido o prazo previsto neste despacho sem que a parte executada pague a dívida ou garanta a execução implicará na sua inscrição no protesto do título executivo (artigo 517, CPC) e inscrição em cadastros de inadimplentes (SERASA e afins - artigo 782 e parágrafos do CPC); b) nos termos do artigo 772, inciso II, do CPC a parte executada fica advertida que os seguintes comportamentos serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, além de outros previstos no artigo 774, CPC: - não efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo que lhe foi concedido e, futuramente, forem encontrados bens penhoráveis; - garantir a execução em inobservância da ordem estabelecida neste despacho e no artigo 835 do CPC e, futuramente, for constatada a existência de bens com preferência àquele nomeado.
Constatada a conduta atentatória à dignidade da justiça será imposta a parte executada multa de até 20% do valor da execução a ser revertida em proveito do exequente (art. 774, parágrafo único, CPC).
Tudo cumprido faça-se os conclusos para sentença de extinção de execução.
Com o decurso do prazo sem pagamento, para agilidade processual, o exequente deverá apresentar atualização do débito com a multa e honorários inclusos, requerendo medidas constritiva que entender necessária, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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