TJMT - 1014913-92.2022.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 09:53
Baixa Definitiva
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19/04/2023 09:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/04/2023 09:52
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 11:37
Conhecido o recurso de MOLDIMPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:38
Recebidos os autos
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22/09/2022 13:37
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1002654-65.2022.811.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Público proposta por Elza Graciano de Lima.
Sustenta a parte autora que pretende a retificação da certidão de escritura de convenção com pacto antenupcial, haja vista que no momento da lavratura, houve a inclusão incorreta do regime de bens.
Pleiteia a devida prestação jurisdicional visando à retificação do registro público competente, via a expedição de mandado judicial, visando retificar o regime de bens, passando a constar “SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS”.
O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, conforme ID 82558941.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Busca-se com a presente ação, a retificação da certidão de escritura de convenção com pacto antenupcial com a finalidade de corrigir o regime de bens, passando a constar separação total de bens.
Diante da documentação acostada que respalda as alegações da autora, e a necessidade de ajustar a documentação à realidade fática, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido inicial para determinar e expedição de ofício ao Serviço Notarial e Registral do Distrito de Bonsucesso, Comarca de Várzea Grande/MT, para proceder à retificação da certidão de escritura de convenção com pacto antenupcial firmada entre Antônio de Arruda Lima e Elza Graciano de Lima, lavrada em 03 de agosto de 2021, para que, onde se lê no assento: o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, nela passe a constar: o regime da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, mantendo-se os demais dados inalterados.
Indefiro o pedido de condenação, tendo em vista que se trata de procedimento de jurisdição voluntária que visa tão somente à retificação de registros civis, bem como ausente qualquer demonstração de má-fé na realização do registro público.
Expeça-se o mandado necessário.
Após as ulteriores formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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