TJMT - 1000364-95.2022.8.11.0035
1ª instância - Alto Garcas - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
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11/12/2022 01:34
Recebidos os autos
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11/12/2022 01:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 14:24
Juntada de correspondência devolvida
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10/11/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 14:19
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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02/11/2022 06:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:42
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:39
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:39
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:54
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000364-95.2022.8.11.0035.
REQUERENTE: JOSUE FERRAZ REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Cabível o julgamento do pedido no estado em que se encontra o processo, porquanto a matéria de fato está demonstrada por meio da prova apresentada pelas partes, aplicável, portanto, o disposto no art. 355, do CPC, estando autorizado o julgamento antecipado dos pedidos.
Inicialmente, registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Outrossim, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Das preliminares.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – A parte Reclamante trouxe junto à petição inicial, comprovante de endereço e documentos pessoais idôneos, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo mais preliminares, passo ao julgamento do MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSUE FERRAZ em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA S/A, já qualificadas nos presentes autos.
A parte autora alega que, ao dirigir-se a uma loja com intuito de realizar compras acabou descobrindo que seu nome estava inscrito no rol de maus pagadores, junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA.
Aduz que procurou imediatamente saber o que estava acontecendo e descobriu que estava com uma pendência junto à empresa EQUATORIAL, no valor de R$ 407,00 sob o contrato de nº 1397483109140141.
Informa que desconhece o débito, pois nunca teve relação jurídica ou vinculo com a empresa, ou seja, trata-se de negativação ilegal, ilícita e indevida.
Com isso, propôs a presente ação a fim de ter declarado a inexistência de débito, bem como, indenização por danos morais.
Juntou documentos com a exordial.
Realizada audiência de conciliação por videoconferência, não houve acordo celebrado entre as partes.
Por sua vez, em sua defesa, a Requerida além das preliminares já apreciadas, no mérito alega em suma que parte Autora possui relação contratual sendo responsável pela unidade consumidora n. 1.397.483-1.
Aduz ainda que, em 22/11/2016, foi realizada fiscalização na unidade, e que o Autor acompanhou todo o procedimento de fiscalização.
Afirma ainda que, o Autor possui o vínculo com a Requerida, portanto, são devidas as cobranças e negativações por atraso de pagamento.
Alega ainda que o débito acumulado e atualizado perfaz atualmente R$ 11.969,92.
A requerida juntou aos autos telas sistêmicas, termo de notificação e informações complementares, termo de ocorrência e inspeção.
A parte requerente não apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I do NCPC) e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, artigo 373, inciso II do NCPC.
A parte requerente pretende que seja declarada a inexistência de débito, bem como, indenização por danos morais, ao argumento de que nunca teve relação jurídica com a Requerida.
Ao contestar o pedido, a Requerida apresentou tela sistêmica e outros documentos, para comprovar que o Requerente é usuário de energia elétrica da Concessionária.
A requerida possui todos os dados do Requerente em seu sistema, como usuário do serviço de energia elétrica, inclusive, juntou aos autos o termo de notificação e informações complementares e termo de ocorrência e inspeção, assinado pelo Requerente.
Não há nos autos notícia de furto e ou perda dos documentos cíveis do Reclamante, tampouco registro de ocorrência nesse sentido, afastando quaisquer indícios de fraude.
Assim, restou comprovada a origem do débito e a existência de relação jurídica entre as partes.
Portanto, havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
De tal modo, no que se refere ao fato em que se funda a pretensão, vigora a regra do artigo 373, inciso I, do NCPC, exigindo do autor sua plena demonstração, sob pena de improcedência da reclamação, ou seja, competia a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse aspecto, não obstante a inversão do ônus da prova verifica-se que o requerido se desincumbiu do encargo, ao apresentar os documentos com a exordial.
Assim, cabia à parte requerente produzir elementos que descaracterizassem a prova documental da parte contrária.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS – PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO DESPROVIDO.
Infere-se que o acervo documental permite aferir, com a certeza necessária, a inexistência de fraude na contratação, de modo afastar a necessidade de realização da prova pericial.
A Apelante deve responder pela dívida exatamente nos moldes contratados, não havendo que falar em inexistência de débito, tampouco em cobrança indevida, falha na prestação do serviço, repetição do indébito e/ou ofensa à sua moral.
Logo, do que foi coligido aos autos, não há sequer indícios mínimos de fraude; pelo contrário, há prova cabal da contratação e disponibilidade dos valores na conta da parte autora, conforme o comprovante de transferência anexado, de modo que a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, sob pena de permitir o locupletamento ilícito da parte autora, já que com um simples extrato de sua conta bancária teria plenas condições de saber que recebeu os valores referentes ao contrato impugnado. (N.U 1008916-46.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2022, Publicado no DJE 20/08/2022).
Nesses termos, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, ou indenização por danos extrapatrimoniais.
Desta feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação jurídica firmada entre as partes.
Sendo assim, não há o que falar da inexistência da contratação, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Requerida.
Desse modo, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida pela Requerida, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, muito provavelmente ocorreram da forma narrada na contestação.
Diante disso, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial.
Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto.
Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito -
19/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:58
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2022 13:58
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 09:40
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 09:00
Decorrido prazo de JOSUE FERRAZ em 05/07/2022 23:59.
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22/06/2022 22:33
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 01:31
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 16:27
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS.
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10/05/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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