TJMT - 1056667-37.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:56
Recebidos os autos
-
09/06/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 12:03
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 12:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:03
Decorrido prazo de CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 03:52
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056667-37.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito Caso em que a parte Reclamante CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR alega que é titular do plástico final 1019 com limite de crédito de R$ 10.530,00.
Aduz que a reclamada no dia 08/08/2022 de forma unilateral alterou o limite do seu cartão para R$ 5.320,00, situação esta que lhe causou diversos danos de ordem moral.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Como é sabido, o cancelamento de limite de cartão de crédito, embora seja um ato inerente ao exercício regular de direito de uma instituição financeira, é uma modalidade de resilição unilateral do contrato, da qual, é imprescindível a prévia notificação da parte contrária (artigo 473 do Código Civil).
Dos autos, consta que a reclamada, além de proceder com a devida notificação, respeitou o período de fechamento da fatura do reclamante mencionando no SMS de forma expressa que “a partir do 05/09/2022” o limite seria adequado ao seu perfil financeiro.
Além do mais, a própria cláusula 8.9 (Id.102830646) questionada pelo Reclamante, menciona que: “O Limite de Crédito do seu Cartão é informado na Fatura e nos Canais de Atendimento e possui validade de 30 (trinta) dias a partir da data de data de desbloqueio, sendo constante e sucessivamente renovado por prazos de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de ser aumentado, reduzido e cancelado a critério do Emissor, nos termos do presente Regulamento”. destaquei Assim, sendo efetuado o desbloqueio do cartão em 03/08/2022, devido é o prazo estipulado pela reclamada na notificação, qual seja, 05/09/2022.
Dessa forma, inexistindo elementos suficientes para responsabilizar civilmente a Reclamada, já que não fora constatada qualquer conduta ilícita, entendo por improcedente os pedidos formulados na exordial pela Reclamante.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6 da Lei 9.099/95, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na inicial.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
18/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 17:42
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 19:55
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 19:55
Recebimento do CEJUSC.
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28/03/2023 19:55
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/03/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:49
Recebidos os autos.
-
27/03/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:54
Decorrido prazo de CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 14:33
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 12:45
Decisão interlocutória
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11/11/2022 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 18:30
Conclusos para decisão
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03/11/2022 18:30
Recebimento do CEJUSC.
-
03/11/2022 18:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/11/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 16:38
Recebidos os autos.
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01/11/2022 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 18:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 18:45
Decorrido prazo de CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:28
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 03:54
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1056667-37.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 03/11/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - SALA 01 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmViMjNjOWEtY2JkMi00YWQzLWI2Y2MtZmNjYWY2MWE5MTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243435852-8e3b-4cd8-90b5-b99e24c0c68a%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: ISABELLA LEMES BAIA 16/09/2022 16:21:03 -
17/09/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:49
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2022 14:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/09/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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