TJMT - 1021169-85.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:30
Recebidos os autos
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09/06/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 08:45
Devolvidos os autos
-
05/04/2023 08:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/04/2023 08:45
Juntada de intimação
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05/04/2023 08:45
Juntada de decisão
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05/04/2023 08:45
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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05/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:02
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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23/11/2022 02:01
Decorrido prazo de VENINA MONTEIRO SALGADO em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2022 20:35
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Encaminho intimação à parte Requerente para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação ofertado no id. 96686125, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:51
Decorrido prazo de REGER SALGADO DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:51
Decorrido prazo de VENINA MONTEIRO SALGADO em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/09/2022 09:16
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1021169-85.2021.8.11.0041 (h) VISTOS, REGER SALGADO DOS SANTOS representado por VENINA MONTEIRO SALGADO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de COMERCIO DE CONFECCOES ZEFERINO LTDA - EPP.
Assevera o Requerente que é portador de Retardo Mental Grave (CID 10 - F72) e Epilepsia (CID 10 – G40), o que, de modo visível, acarreta dificuldade de comunicação e dicção na fala, além do comportamento e aparência típicos de tal condição.
Dessa forma, não possui discernimento para praticar atos da vida civil, motivo pelo qual sua genitora foi nomeada Curadora Provisória.
Alega, que a Requerida realizou contrato de compra e venda em nome do Requerente.
A PRESENTE AÇÃO VERSA SOBRE A LEGITÍMIDADE DO CONTRATO 148.677/1, firmado com a empresa AMÉRICA JEANS, o qual gerou uma negativação do nome do Autor, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC), desde 10/01/2019, no valor de R$ 215,66 (duzentos e quinze reais e sessenta e seis centavos).
Aduz que tendo sido o ato jurídico realizado por agente absolutamente incapaz, por falha na prestação de serviço por parte da Requerida, a presente ação busca a declaração de inexistência deste ato, além dos danos morais devidos ao Autor.
Por fim, requer a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar ao réu que exclua dos órgãos de proteção ao crédito, qualquer restrição em nome do requerente, e no mérito, a procedência dos pedidos, para que seja declarada a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, além dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os benefícios da justiça gratuita.
Decisão de ID. 59971058, concedendo os benefícios da justiça gratuita.
Decisão de ID. 70488650, corrigindo de oficio a irregularidade não solucionada pela parte Autora e ARBITRO à causa o valor de R$ 10.215,66 (dez mil duzentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), indeferindo o pedido de tutela de urgência, e determinando a citação do Requerido.
Audiência de conciliação realizada no dia 15/02/2022, sem êxito (ID. 75917535).
Contestação apresentada no ID. 76054924, requerendo a improcedência dos pedidos.
Impugnação a contestação apresentada no ID. 79719592.
Ato continuo as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 83302027 e 84164789).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o autor pretende a declaração de inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, com a consequente indenização por danos morais.
A parte Requerida, por sua vez, alega que o Requerente, ROGER, é cliente da empresa Requerida desde 24/06/2013, realizando ao longo do período 03 (três) compras, sendo que a ultima foi, realizada em 26/09/2018, gerou o CONTRATO 148644.
Nesta data foi atualizado o cadastro, digitalizado novo documento de Identidade (3ª via RG), comprovante de endereço, cadastro fotográfico e confirmado todos os dados do cadastro, inclusive as referências pessoais.
Referida compra foi parcelada em 06 (seis) parcelas de R$ 215,66 (duzentos e quinze reais e sessenta e seis centavos).
O Requerente não pagou nenhuma parcela até o momento, e seu nome foi negativado referente a 1ª parcela que vencida em 25/11/2018.
O total do débito é de R$ 1.293,96.
Extrai-se dos autos que no dia 26/09/2018, o Autor assinou o “Termo de Confissão de Divida” de ID. 76056041 referente a uma compra no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) parcelada em 06 (seis) vezes de R$ 215,66 (duzentos e quinze reais e sessenta e seis centavos).
No dia 27/10/2020, foi deferido o pedido de curatela provisória nomeando a Sra.
Venina Monteiro Salgado como curadora provisória do Sr.
Reger Salgado dos Santos, conforme decisão de ID. 57916411.
Pois bem, de acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
Sobre a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico, estabelece o mesmo diploma: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Já o art. 171 do Código Civil dispõe sobre a anulabilidade do negócio jurídico por incapacidade relativa e por vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão).
O negócio jurídico também é anulável por erro "quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". (art. 138 do CC).
E nos termos dos incisos do art. 139 do Código Civil, o erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Sobre a questão de eventual vício de consentimento para a formação negócio jurídico, a ensejar a sua rescisão, necessário trazer à lume lição sobre o tema, ou seja, o conceito de vícios de consentimento e suas formas: "Vícios de consentimento - São aqueles defeitos que se verificam quando o agente declara sua vontade de maneira defeituosa.
São vícios ou defeitos da vontade do agente.
Os vícios de consentimento são o erro, o dolo e a coação.
Erro - É o mais elementar dos vícios do consentimento.
Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, atua de modo que não seria de sua vontade, caso conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede com erro.(...) Dolo - consiste em práticas ou manobras ardilosas, maliciosamente, levada a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro.(...) Coação - É a violência empregada por uma parte, a fim de forçar a outra à consecução de ato jurídico.
A violência pode ser física, como, por exemplo, arma apontada, ou moral, como chantagem (Cesár Fiúza, Direito Civil, Del Rey Editora, 2008, pag. 230 a 235)." No caso em tela, alegaram os autores que tal incapacidade era preexistente à sentença de interdição e que à época da venda (02 anos antes), o mesmo já era incapaz, o que invalidaria a venda, o que, restou comprovado através dos laudos médicos de ID. 57916425.
Portanto, de fato, o Autor possui aparente disfunção intelectiva, ao ponto de a alegação de desconhecimento das proporções do negócio jurídico realizado serem efetivamente plausíveis, o que tornaria o contrato pactuado com o Requerido, nulo pelo vício de vontade. É sabido que as sentenças de interdição são meramente declaratórias, e, em regra, possuem efeitos ex nunc.
Todavia, é possível a retroatividade de seus efeitos, que ficam condicionados à prova da existência anterior da incapacidade, nos autos do processo em que é discutida.
Assim, em que pese o ato jurídico ter sido realizado antes da sentença de interdição, tem-se que restou comprovado nos autos que a insanidade mental do Autor já existia desde muito antes da celebração do ato.
Dessa forma, através das provas dos autos, conclui-se que o Sr.
Reger à época em que realizou a confissão de divida com a Requerida, padecia de enfermidade mental, que lhe retirava o necessário discernimento para a prática do negócio jurídico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE ESCRITURA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - EFEITO EX NUNC DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - REJEITADAS - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR INCAPAZ - INSANIDADE MENTAL EXISTENTE ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSTERIOR.
Em regra, somente podem demandar e ser demandados aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material em discussão em juízo, isto significa que cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos, isto em face daqueles que efetivamente teriam violado tal direito. É sabido que as sentenças de interdição são meramente declaratórias, e, em regra, possuem efeitos ex nunc.
Todavia, é possível a retroatividade de seus efeitos, que ficam condicionados à prova da existência anterior da incapacidade, nos autos do processo em que é discutida.
A legislação estabelece a possibilidade de anulação dos negócios jurídicos quando o agente for relativamente incapaz, quando houver vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171 do Código Civil).
Em que pese o ato jurídico ter sido realizado antes da sentença de interdição, tem-se que restou comprovado nos autos que a insanidade mental da inventariada já existia desde muito antes da celebração do ato. (TJ-MG - AI: 10000181014762001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019) Por outra banda, desnecessária a comprovação do dano moral experimentado com ocorrido, porquanto isso é fato notório, não precisando ser demonstrado (art. 374, inc.
I, do CPC).
Venho sempre entendendo, de outro lado, que a reparação pelo dano moral, além de destinar-se a, parcialmente, ser lenitivo ao sofrimento experimentado pelos ofendidos, carrega, também, cunho educativo àquele causador do dano, a fim de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências assemelhadas.
A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, todavia, estimular a formação de fortunas com caráter lotérico, como muito em voga alhures.
Para quantificar o dano, deve ser considerado o tamanho da perda moral, as condições e características do ato praticado e sua gravidade, o grau de responsabilidade do agente, bem assim a realidade econômico-financeira do indenizando e indenizador.
Assim, diante do caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
Destarte, considerando o defeito na prestação do serviço da ré, inexigível qualquer obrigação deste, devendo a Requerida proceder ao respectivo cancelamento do contrato firmado por pessoa incapaz.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte Requerente REGER SALGADO DOS SANTOS representado por VENINA MONTEIRO SALGADO para DECLARAR a inexistência do débito e CONDENAR o Requerido COMERCIO DE CONFECCOES ZEFERINO LTDA – EPP, ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum.
Presente o princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
16/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
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17/05/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 17:54
Decorrido prazo de VENINA MONTEIRO SALGADO em 12/05/2022 23:59.
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06/05/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 10:13
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 06:17
Decorrido prazo de VENINA MONTEIRO SALGADO em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/02/2022 02:17
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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15/02/2022 09:48
Recebimento do CEJUSC.
-
15/02/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/02/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 13:21
Recebidos os autos.
-
08/02/2022 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/02/2022 16:05
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 15/02/2022 09:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/01/2022 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2021 07:06
Decorrido prazo de VENINA MONTEIRO SALGADO em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 07:06
Decorrido prazo de COMERCIO DE CONFECCOES ZEFERINO LTDA - EPP em 16/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 13:11
Decorrido prazo de VENINA MONTEIRO SALGADO em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 06:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 08:06
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 05:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 18:22
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 18:22
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 17:40
Decorrido prazo de VENINA MONTEIRO SALGADO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 20:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:55
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 05:57
Decorrido prazo de VENINA MONTEIRO SALGADO em 06/07/2021 23:59.
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16/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 07:17
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
15/06/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/06/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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