TJMT - 1004720-23.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:20
Decorrido prazo de EDBERTO GOMES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
12/02/2024 12:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/02/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2024 12:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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08/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1004720-23.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: EDBERTO GOMES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Analisando os autos verifico que o valor referente à RPV foi bloqueado judicialmente, bem como foi expedido alvará judicial em favor da parte exequente.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 6 de fevereiro de 2024.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 17:00
Juntada de Alvará
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01/02/2024 13:42
Juntada de Alvará
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26/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 10:14
Decorrido prazo de EDBERTO GOMES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004720-23.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: EDBERTO GOMES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual não foi paga no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
A parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV.
A Requisição de Pequeno Valor está prevista no artigo 100, § 3°, da Constituição Federal e no artigo 535, inciso II, § 3°, do Código de Processo Civil.
A Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu artigo 13, incisos I e § 1. °, também preceitua a respeito do prazo menor de 02 (dois) meses para liquidação da RPV e relativamente ao sequestro de numerários para efetivar a prestação jurisdicional nas hipóteses de o ente devedor não efetuar a quitação, como é o caso, inclusive a dispensar a prévia oitiva deste: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; [...]. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública”.
Em resumo, a RPV deve ser paga em até dois meses, mediante ofício requisitório do juiz da execução à autoridade citada para a causa, que disponibilizará os recursos financeiros devidos por meio do sistema de “Depósitos Judiciais”.
Se a Fazenda Pública não fizer o pagamento, perfeitamente factível se revela o bloqueio ou sequestro de valores suficientes, que é operacionalizado, em regra, por meio do sistema SISBAJUD, liberando-os a seguir à parte exequente por meio de alvará judicial.
Nestes termos, vislumbra-se a pertinência da ordem judicial que visa satisfazer crédito devido pela Fazenda Pública que não cumpre em tempo seu dever constitucional e legal, mesmo concitada mais de uma vez.
Portanto, é possível e necessário o bloqueio ou sequestro de valores nas contas do ente executado, como meio apto a garantir o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, dentro de uma razoável duração do processo, a teor do art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO JUDICIALMENTE DETERMINADO - NÃO COMPROVAÇÃO - SEQUESTRO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- Determinado o pagamento do RPV, caberá à Fazenda Pública creditar o valor respectivo, no prazo assinalado pelo Juiz, sob pena de bloqueio ou sequestro para satisfação da obrigação, nos termos do artigo 17, § 2°, da Lei n. 10.259/2001. 2 - Demonstrado que o ente público não procedeu ao pagamento do valor executado dentro do prazo estipulado pelo d. juízo de primeiro grau, após expedido o ofício requisitório, o sequestro de numerário das contas do ente estatal é medida que se impõe. 3- Desse modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para determinar o sequestro do valor do crédito constante do ofício requisitório juntado aos autos, via sistema Sisbajud. 4- Recurso a que se dá provimento.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.671526-3/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2020, publicação da súmula em 09/12/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 60 DIAS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
Hipótese em que comprovado o escoamento do prazo legal para pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) sem o devido adimplemento, devendo ser promovido o bloqueio de valores nas contas do executado.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
Recurso que não pode ser conhecido no tópico da atualização dos valores, considerando-se que houve impugnação específica da Fazenda Pública ainda não dirimida pelo juízo de origem, não sendo dado a esta instância recursal suprimir o primeiro grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*67-28, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 18-07-2019).
Assim sendo, com as considerações supra, sem outra solução eficaz, é impositiva a constrição de valores de titularidade da Fazenda Pública executada, necessários ao pagamento da RPV expedida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR o sequestro/bloqueio da totalidade do valor bruto devido, por credor(a), individualmente, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM), em contas bancárias da Fazenda Pública executada porventura existentes no sistema financeiro nacional, por intermédio do sistema SISBAJUD, que inclusive poderá ser renovado, se necessário, com a juntada aos autos das vias da operação, no montante indicado em cálculo atualizado até o momento.
Efetivado o bloqueio/sequestro do valor total com sucesso, documentado no protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, a quantia constritada deverá ser transferida para a conta de depósitos judiciais.
Exitoso o sequestro do valor, INTIME-SE imediatamente a Fazenda Pública para eventual manifestação, em cinco dias, requisitando-se o recolhimento da RPV liquidada pelo Juízo, a fim de evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Após a devida vinculação do valor bloqueado e decorrido o prazo acima assinalado para manifestação do ente executado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para liberação do valor líquido descrito no cálculo em conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ da parte credora, podendo constar o(a) advogado(a) como autorizado(a) a receber, neste último caso, se outorgado poderes para receber e dar quitação (art. 8°, § 3°, do Provimento n. 20/2020-CM), retendo-se os valores do imposto e de encargos previdenciários, se houver (art. 4º do Provimento nº 20/2020-CM).
PROCEDA-SE a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, caso incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 7 de dezembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
07/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:48
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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23/11/2023 13:54
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/11/2023 02:39
Decorrido prazo de EDBERTO GOMES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1004720-23.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: EDBERTO GOMES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado no Id. 129631711, uma vez que o cálculo aportado ao Id n. 129434224 foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais objeto de execução.
Assim, determino que a Secretaria da Vara retifique o cálculo diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), incluindo o valor referente aos honorátios sucumbenciais executados, nos termos da Portaria nº 528/2019-PRESS-TJMT e do Provimento nº 20/2020-CM.
Na sequência, remetam-se os autos virtuais conclusos para sequestro de recursos via sistema SisbaJud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
07/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:53
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:27
Decorrido prazo de EDBERTO GOMES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 03:04
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:00
Recebidos os autos
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11/05/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/05/2023 13:58
Juntada de certidão da contadoria
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10/05/2023 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2023 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:35
Decorrido prazo de EDBERTO GOMES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 09:43
Decorrido prazo de EDBERTO GOMES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1004720-23.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDBERTO GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação das partes sobre o cálculo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 19 de abril de 2023 (Documento Assinado Digitalmente) Marina Schwaicerski Trindade Técnica Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, 372, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 6512 3600 - RAMAL 214 -
19/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 03:38
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
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15/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2023 22:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 19:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/02/2023 00:56
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:59
Devolvidos os autos
-
30/01/2023 15:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/01/2023 15:59
Juntada de acórdão
-
30/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
30/01/2023 15:59
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2023 15:59
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2023 15:59
Juntada de intimação de pauta
-
13/10/2022 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2022 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/10/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:49
Processo Desarquivado
-
08/10/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2022 12:27
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
08/10/2022 12:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 03:34
Decorrido prazo de EDBERTO GOMES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2022 20:34
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2022 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
08/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2022 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2022 04:31
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/07/2022 17:46
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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26/07/2022 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/07/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 03:26
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 01:45
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 07:18
Conclusos para decisão
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19/07/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 07:18
Audiência Conciliação juizado designada para 30/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
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19/07/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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