TJMT - 1012175-49.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 02:10
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/09/2023 03:01
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 09:53
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 20:05
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 02:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES MARTINS em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:47
Publicado Edital intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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08/02/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 06:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 15:41
Processo Desarquivado
-
02/01/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2022 02:43
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 02:43
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
17/12/2022 02:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIFAS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES MARTINS em 16/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:28
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012175-49.2021.8.11.0015 EMBARGANTE: Luiz Henrique Rodrigues Martins EMBARGADO: Sociedade Educacional Unifaz Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
No id – 89533238, o o embargante manifesta petição de execução de sentença, tendo em vista o transito em julgado ocorrido no id – 8921465.
A parte embargante no id – 96110447, apresentou embargos à execução fundamentando no erro de calculo, apresentando inclusive o valor a ser aferido, porém, no id – 102363666, a parte embargada concorda com o referido calculo, porém, indaga que não se encontra o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de dano moral a Sra.
Daiani Pereira de Almeida.
Neste sentido não cabe razão a embargada em sua impugnação, haja vista que não há condenação em dano moral a Sra.
Daiani, e somente ao Sr.
Luiz Henrique, assim pauta o voto e a ementa; Pelas razões expostas, conheço do recurso, pois tempestivo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para excluir os danos morais arbitrados a parte Daiani Pereira de Almeida, mantendo a condenação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) tão somente ao recorrido Luiz Henrique Rodrigues Martins.
No mais, fica mantida a sentença, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento. É como voto.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM MAIO DE 2019 - MENSALIDADES VENCIDAS POSTERIORMENTE AO PEDIDO - INEXIGIBILIDADE – VALIDADE DAS COBRANÇAS REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MÊS DA DATA DA SOLICITAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE CHEQUE SEM FUNDO PRÉ-DATADO PARA DATA POSTERIOR AO TRANCAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR APENAS AO RECORRIDO NEGATIVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - DANO MATERIAL DEVIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- No caso, tendo o reclamante solicitado o trancamento do curso de ensino educacional em 05/2019, logo, as mensalidades que venceram posteriormente são inexigíveis, sendo devida a contraprestação tão somente dos valores cobrados das mensalidades até aquela data. 2- A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do recorrido, de modo que não ficou demonstrada a legalidade das cobranças posteriores à solicitação de trancamento do curso, bem como, a legitimidade da negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3- Na hipótese, a referida negativação nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 4- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5- Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida apenas ao recorrido LUIZ HENRIQUE RODRIGUES MARTINS, que sofreu a negativação, mostrando-se adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 6- Não havendo justificativa para a conduta ilícita da parte requerida, a restituição na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, deve ser mantida. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os embargos à execução opostos, homologando os cálculos apresentados neles.
Assim, os presentes embargos são extintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 15 de novembro de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
15/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 16:19
Juntada de Projeto de sentença
-
15/11/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/10/2022 02:59
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
22/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre os Embargos apresentados pela executada. -
17/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1012175-49.2021.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
16/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
20/07/2022 15:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES MARTINS em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:33
Decorrido prazo de CLEUSA TERESINHA HAUBERT em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
06/07/2022 13:32
Juntada de acórdão
-
06/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:32
Juntada de petição
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06/07/2022 13:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
06/07/2022 13:32
Juntada de intimação de pauta
-
06/07/2022 13:32
Juntada de intimação de pauta
-
06/07/2022 13:32
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2022 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 22:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 03:27
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES MARTINS em 17/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 17:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/02/2022 04:33
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:41
Juntada de Projeto de sentença
-
23/02/2022 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2021 18:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 16:24
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 16:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/08/2021 16:15
Audiência de Conciliação realizada em 27/08/2021 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
27/08/2021 15:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/08/2021 03:29
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2021 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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22/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:15
Audiência Conciliação juizado designada para 27/08/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
22/06/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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