TJMT - 1043038-30.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 01:00
Recebidos os autos
-
15/01/2023 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2022 05:26
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 05:26
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
15/12/2022 05:26
Decorrido prazo de MARIA A OLIVEIRA DE SOUZA - ME em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 05:25
Decorrido prazo de DENIZE MARIA MAMEDE DE ARRUDA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 05:25
Decorrido prazo de JULIA MARIA MAYMONE MAMEDE DE ARRUDA *66.***.*08-32 em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:56
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 17:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/11/2022 13:23
Decorrido prazo de MARIA A OLIVEIRA DE SOUZA - ME em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:00
Decorrido prazo de DENIZE MARIA MAMEDE DE ARRUDA em 07/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:00
Decorrido prazo de JULIA MARIA MAYMONE MAMEDE DE ARRUDA *66.***.*08-32 em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:06
Decorrido prazo de JULIA MARIA MAYMONE MAMEDE DE ARRUDA *66.***.*08-32 em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:06
Decorrido prazo de DENIZE MARIA MAMEDE DE ARRUDA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 03:00
Decorrido prazo de DENIZE MARIA MAMEDE DE ARRUDA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 03:00
Decorrido prazo de JULIA MARIA MAYMONE MAMEDE DE ARRUDA *66.***.*08-32 em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 05:54
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 13:01
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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29/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043038-30.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA A OLIVEIRA DE SOUZA - ME EXECUTADO: JULIA MARIA MAYMONE MAMEDE DE ARRUDA *66.***.*08-32, DENIZE MARIA MAMEDE DE ARRUDA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 42.649,13 (quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e treze centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termode acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
DA PENHORA DE VEÍCULOS.
Destaco que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extrato anexo.
QUANTO AO PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Defiro, o pedido do exequente, motivo pelo qual determino que seja encaminhado ao SERASAJUD para anotação, nos termos do artigo 782 §3º do CPC, servindo a decisão como ofício.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, qualquer uma das opções acima, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
25/10/2022 16:25
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/10/2022 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/10/2022 08:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/08/2022 20:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/08/2022 05:33
Conclusos para decisão
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27/08/2022 10:31
Decorrido prazo de JULIA MARIA MAYMONE MAMEDE DE ARRUDA *66.***.*08-32 em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 10:31
Decorrido prazo de DENIZE MARIA MAMEDE DE ARRUDA em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 07:29
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/08/2022 17:11
Processo Desarquivado
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02/08/2022 09:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/07/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 10:09
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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14/07/2022 10:09
Decorrido prazo de MARIA A OLIVEIRA DE SOUZA - ME em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:34
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1043038-30.2021.8.11.0001 Requerente: MARIA A OLIVEIRA DE SOUZA - ME Requerido: JULIA MARIA MAYMONE MAMEDE DE ARRUDA *66.***.*08-32 e DENIZE MARIA MAMEDE DE ARRUDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por MARIA A OLIVEIRA DE SOUZA - ME em desfavor de JULIA MARIA MAYMONE MAMEDE DE ARRUDA *66.***.*08-32 e DENIZE MARIA MAMEDE DE ARRUDA 1 - REVELIA Compulsando os autos, vê-se que as Reclamadas, apesar de devidamente citadas, não compareceram à audiência de conciliação e nem tampouco apresentaram defesa nos autos, de modo que, em decisão de ID nº 82598422, fora decretada a revelia das Reclamadas.
Desta forma, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da Reclamada na audiência de conciliação, e ante a ausência de defesa, deve ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, ressalte-se que a contumácia da reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos. 2 - MÉRITO Em síntese, sustenta a parte reclamante que é credora das reclamadas, referente aos cheques Nº 000019; Valor R$ 1.298,00.
Emitente: Denize M.M.
Arruda; CHEQUE Nº 000035; Valor R$ 1.000,00.
Emitente: Denize M.M.
Arruda; CHEQUE Nº 000026; Valor R$ 2.182,00.
Emitente: Denize M.M.
Arruda; CHEQUE Nº000011; Valor R$ 2.263,00.
Emitente: Denize M.M.
Arruda; CHEQUE Nº 000033; Valor R$ 1.214,00.
Emitente: Denize M.M.
Arruda; CHEQUE Nº 000027; Valor 2.182,00.
Emitente: Denize M.M.
Arruda; CHEQUE Nº 000012; Valor R$ 1.964,00.
Emitente: Denize M.M.
Arruda; CHEQUE Nº 000034; Valor R$ 1.000,00.
Emitente: Denize M.M.
Arruda; CHEQUE Nº000002; Valor R$ 2.700,00.
Emitente: Julia Maria Maymone Mamede de Arruda; CHEQUE Nº 000004; Valor R$ 2.700,00.
Emitente: Julia Maria Maymone Mamede de Arruda; CHEQUE Nº 000005; Valor R$ 2.700,00.
Emitente: Julia Maria Maymone Mamede de Arruda e CHEQUE Nº 000006; Valor R$ 2.700,00.
Emitente: Julia Maria Maymone Mamede de Arruda, os quais totalizam o valor original de R$ 23.903,00 (vinte e três mil, novecentos três reais), que atualizados até outubro de 2021, perfazem o total de R$ 33.195,03 (trinta e três mil, cento e noventa e cinco reais e três centavos).
Os cheques foram apresentados pelas Reclamadas para pagamento de semijoias adquiridas para revenda.
Afirma a Reclamante que os cheques foram todos devolvidos pelas instituições bancárias sacadas pelos motivos de alíneas 11 e 12 (sem fundos), e, dado o inadimplemento, Requer o pagamento atualizado da dívida no valor de R$ 33.195,03 (trinta e três mil, cento e noventa e cinco reais e três centavos), já acrescido de juros de mora de 1% a. m, correção monetária pelo índice INPC (IBGE), além da condenação do Requerido em indenização pode danos morais.
A boa-fé do autor no recebimento dos cheques se presume, sendo que cabia às rés a prova em sentido contrário, o que não restou produzir ante a sua revelia.
Conforme jurisprudência, não cabe a discussão do negócio subjacente em relação ao portador do cheque, que se presume de boa-fé, razão pela qual a obrigação de pagar é medida que se impõe.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL SUSTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOR AO PORTADOR DE BOA-FÉ EXCEÇÕES FUNDADAS EM RELAÇÕES PESSOAIS COM O EMITENTE.
DEVER DA RÉ EM CUMPRIR COM OS CHEQUES EMITIDOS.
Trata-se de ação de cobrança de cheques emitidos pela ré pela compra de móveis, sendo que esses cheques circularam, sendo recebidos pelo autor que, agora, postula o pagamento do valor incorporado.
Tendo os cheques circulado, não cabe a discussão do negócio subjacente em relação ao portador, que se presume de boa-fé.
O art. 25, da lei 7357/85, assim dispõe: "Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor." Dessa maneira, mesmo tendo havido frustração na realização do negócio firmado entre a empresa Movelar e a ré, não há como o autor ser prejudicado pela não efetivação de um negócio do qual não participou.
A boa-fé do autor no recebimento dos cheques se presume, sendo que cabia à ré a prova em sentido contrário, o que não restou produzir.
Corrigida, de ofício, a sentença, para alterar a incidência da correção monetária pelo IGP-M, a qual passa a contar da data de emissão de cada cheque, por se tratar de ordem de pagamento à vista, acrescida de juros legais de 12% ao ano a contar da data da citação.
Cabe à ré, querendo, mover ação regressiva contra a beneficiária original dos cheques, a empresa Movelar.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com retificação de ofício da contagem da correção monetária.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*78-50, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 17/12/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*78-50 RS , Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 17/12/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013).
Consta nos autos, em documentos de ID nº 68825800; 68825804; 68825811; 68825832; 68827200; 68827203; 68827208; 68827223; 68828093 e 68828097, todas as cópias das cártulas com as respectivas anotações de devolução palas instituições bancárias.
Logo, a devolução das cártulas é incontroversa.
De igual modo, verifica-se nos autos em ID nº 68828102, transcrições de mensagens trocadas entre a Reclamante e as Reclamadas, acerca da cobrança dos referidos valores inadimplidos, nas quais inexiste qualquer demonstração de adimplência pelas Reclamadas.
Assim, partindo dessa premissa, entendo que a pretensão se mostra amparada documentalmente, consoante se infere na inicial, demonstrado por meio dos cheques emitidos e ausência de provas de pagamento.
Há que ser mencionado que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - DISPENSABILIDADE (SÚMULA 531 DO STJ) - AGIOTAGEM NÃO EVIDENCIADA ? ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU- ART. 373, II, DO CPC - TÍTULO EXIGÍVEL ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? INCIDE A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA ? SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a Súmula 531, do STJ em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Não demonstrada a alegada agiotagem, o título exequendo permanece válido e eficaz (líquido, certo e exigível).
Se o embargante sustenta nos embargos monitórios a quitação do débito oriundo dos cheques que lastreiam a ação monitória, ao mesmo incumbia o ônus da prova (art. 373, II, CPC), que dele não se desincumbiu a contento." Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (REsp 1556834/SP)(Ap 17996/2018, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/09/2018, Publicado no DJE 14/09/2018).
Com efeito, outro caminho não há a não ser julgar procedente a pretensão da inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na peça inicial e, por consequência, CONDENO as Reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora a importância de R$ 33.195,03 (trinta e três mil, cento e noventa e cinco reais e três centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada e correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão, e o faço, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Oswaldo Santos Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:36
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2022 13:36
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2022 18:28
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 11:28
Decretada a revelia
-
12/04/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 07:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 07:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 16:05
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:48
Audiência Conciliação juizado designada para 11/04/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/02/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 00:59
Recebimento do CEJUSC.
-
01/02/2022 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
27/01/2022 22:42
Audiência do art. 334 CPC.
-
26/01/2022 17:12
Recebidos os autos.
-
26/01/2022 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/12/2021 17:51
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 17:43
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:11
Audiência Conciliação juizado redesignada para 27/01/2022 16:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/10/2021 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:55
Audiência Conciliação juizado designada para 21/02/2022 14:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/10/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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