TJMT - 1000086-38.2017.8.11.0078
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 02:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 17:29
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 15:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/12/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE LIMA em 15/07/2024 23:59
-
08/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:54
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:42
Processo Reativado
-
04/06/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:30
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
20/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 07:10
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE LIMA em 09/04/2024 23:59
-
01/04/2024 08:11
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
28/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:30
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:59
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 03:54
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
03/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2023 05:38
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 04:12
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000086-38.2017.8.11.0078.
EXEQUENTE: ELIZETE RODRIGUES DE LIMA EXECUTADO: ADILSON RUBENS DA SILVA
Vistos.
O art. 854 do Novo Código de Processo Civil possibilita a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, como se vê: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Impende consignar que o tema o Superior Tribunal de Justiça, via do REsp nº 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que após a edição da Lei nº 11.382/06, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do sistema SISBAJUD.
Fundado nesta percepção o Min.
Mauro Campbell Marques considera aplicável o mesmo entendimento ao RENAJUD e ao INFOJUD.
Confira-se excerto da decisão monocrática no AREsp Nº 763873 e REsp nº 1522678: “(...) Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Sisbajud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.(....)”.
Assim sendo, nos termos dos artigos 835, I, e 854 ambos do NCPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD, devendo os autos permanecer no Gabinete do Juiz até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central, a teor do que dispõe o art. 1°, § 2°, do Provimento n. 04/2007 – CGJ.
Após o processamento da ordem perante as instituições financeiras, encaminhem-se os autos ao Cartório Judicial a fim de que procedam às intimações necessárias.
Em caso de penhora positiva, determino a intimação da parte executada para se manifestar em 15 dias.
Não sendo encontrados valores ou decorrido o prazo acima, determino a intimação da parte exequente para, em 15 dias, dar andamento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, 12 de abril de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
08/05/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:52
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/04/2023 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 09:10
Decisão interlocutória
-
15/04/2023 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/04/2023 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
12/04/2023 11:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:12
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE LIMA em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:24
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerente na pessoa de seu(a) advogado(a) para se manifestar nos termos da r.
Decisão retro -
16/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:26
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 11:40
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE LIMA em 24/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2022 13:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/11/2021 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2021 12:22
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE LIMA em 07/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:18
Decisão interlocutória
-
19/11/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 00:10
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE LIMA em 22/10/2020 23:59.
-
10/11/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2020 20:37
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
08/11/2020 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
13/10/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 00:09
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
05/02/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2020
-
03/02/2020 18:30
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 06:46
Decorrido prazo de ADILSON RUBENS DA SILVA em 30/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 03:06
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE LIMA em 25/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 00:36
Publicado Despacho em 08/10/2019.
-
08/10/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 13:43
Conclusos para julgamento
-
16/08/2019 13:38
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
29/03/2019 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2019 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2018 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2018 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2018 17:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/06/2018 17:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/05/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2018 00:41
Decorrido prazo de ADILSON RUBENS DA SILVA em 15/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 01:02
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES DE LIMA em 08/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 00:22
Publicado Sentença em 26/01/2018.
-
26/01/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 15:22
Homologada a Transação
-
22/01/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2017 11:34
Audiência conciliação realizada para 13/11/2017 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL.
-
14/11/2017 11:33
Audiência conciliação realizada para 13/11/2017 - 13h20 Juizado de Sapezal/MT..
-
10/11/2017 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2017 00:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VIEIRA em 06/10/2017 23:59:59.
-
30/09/2017 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 15:13
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 10:49
Audiência conciliação designada para 13/11/2017 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL.
-
25/09/2017 18:24
Audiência conciliação realizada para 25/09/2017 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL.
-
25/09/2017 18:22
Audiência conciliação realizada para 25/09/2017 - 14h40min. Juizado E. Cível da Comarca de Sapezal/MT..
-
25/09/2017 16:14
Juntada de correspondência devolvida
-
30/08/2017 00:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VIEIRA em 29/08/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2017 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2017 13:14
Publicado Intimação em 24/08/2017.
-
24/08/2017 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2017 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2017 12:57
Audiência conciliação designada para 25/09/2017 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL.
-
08/08/2017 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
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