TJMT - 1006541-14.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ASSIS FIGUEREDO em 26/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ASSIS FIGUEREDO em 20/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ASSIS FIGUEREDO em 19/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ASSIS FIGUEREDO em 14/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 10:07
Determinado o arquivamento
-
07/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 05:23
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 05:23
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 11:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ASSIS FIGUEREDO em 18/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:59
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 20:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ASSIS FIGUEREDO em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ASSIS FIGUEREDO em 09/08/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:58
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 11:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/02/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ASSIS FIGUEREDO em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/01/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 02:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ASSIS FIGUEREDO em 06/12/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:07
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ID 87564720 - Sentença INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, junte aos autos prestação de contas do quantum recebido e da aplicação do numerário em benefício da interditada. -
10/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
10/10/2022 14:00
Processo Desarquivado
-
10/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2022 02:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte autora a extrair o Alvará para o seu devido cumprimento e por não ter mais nada a cumprir, remeto os autos ao arquivo. -
20/09/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:12
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
22/07/2022 10:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ASSIS FIGUEREDO em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Trata-se de pedido de autorização judicial para transferência de veículo formulado por Maria Aparecida Assis Figueiredo, na qualidade de curadora de Eugenia Figueiredo Silva todas qualificados nos autos.
Narra na exordial que a requerente é curadora de sua filha Eugenia Figueiredo Silva, maior e absolutamente incapaz, com curatela concedida desde 1996.
Relata que a irmã da curatelada e filha da curadora, Sra.
Iorlanda, adquiriu um veículo, modelo prisma, placa QBU3173, ano 2016/2016, em nome da curatelada Sra.
Eugenia, a fim de adquirir o desconto concedido ao PNE – Pessoas com Necessidades Especiais.
Conclui afirmando que pretende vender o veículo acima citado e, para tanto, precisa de alvará judicial para que a curadora possa efetuar a transferência do bem.
A petição inicial fora instruída com os documentos constantes dos IDs 50101688, 50101689, 50101690, 50102941, 50102942 e 50102943 (boleto relativo ao valor de entrada da compra do veículo, petição inicial do processo de interdição e certidão nascimento da curatelada, documento do veículo, documentos pessoais da curadora e da curatelada, comprovante de endereço, extrato bancário relativo ao pagamento das parcelas do veículo e procuração).
A presente ação fora distribuída para o Juízo da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões e, no ID 50563760, houve declínio de competência para a 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões, vez que o Juízo da curatela é o competente para processar e julgar eventuais pedidos de venda e assunção de dívidas ao curatelado em razão do dever de conhecimento da guarda, administração e demais atos correlatos ao munus que desempenha, pedidos esses que são acessórios à demanda principal de interdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, no ID 56612020 o parquet asseverou que “(...) atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifesta-se pela procedência do pedido inicial, com a expedição do competente alvará judicial, para a venda do veículo, revertendo-se o valor aos cuidados com a saúde, alimentação, vestuário, higiene, segurança de Maria Luiza Rodrigues da Fonseca.
Feita a venda, requer seja fixado prazo de trinta dias para prestação de contas do quantum recebido e da aplicação do numerário em benefício da interditada.”.
No ID 60326150 sobreveio declaração de impedimento do juiz titular, com fulcro no artigo 144, inciso I, do CPC.
Após, vieram-me os autos conclusos em substituição legal. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso vertente, sem maiores delongas, o pleito formulado pela requerente realmente merece guarida por parte deste Juízo, conforme destacou o órgão do Ministério Público no ID 56612020.
Isso porque, conforme se verifica dos documentos constantes do ID 50101689, a requerente é curadora da Sra.
Eugenia Figueiredo, proprietária do veículo Chevrolet, modelo prisma, ano 2016/2016, cor cinza, placa QBU-3173, conforme CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo constante do ID 50101690 e, portanto, parte legítima para propor a presente ação.
Constata-se, ainda, que a via processual perpetrada é adequada e útil à pretensão formulada e a autorização judicial em comento mostra-se juridicamente possível, máxime diante do interesse processual e econômico à curatelada, desde que sejam prestadas as devidas contas acerca do negócio, conforme destacou o parquet no aludido parecer.
Logo, estando comprovadas nos autos a legitimidade da autora, assim como a possibilidade jurídica do pedido, o pleito há de ser deferido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de determinar a expedição de alvará em favor da requerente Maria Aparecida Assis Figueiredo para, na condição de curadora, proceder a transferência do veículo constante do ID 50101690, pertencente à Curatelada Eugenia Figueiredo, expedindo-se o necessário.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, junte aos autos prestação de contas do quantum recebido e da aplicação do numerário em benefício da interditada.
Após, dê-se vista ao órgão do Ministério Público para que requeira o que entender de direito no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
28/06/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2021 17:55
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
10/06/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:42
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 22:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ASSIS FIGUEREDO em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 22:06
Decorrido prazo de ESTE JUÍZO em 13/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 04:22
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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09/03/2021 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/03/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:50
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 16:23
Declarada incompetência
-
03/03/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/03/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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