TJMT - 0002074-42.2017.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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09/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BROEDEL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:55
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DUARTE em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME SCHEFFLER em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:07
Expedição de Mandado
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08/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 0002074-42.2017.8.11.0101 Requerente: ANGELA MARIA BROEDEL Requerido (a): MARIA DUARTE
Vistos. 1.
Considerando a nomeação nos presentes autos (ID 104184124 – 17.11.2022), bem como que ao advogado é assegurado o direito aos honorários, assim, na forma dos artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo 22, § 1º da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários ao advogado dativo que atuou nos presentes autos, Dr.
Joao Guilherme Schefler, OAB/MT 19.892-0, os quais arbitro em 4,0 URH, considerando os atos praticados pelo patrono consistente na participação de duas audiências de conciliação, que foram redesignadas, uma audiência de conciliação com as partes presentes, contestação, e indicação de provas, ressaltando que o juiz não está vinculado a tabela da OAB para fixação do valor, conforme entendimento recente do STJ – REsp 1745706-SC. 2.
Expeça-se certidão em favor do advogado nomeado. 3.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
04/12/2023 23:56
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 23:56
Decisão interlocutória
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17/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
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17/11/2022 18:03
Expedição de Informações
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17/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 18:23
Decorrido prazo de MARIA DUARTE em 11/10/2022 23:59.
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22/09/2022 06:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 0002074-42.2017.811.0101 Ação de indenização por danos morais Requerente: ANGELA MARIA BROEDEL Requerida: MARIA DUARTE
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANGELA MARIA BROEDEL em face de MARIA DUARTE, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, as partes tiveram um desentendimento em 24.07.2017, conforme a narrativa do boletim de ocorrências, onde a requerida tem alguns pés de mandioca plantados na divisa, entre a sua propriedade e a chácara da requerente.
Ocorre que, no dia dos fatos começou um foco de incêndio próximo a plantação da requerida, e esta imputou o fato à autora, tendo inclusive ofendido com palavras de baixo calão como “vadia” e “vagabunda”.
Em razão disso, requereu a reparação em de danos morais em decorrência dos xingamentos, no importe de R$ 10.000,00.
Requereu a justiça gratuita e juntou documentos a inicial.
A inicial foi recebida e determinada a designação de audiência de conciliação entre as partes (ID. 64717583 – pág. 13 – 03.09.2021).
Citada a requerida em 11.06.2018 (ID. 64717583 – pág. 44 – 03.09.2021).
Tentada a conciliação entre as partes, restou inexistosa, tendo em vista a ausência da parte requerida (ID. 64717583 – pág. 69 – 03.09.2021).
A parte requerida apresentou contestação alegando, em síntese, primeiramente o não reconhecimento da punição pela ausência em audiência, sendo que a própria autora também não compareceu em uma das audiências de conciliação.
Ainda, aduziu que a própria autora afirmou que houve desentendimento entre as partes, onde ambas se ofenderam verbalmente, sendo assim a parte autora está buscando vantagem indevida, além da ausência dos requisitos para reparação do dano.
Requereu a improcedência total da demanda (ID. 64717583 – pág. 72/77 – 03.09.2021).
Certificado a tempestividade da (ID. 64717583 – pág. 78 – 03.09.2021) e intimada à parte autora, esta apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da exordial e reiterando a cominação das penas inerentes à prática de ato atentatório à dignidade da justiça (ID. 64717583 – pág. 78 – 03.09.2021) Instados, a Autora (ID. 76477177 – 18.02.2022) requereu o julgamento antecipado da lide e a Requerida declarou não ter mais interesse na produção de provas (ID. 75023842 – 04.02.2022). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
Preliminarmente, a parte autora solicitou na audiência de conciliação a decretação da revelia da parte requerida, porque mesmo intimada não compareceu na solenidade.
De fato a requerida não compareceu na última audiência de conciliação, entretanto compareceu na audiência de conciliação datada em 13.07.2018, onde não foi possível a tentativa de conciliação em razão da autora não ter sido intimada para participar da solenidade.
Além disso, observa-se que a parte requerida apresentou contestação dentro do prazo legal, e a última audiência de conciliação foi marcada com o intuito de tentar mais uma vez possível acordo entre as partes, nos termos do Novo Código de Processo Civil, não podendo a parte requerida ser prejudicada por não participar desta solenidade, já que na primeira esteve presente.
Por essas razões, DEIXO DE DECRETAR A REVELIA da requerida.
Nas causas que versam sobre a responsabilidade civil e a reparação de dano (moral e/ou material), é imperativo que restem evidenciados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do disposto no artigo 927.
O Código Civil prevê em seu artigo 186 e 927 acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A análise da responsabilidade civil por atos ilícitos praticados envolve a apuração de 4 (quatro) elementos: uma conduta, um resultado danoso, um nexo de causalidade entre aquela ação ou omissão e o dano dela resultante, e, por fim, um elemento subjetivo que permeie a conduta do agente, a culpa.
O Prof.
SILVIO RODRIGUES, um dos maiores expoentes do direito civil pátrio, nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: “(a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente”.
A presente controvérsia cinge-se em verificar se houve ato ilícito praticado pela requerida a ser indenizável, devido aos supostos xingamentos proferidos contra a parte autora pela requerida.
Como prova, a parte autora apresentou o boletim de ocorrência nº 2017.246749, informando que a requerida Maria Duarte lhe ofendeu com palavras de baixo calão como “vadia” e “vagabunda”, devido a um desentendimento referente a alguns pés de mandiocas que estavam plantados no lote.
Quando a suspeita plantou os pés de mandioca o terreno era do Sr.
Valdemar, mas que depois de um processo judicial, em que a autora conseguiu o direito ao lote, permitiu que a requerida colhesse a mandioca, mas esta ainda acusa a autora de atear fogo em suas plantas.
Diante dos fatos, embora o boletim de ocorrência tenha informado as palavras proferidas pela requerida em face da autora, esta não trouxe nenhuma prova que pudesse corroborar com o narrado, nem sequer uma testemunha, sendo que a Defensoria Pública pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, cabia a parte autora provar o seu direito e não fez, tendo apenas apresentado prova produzida unilateralmente, sem o crivo do contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Alega que a ré teria proferido ofensas à sua reputação, insultando-a com xingamentos e emprego de palavras de baixo calão. Ônus da autora de comprovar que a ré efetivamente praticou as ofensas relatadas nos autos.
Artigo 373, inciso I, do CPC.
O boletim de ocorrência juntado aos autos foi produzido unilateralmente, contendo apenas a versão da autora acerca dos fatos.
Relatos a serem analisados com ressalvas, não sendo suficientes para esclarecer se a apelada praticou os atos que lhe são imputados.
Autora que não se desincumbiu do ônus de provar a prática de injúria ou difamação pela ré.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10048791920168260084 SP 1004879-19.2016.8.26.0084, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 26/05/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020)g.n. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR ABALO ANÍMICO.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUE APONTOU SUPOSTAS INJÚRIAS, DIFAMAÇÕES, CALÚNIA E FALSO CRIME DE AMEAÇA CONTRA A REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO PRODUZIDO NA DELEGACIA DE POLÍCIA QUE APENAS RELATA O OCORRIDO NO INTERIOR DA REPARTIÇÃO PÚBLICA, SEM EXCESSOS OU CIRCUNSTÂNCIAS VEXATÓRIAS À HONRA OU À IMAGEM DA DEMANDANTE.
TESTEMUNHA OCULAR DA DISCUSSÃO QUE CONFIRMA EM JUÍZO A VERACIDADE DA NARRATIVA EXISTENTE NO REGISTRO POLICIAL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POSTERIORMENTE ARQUIVADO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS DENUNCIADOS.
INSUBSISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO MORAL INVIÁVEL DIANTE DO DEVER DE REPORTAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 115 DA LEI COMPLEMENTAR N. 32/2001, DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO-SC.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - AC: 03002803120168240053 Quilombo 0300280-31.2016.8.24.0053, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 03/11/2020, Sexta Câmara de Direito Civil) Ademais, a parte requerida mencionou que as duas haviam se desentendido, mencionando inclusive que ambas proferiram ofensas entre si, demonstrando que não foi apenas a requerida quem proferiu palavras de baixo calão.
Portanto, não estando devidamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil dos requeridos, o caso é de improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observado que é beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, em não havendo qualquer requerimento, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:45
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 17:07
Conclusos para decisão
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18/02/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 15:28
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2022 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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03/02/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 18:50
Recebidos os autos
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08/09/2021 04:57
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 08/09/2021.
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04/09/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 02:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/01/2020 01:27
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
30/09/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/09/2019 01:31
Remessa (Remessa)
-
09/09/2019 01:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/09/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
13/08/2019 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/10/2018 01:50
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/10/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
26/10/2018 01:34
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
26/10/2018 01:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/10/2018 02:28
Audiência (Audiencia Realizada)
-
02/10/2018 01:01
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
02/10/2018 00:59
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
01/10/2018 01:44
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/09/2018 01:51
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/09/2018 01:50
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
22/08/2018 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2018 01:42
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
21/08/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/08/2018 02:18
Remessa (Remessa)
-
21/08/2018 02:17
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/08/2018 02:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/08/2018 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
21/08/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
21/08/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/08/2018 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/08/2018 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/07/2018 01:11
Remessa (Remessa)
-
27/07/2018 02:40
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
27/07/2018 02:40
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/07/2018 02:29
Audiência (Audiencia Realizada)
-
26/07/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/07/2018 02:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/07/2018 02:39
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/07/2018 02:42
Remessa (Remessa)
-
23/07/2018 02:38
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/07/2018 02:38
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
23/07/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
23/07/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
23/07/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/07/2018 01:09
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
13/07/2018 02:31
Audiência (Audiencia Realizada)
-
14/06/2018 02:17
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
14/06/2018 02:15
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/06/2018 02:15
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
14/06/2018 02:14
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/06/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/06/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/06/2018 01:27
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
06/06/2018 01:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/06/2018 01:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/03/2018 01:52
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/03/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2018 02:37
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
16/03/2018 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
16/03/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/03/2018 02:24
Remessa (Remessa)
-
16/03/2018 02:24
Audiência (Audiencia Designada)
-
16/03/2018 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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16/03/2018 01:57
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
16/03/2018 01:57
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
07/12/2017 01:08
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
05/12/2017 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/12/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/11/2017 02:40
Remessa (Remessa)
-
30/11/2017 00:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/11/2017 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/11/2017 01:35
Audiência (Audiencia Realizada)
-
24/11/2017 01:37
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
24/11/2017 01:36
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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22/11/2017 00:47
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
22/11/2017 00:45
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/11/2017 02:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/11/2017 02:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/11/2017 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/11/2017 01:09
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
26/10/2017 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2017 02:28
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
26/10/2017 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
26/10/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/10/2017 01:31
Remessa (Remessa)
-
20/10/2017 02:26
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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20/10/2017 02:26
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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20/10/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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19/10/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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18/10/2017 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/10/2017 02:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
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18/10/2017 01:40
Audiência (Audiencia Designada)
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18/10/2017 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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17/08/2017 02:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
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17/08/2017 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2017 02:11
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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27/07/2017 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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27/07/2017 02:07
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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