TJMT - 1009863-30.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:44
Recebidos os autos
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27/04/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 17:33
Devolvidos os autos
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24/03/2023 17:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/03/2023 17:33
Juntada de acórdão
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24/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:33
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 17:33
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 17:33
Juntada de intimação de pauta
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04/11/2022 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2022 18:20
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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29/10/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1009863-30.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: KELLEN BARBOSA ARGUELHO REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Considerando que a parte Recorrente apresentou o preparo, e estando presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 26 de outubro de 2022. -
27/10/2022 10:44
Devolvidos os autos
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27/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2022 16:24
Conclusos para decisão
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06/10/2022 02:49
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:49
Decorrido prazo de KELLEN BARBOSA ARGUELHO em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2022 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2022 10:20
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009863-30.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: KELLEN BARBOSA ARGUELHO REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KELLEN BARBOSA ARGUELHO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A, alegando que a Requerida, inseriu seu nome no cadastro restritivo por débito no valor de e R$ 251,60 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), incluso em 21/11/2019, contrato de nº 0351824891, indevidamente, vez que não conhece o débito.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, pois há nos autos declaração de residência assinado pela própria autora, bem como foi juntado comprovante de residência válido em id. 72478810.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de exibição de documentos, vez que é ônus da parte Requerida apresentar tais documentos.
Rejeito o pedido da Requerida de juntada original do comprovante de negativação, uma vez que o documento juntado é hábil a comprovar a inscrição pela Requerida.
Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
A preliminar de Inépcia da inicial, não merece ser acatada, haja vista que em que pese a autora não ter promovido a regular juntada do comprovante de endereço em seu nome, pondero que é uma faculdade do próprio demandante promover a demanda no local de seu domicilio ou do local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995, por assim este Juízo é igualmente competente para apreciar a presente reclamação.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
A Requerida aduz que o autor realizou efetivamente a contratação, tratando-se de migração para o plano controle.
Em que pese a dissertação da Requerida quanto a importância dos meios tecnológicos na sociedade moderna, a qual prepondera no atual momento, o fato é que ainda assim exige-se o mínimo de procedimento formal nos atos de contratações, mesmo que por meio virtual: áudio, solicitação de migração entre outros.
No intuito de comprovação desta, colacionou aos autos telas sistêmicas.
Contudo, as telas são documentos frágeis, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Portanto, a Requerida não comprovou a contratação a justificar a cobrança e consequente restrição, juntando aos autos apenas históricos de chamadas e telas sistêmica que não comprovam a veracidade da sua alegação, vez que no plano pré-pago também existe histórico de chamadas.
Não demonstrada a legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Temos que a conduta da Reclamada, sem dúvidas, demonstra falta de cautela e imprudência no trato com os seus clientes, que não tomou o devido cuidado na realização de contratos, evitando que o nome do autor fosse inserido no cadastro restritivo de crédito por débito não realizado.
O consumidor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como o valor da negativação.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e, b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
JACKÉZIA RODRIGUES DA SILVA NERI Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 30 de agosto de 2022. -
16/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 21:05
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2022 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 17:35
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 21/02/2022 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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05/03/2022 18:59
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/03/2022 23:59.
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23/02/2022 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 16:03
Audiência do art. 334 CPC.
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19/02/2022 02:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2022 07:42
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 07:39
Decorrido prazo de KELLEN BARBOSA ARGUELHO em 02/02/2022 23:59.
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17/12/2021 03:10
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 01:37
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:39
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 21/02/2022 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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15/12/2021 02:30
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 01:25
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:54
Decisão interlocutória
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13/12/2021 15:50
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:49
Audiência Conciliação CGJ/DAJE cancelada para 24/02/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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13/12/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:43
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 24/02/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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13/12/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:38
Audiência Conciliação juizado designada para 29/03/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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13/12/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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