TJMT - 1000808-27.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Marcelo Sebastiao Prado de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 14:09
Baixa Definitiva
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14/12/2022 14:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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14/12/2022 14:08
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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11/11/2022 13:42
Conhecido o recurso de WEINA CLAUDOMIRA FERREIRA - CPF: *14.***.*13-86 (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2022 08:54
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 00:50
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 10 de Novembro de 2022 às 14:00 horas, no 2ªTRT - MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 16:10
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS manifestou se nos autos. .
Procedo a intimação da parte contrária para apresentar suas manifestações a cerca do documento juntado no Id.144606673 .
Cuiabá-MT, 22 de setembro de 2022 EDMIL ALVES DE ALMEIDA ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
VISTO, ETC, 1-Observo nos autos que a parte demandada não aportou a prova da cessão do crédito, de onde, trouxe tudo que ligasse o autor à dívida originária, tida como cedida, porém, a prova da cessão do crédito, com prova da cessão do valor em nome da parte autora, ou pelo menos a certidão do cartório do registro da cessão do crédito em nome da autora e sua valoração não se fez presente até o momento; 2-Diante disso, converto o julgamento em diligência, determinando que no prazo de 10 (dez) dias a parte demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I traga aos autos a prova da cessão de crédito a seu favor, com o apontamento do valor em nome da autora, ou ainda certidão do cartório de registro com a indicação da cessão contra a autora; 3-Com o aporte do documento, intime-se a autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; 4-Atendida a solicitação ou não, bem como, com ou sem manifestação da autora, após o decurso do prazo, voltem-me conclusos para deliberações pertinentes. Às providências: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - Relator -
19/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 05:56
Recebidos os autos
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05/09/2022 05:56
Conclusos para decisão
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05/09/2022 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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