TJMT - 1002275-29.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 12:10
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA em 18/11/2024 23:59
-
14/11/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:31
Expedição de Mandado
-
13/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
01/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA em 29/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DA SILVA em 25/10/2024 23:59
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA em 23/10/2024 23:59
-
16/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JAQUELINE UMENO ORTEGA em 15/10/2024 23:59
-
14/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 06:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:57
Expedição de Mandado
-
23/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:14
Expedição de Mandado
-
20/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA em 18/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DA SILVA em 18/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:45
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2024 23:59
-
18/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 02:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:09
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2024 23:59
-
20/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 01:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 04:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 23:43
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 05:42
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 23:59
Processo Desarquivado
-
03/09/2022 23:43
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2022 23:43
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:09
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:10
Juntada de Petição de intimação
-
22/08/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:48
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 18:32
Decisão interlocutória
-
09/08/2022 15:04
Juntada de Termo de audiência
-
09/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 08:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:03
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002275-29.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): SONIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de Curatela Provisória proposta por SONIA RODRIGUES DA SILVA em face de MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA, qualificados.
A Requerente SONIA é irmã da MARIA HELENA, sempre residiram na mesma casa, porem desde a morte da genitora JOSEFA assumiu a total responsabilidade e sempre dispensou cuidados e zelo com a mesma.
Estando, portanto, preservada o interesse da MARIA HELENA e estando a Requerente com a GUARDA PROVISORIA precária com quem nutre EXTREMOS LAÇO DE AFETIVIDADE, impõe-se a concessão definitiva do presente pedido, de curatela com efeitos patrimoniais visando o recebimento e a administração do benefício recebido e demais atos negociais. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial, bem como a emenda, posto que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
DEFIRO o pedido da justiça gratuita, conforme o art. 98 do CPC, que poderá ser revogado a qualquer tempo, acaso verificado as hipóteses legais.
Passo à análise do pedido de Tutela de Urgência.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Verifica-se que a parte autora trouxe documentos que demonstram o quadro clínico de saúde do requerido, os quais indicam que esta, realmente necessita da assistência de terceiros, a ensejar, pois, a urgência da medida.
Além disso, o juiz pode antecipar a tutela ao verificar da análise das circunstâncias que o direito não pode aguardar a sentença final. É instrumento de exceção que afasta o direito constitucional ao contraditório, pois que, no caso dos autos, as assertivas produzidas estão amparadas, pelo menos na fase inicial do processo, em elementos que demonstram o perigo e risco ao resultado útil do processo, caso seja postergada a análise da questão.
Ademais, é perfeitamente cabível a nomeação de curador provisório, sobretudo quando há elementos indicativos da incapacidade do interditando, a justificar, pois, a drástica e excepcional medida judicial, devendo, portanto, ser deferida a tutela antecipada.
Dispondo a parte autora de legitimidade para postular a interdição, pois é irmã do interditando, e havendo prova inequívoca do quadro clínico de saúde e de impossibilidade da parte requerida, ainda que para avaliação em sede de cognição superficial, é convinda a nomeação de representante legal a própria salvaguarda dos interesses e direitos do curatelado, pois incapaz de exercer por si os atos da vida civil.
Assim, mediante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de nomear provisoriamente a parte autora, SONIA RODRIGUES DA SILVA, como curadora de MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA.
LAVRE-SE o Termo de Curatela Provisória.
A fim de realizar o interrogatório do interditando, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 09 de agosto de 2022, às 14H40MIN, a ser realizada por videoconferência nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ, através do sistema Microsoft Teams.
Tratando-se de audiência não presencial, intimem-se as partes acerca da data e hora e que o acesso à sala virtual deverá ocorrer por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I1Mjc2OTMtNjI2My00MDQyLThmYmMtZDRhM2E4NGYzZjhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22da8963be-6cd1-4a2c-b4e7-a5a66266cc8c%22%7d.
CITE-SE o interditando (art. 751, CPC).
CIÊNCIA ao Ministério Público.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres – MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
29/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/06/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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