TJMT - 1011748-54.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59
-
17/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/07/2025 17:48
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:11
Devolvidos os autos
-
25/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:25
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
13/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:59
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 13:43
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/08/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 14:01
Juntada de Alvará
-
23/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 18:34
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
21/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 18:34
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/08/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 17:27
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/08/2024 17:28
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 18:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/08/2024 18:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/07/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59
-
19/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59
-
15/07/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 18:19
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 18:16
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59
-
03/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:12
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59
-
05/04/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:16
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/03/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de Execução de Sentença proposta por ADRIANO DA COSTA MARQUES contra o INSS.
O executado foi intimado e concordou expressamente com o pedido.
Diante da concordância do executado, HOMOLOGO os cálculos do exequente, porque estão de acordo com a sentença.
Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado S.R.P (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Cumpra-se. -
04/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 08:33
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PATRONA DA PARTE AUTORA, DRª.
DANIELA SOUZA BIZERRA, para que demostre o índice de correção e juros aplicados nos cálculos de Id. 125476221 e 125476222, no prazo de 10 (dez) dias.
Conforme determinado. -
21/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 00:00
Intimação
VISTO Intime-se o exequente para demonstrar o índice de correção e juros aplicados nos cálculos de Id. 125476221 e 125476222, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
20/11/2023 22:49
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 22:49
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:26
Decisão interlocutória
-
28/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 13:00
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 06:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PATRONA DA PARTE AUTORA, DR.
DANIELA SOUZA BIZERRA, PARA INFORMAR SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, CONFORME INFORMAÇÃO DO INSS , NO PRAZO LEGAL. -
03/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 03:02
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
18/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 03:38
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:24
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011748-54.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): ADRIANO DA COSTA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o acidente de trânsito mencionado na inicial se refere a acidente de trajeto, o qual é equiparado ao acidente do trabalho, na forma do artigo 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91, para fins de verificação quanto à competência da justiça estadual.
Importante consignar que na petição inicial o requerente informou que, inicialmente, ajuizou ação na Justiça Federal, porém o feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista a natureza trabalhista do problema de saúde do autor.
No entanto, não comprovou que referido acidente refere-se a acidente do trabalho.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 11 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/04/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011748-54.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): ADRIANO DA COSTA MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o acidente de trânsito mencionado na inicial se refere a acidente de trajeto, o qual é equiparado ao acidente do trabalho, na forma do artigo 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91, para fins de verificação quanto à competência da justiça estadual.
Importante consignar que na petição inicial o requerente informou que, inicialmente, ajuizou ação na Justiça Federal, porém o feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista a natureza trabalhista do problema de saúde do autor.
No entanto, não comprovou que referido acidente refere-se a acidente do trabalho.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 11 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 23:31
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 23:31
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 22:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 08:20
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:26
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA QUE FOI DESIGNADA PERICIA MÉDICA NO AUTOR PARA O DIA 24/10/2022, ÁS 08:00hs, com o perito - DRº Diógenes Garrio Carvalho, na Rua Afonso Pena, 809 (Clínica GERA MEDICINA, Centro, nesta cidade (telefones: (66) 3424-0035 e 3426-5085), a parte autora deverá portar os seguintes documentos no dia da perícia: a) RG e CPF; b) exames complementares, laudos médico e atestados relativos à patologia; c) prontuário médico de atendimento hospitalar ou ambulatorial, a fim de agilizar a perícia. -
26/09/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:21
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Vendo somente a necessidade da prova pericial, defiro-a, nomeando como perito o médico Dr.
Diógenes Garrio Carvalho (Rua Afonso Pena, 809, nesta cidade, telefones: 66 3424-0035 e 3426-5085)., devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica emitindo-se o competente laudo médico.
Fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os honorários periciais, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
Ademais, diante da excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, DECIDO inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, para que a perícia médica seja produzida pelo INSS.
Segundo o artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993, cabe ao INSS antecipar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, como no caso dos autos.
Assim, intime-se o INSS para pagar os honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
26/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:50
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 20:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 01:54
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
27/06/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2022 06:12
Decorrido prazo de DANIELA SOUZA BIZERRA em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 04:43
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 03:30
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
22/05/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2022 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 19:14
Conclusos para decisão
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16/05/2022 19:14
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:13
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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