TJMT - 1036102-52.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 21:35
Decorrido prazo de MARCELIS DA SILVA RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 04:56
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
12/09/2022 04:56
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 21:01
Decorrido prazo de MARCELIS DA SILVA RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 01:29
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036102-52.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: MARCELIS DA SILVA RODRIGUES Vistos, etc...
Processo de execução extrajudicial em fase de citação para pagamento.
Expeça-se mandado de execução visando à citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de lhe serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia integral da dívida.
Em sendo positiva a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Do contrário, sendo frustrada a diligência ou não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:17
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2022 04:17
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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