TJMT - 1006776-44.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:49
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 15:23
Decorrido prazo de CLEVERSON VENANCIO DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:51
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006776-44.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CLEVERSON VENANCIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I da lei nº 13.105/2015, fato pelo qual, passo ao julgamento.
Primeiramente, há o argumento sobre a falta de interesse de agir.
Importante ressaltar que não há como negar a parte Reclamante o seu direito de ação, melhor de petição quando entende por violação de norma em seu desfavor.
Portanto, opino pelo não acolhimento da preliminar.
Pleiteia a parte Autora Ação de Inexistência de débito c/c Reparação por Morais em decorrência do ato ilícito, ao argumento que teve seu nome inscrito nos famigerados órgãos controladores de crédito no valor de R$ 10.591,98 (dez mil quinhentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos) de forma indevida, visto que realizou todos os pagamentos do empréstimo de maneira regular (id. 77728112).
Sendo assim requer a anulação desse crédito, além da apreciação de danos morais no valor de R$ 21.183,96 (vinte e um mil cento e oitenta e três reais e noventa e seis centavos).
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando presente a hipossuficiência do consumidor, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, da lei 8.078/1990, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II da lei nº 13.105/2015.
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que houve erro sistêmico anômalo que resultou na negativação, visto que o vencimento a princípio da parcela do financiamento estava previsto para 17/12/2021, sendo paga apenas em 29/12/2021, contudo a Reclamada mandou comando aos órgãos controladores para notificarem o Reclamante do atraso, sendo devido a este comando que a negativação ocorreu em 21/01/2022.
Ocorre que, a Reclamada percebeu o erro ante o pagamento e procedeu com a exclusão da negativação em 23/02/2022, antes do Reclamante ingressar com a ação (id. 81481386), sendo que em nenhum momento o Reclamante tentou resolver a lide administrativamente.
Pois bem.
No caso em comento é nítido que a negativação foi indevida, visto que o pagamento foi realizado dentro do vencimento disponibilizado ao consumidor (id. 77728112).
Contudo, percebe-se que a lide se resolveu sozinha antes do ingresso ao poder judiciário, com a exclusão do nome do Reclamante dos órgãos controladores de crédito antes do início da ação em 24/02/2022 (id. 81481386), ou seja, no momento que a ação começou já não existia o objeto da negativação.
Ora, a parte em nenhum momento menciona a tentativa de resolução administrativa sobre o tema, o que demonstra que a lide foi resolvida pelo próprio sistema de controle da Reclamada.
Assim, entendo que não houve danos morais ao Reclamante, visto que no ato do ingresso da ação já não existia qualquer negativação em seu nome, sendo que a falta de tentativa de resolução administrativa demonstra explicitamente que a via judicial teve intuito não apenas de resolução do problema, mas de indenização sobre a lide.
Nesse aspecto, o dano moral foi calculado como o dobro do valor da dívida, de maneira completamente incoerente com o atual estado da negativação que já se encontrava excluída e já havia retornado as partes ao estado a quo, ou seja, não há elementos que configurem dano moral, há a perda de objeto.
Ademais, acolho o pedido de inexistência de débito.
Por fim, com relação ao pagamento de custas processuais e honorários, este Juízo entende pelo indeferimento, haja a vedação expressa pelo ordenamento pátrio quando se trata em juizados especiais em juízo de piso, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, este Juízo não acolhe o pleito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELO JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar: I- O reconhecimento da inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos no valor de R$ 10.591,98 (dez mil quinhentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), bem como o seu cancelamento no sistema operacional, sendo os órgãos de proteção ao crédito devidamente comunicados.
II- Ratifico a tutela de urgência concedida (id. 80047795).
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da parte Autora, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
28/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2022 21:31
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 21:31
Recebimento do CEJUSC.
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16/04/2022 21:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/04/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/04/2022 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/04/2022 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 18:52
Recebidos os autos.
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04/04/2022 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:02
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
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13/03/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 06:54
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 06:32
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
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24/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:23
Audiência Conciliação juizado designada para 05/04/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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24/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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