TJMT - 1004246-70.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:03
Processo Desarquivado
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10/08/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 10:17
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 10:17
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA SOARES MARQUES SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:42
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA SOARES MARQUES SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:41
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 04:50
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 08:00
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 08:00
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA SOARES MARQUES SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1004246-70.2022.8.11.0001 Requerente: Dayane Cristina Soares Marques Santos Requerido: Vivo S.A.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende a autora a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, em que pesem as alegações da autora, a requerida provou a relação jurídica com aquela quando instruiu a sua defesa, não apenas com telas sistêmicas/faturas, mas também com relatório de chamadas do terminal móvel (id. 81371013).
Com efeito, as telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de prova, a exemplo das faturas enviadas ao mesmo endereço informado na petição inicial e relatório de chamadas originadas e recebidas são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito, cabendo à parte autora comprovar mediante provas a invalidade destas informações, certo que meras alegações, negando o fato, são insuficientes para o fim desejado.
Desse modo, a empresa de telefonia logrou comprovar a relação jurídica e a origem da dívida inscrita.
A propósito: “RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
FATURAS COM O MESMO ENDEREÇO QUE INFORMADO PELA PARTE AUTORA NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa de telefonia colacionou em sua defesa a tela de cadastro da contratação da linha telefônica nº. (66) 99623-4506, pelo período de maio/2016 a novembro/2018, ainda coleciona nos autos tela de sistema que demonstram pagamentos efetuados, relatório de chamadas, bem como, faturas cujo endereço é o mesmo que o informado pelo consumidor na exordial.
Desta forma, entendo ter restado comprovada à existência de relação jurídica entre as partes, e, bem como, a origem da obrigação. 2.
As telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de prova, tais como as faturas enviadas ao mesmo endereço informado na petição inicial e relatório de chamadas originadas e recebidas são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito, cabendo à parte Autora comprovar mediante provas a invalidade destas informações, haja vista que meras alegações, negando o fato, são insuficientes para o fim desejado. 3.
Assim, constatada a inadimplência do consumidor e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito e não gera dano moral. (...) (N.U 1011129-47.2021.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 06/07/2022) Nessa medida, constitui exercício regular de direito e age licitamente a empresa que insere o nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, o que não dá ensejo a indenização por dano moral.
Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante e pelo acatamento do pedido contraposto, condenando o requerente ao pagamento do débito discutido nos autos, no valor de R$ 126,05 (cento e vinte e seis reais e cinco centavos), referente ao serviço prestado e não adimplido, corrigidos monetariamente a partir da data da inadimplência, acrescidos de juros de mora, a contar da apresentação do pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Raquel Aparecida Pereira Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
14/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:06
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2022 13:04
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA SOARES MARQUES SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:00
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 15:28
Desentranhado o documento
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23/06/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 05:28
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004246-70.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DAYANE CRISTINA SOARES MARQUES SANTOS REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma a torna-se desnecessária a produção de outras provas, logo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
A reclamada alega em sede de preliminar: Ausência de comprovante de residência válido A reclamada levanta preliminar alegando que a parte reclamante não juntou nenhum comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público.
Com efeito, deve ser priorizado o acesso à justiça em detrimento de certas exigências, que acabam acarretando entrave processual e, por conseguinte, a ineficácia dos princípios que regem os juizados especiais, em atenção à celeridade processual.
Nesse sentido, referida exigência não é bastante para atravancar o direito material que compreende a pretensão da reclamante, de sorte que se rejeita a preliminar em referência.
A ausência de boleta amarela Do mesmo modo, a reclamada sustenta que o extrato de negativação apresentado pela autora não evidencia a legitimidade das informações ali prestadas e requer a juntada de documento físico emitido pelo SPC/SERASA ou CDL local.
Na espécie, para além do extrato de consulta pessoal obtida diretamente do balcão dos órgãos de proteção ao crédito não figurar nas hipóteses cabíveis de inépcia da inicial, referida exigência não é bastante para atravancar o direito material que compreende a pretensão da reclamante, notadamente porque o extrato apresentado pela parte foi extraído de site de consulta oficial conveniado ao SPC, de modo que satisfeita a comprovação da veracidade da inscrição objeto de questionamento.
Assim, indefiro o pedido referenciado, porquanto o documento apresentado não obsta a defesa da ré, que alegando inconformidade nos registros negativos deveria juntar aos autos a consulta realizada pela empresa, a fim de comprovar suas alegações.
Falta de interesse de agir Lado outro, não prospera a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Destarte, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, não sendo obrigatória a reclamação administrativa.
Passo ao exame do mérito.
DAYANE CRISTINA SOARES MARQUES SANTOS propôs em desfavor de VIVO S.A. a presente AÇÃO DECLARATÓRIA D E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual aduz, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito, em virtude de suposta inscrição indevida pela parte ré, no valor de R$ 126,05 - Contrato nº: 0333846200.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, ante a alegação de que não possui débito com a Reclamada.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, conforme extrato carreado (ID 74951462).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo patente a hipossuficiência da consumidora, e por estar a Reclamada mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade do que alega na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela consumidora ou gravação da contratação.
Destaco que as imagens juntadas no bojo da contestação ou documentos anexados à contestação apenas traduzem que a demandada reproduziu documentos dos seus programas de software (programa), que, per si, não são provas idôneas, porque constituem dados que são elaborados única e unilateralmente pela Reclamada, sem qualquer participação da parte adversa, de maneira que não tem o condão de produzir certeza acerca de seu conteúdo, além da possibilidade de serem produzidos posteriormente ao fato e, ainda, poderem ser adulterados mediante simples comando de quem tem acesso aos dados.
Dessa forma, a Reclamada nada juntou ou trouxe provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em alegações, bem como em telas sistêmicas com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada, é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Recurso Inominado nº.: 1008685-92.2020.8.11.0002 Origem: Juizado Especial Cível do Cristo Rei - Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado De Moraes - Data do Julgamento: 10/12/2020) Assevero ainda que, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa (Art. 14, CDC).
Assim, a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela Reclamada.
Ademais, in casu (no caso), trata-se de damnum in re ipsa (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, nos termos da súmula que segue abaixo transcrita: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei).
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão se constitui em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, deve ser considerada a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Em detida análise ao extrato de negativação acostado ao processo (ID 74951462), verifico que a parte Autora possui outra negativação posterior a negativação discutida neste feito, portanto, com a declaração de indevida negativação nesses autos, a parte Autora ainda terá um registro de restrição em seu nome.
Assim, quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, o fato de a Reclamante não possuir nenhuma anotação restritiva adicional em seu nome e ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido da mesma, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido contraposto, merece a improcedência, porque a Reclamada não conseguir comprovar a origem do débito, uma vez que não juntou o contrato firmado entre as partes.
Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito vencido na data de 26/10/2018, no valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) referente ao contrato 0333846200, disponibilizado dia 30/12/2019 (data do evento danoso) (ID 74951462); 2.
Condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (30/12/2019). 3.
Intime-se a Reclamada para que exclua a restrição de crédito no CPF da parte Reclamante, somente com relação ao débito discutido neste feito, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Raquel Aparecida Pereira Juíza Leiga ______________________________________________________
Vistos.
Homologo a sentença derradeira da Juíza Leiga, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema.
Cuiabá - MT, (data registrada no sistema).
Glenda Moreira Borges Juíza De Direito -
21/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2022 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/04/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 16:16
Recebimento do CEJUSC.
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29/03/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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29/03/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 22:30
Recebidos os autos.
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28/03/2022 22:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/03/2022 07:29
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/03/2022 23:59.
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23/02/2022 10:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 21:22
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA SOARES MARQUES SANTOS em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:44
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:29
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 29/03/2022 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/02/2022 01:43
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:17
Audiência Conciliação juizado designada para 19/04/2022 13:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/02/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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