TJMT - 1021042-36.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 09:04
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 14:08
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2025 23:59
-
03/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 14:55
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/12/2024 23:59
-
02/12/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2024 23:59
-
03/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 15/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 04:52
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Considerando o parecer técnico apresentado, INTIMO O ADMINISTRADOR JUDICIAL para manifestar-se no prazo de 15(Quinze) dias. -
24/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 14:32
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:32
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1021042-36.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
HOMOLOGO o Contrato de Prestação de Serviço de Auditoria juntado em Id. 95276388/95276389, uma vez que tratam-se de atos, praticados pela Administração Judicial, que se revelam necessários ao regular prosseguimento do processo falimentar e da proteção dos interesses da Massa Falida.
Ciência ao Ministério Público.
Destarte, prossiga-se no cumprimento da decisão retro (Id. 94143614).
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
As providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
16/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:36
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:43
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 28/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
07/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
07/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1021042-36.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente instaurado pelo Administrador Judicial da Massa Falida Alcopan Álcool do Pantanal LTDA, por determinação proferida nos autos principais da falência (n. 0000075-41.2009.8.11.0002), visando à realização de auditoria acerca das prestações de contas de todos os administradores e profissionais que laboraram na referida falência.
Em análise a peça inicial, o Administrador Judicial apresentou em Id. 88436501, as propostas recebidas pelos profissionais especializados em auditoria contábil, para fins de escolher uma delas para contratação em prol da Massa Falida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à proposta indicada pelo Administrador Judicial (Id. 90094496).
Decido.
Considerando possibilidade de contratação de profissionais ou empresas especializadas para auxiliar o Administrador Judicial no exercício de suas funções está prevista no artigo 22, I, h da Lei n.º 11.101/2005, senão vejamos: “Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções”.
Denota-se que, o administrador judicial apresentou nos autos três propostas de prestação de serviços de auditoria contábil, sendo elas: a) E-CONT CONTABILIDADE, acostada em id. 88436504, cujo objeto seria a realização das auditorias necessárias das prestações de contas em questão, com prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado proporcionalmente caso haja necessidade, cobrando para tanto o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em duas parcelas, sendo 50% de entrada e 50% ao final; b) RL CONTABILIDADE LTDA., juntada em id. 88436506, com prazo de entrega em 60 dias e cujo pagamento pela realização da referida auditoria seria no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em duas parcelas, sendo 50% de entrada e 50% ao final; c) LIDANI CONSULTORIA EIRELI., colacionada em id. 88436508, cujo pagamento pela realização da auditoria se daria no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em duas parcelas, sendo 50% de entrada e 50% ao final.
O prazo de entrega dos trabalhos seria de 90 dias.
Portanto, a contratação pretendida deve ser autorizada, devendo recair sobre a empresa que apresentou o melhor custo benefício para prestação de todos os serviços necessários à administração da massa falida, no caso E-CONT CONTABILIDADE (Id. 88436504).
Posto isso, passo a tecer as seguintes deliberações: a) AUTORIZO A CONTRATAÇÃO da empresa E-CONT CONTABILIDADE que apresentou a proposta mais vantajosa para a massa falida, para prestar serviços de auditoria contábil, nos termos e valores da proposta apresentada; b) Para fins de formalização da contratação, deverá o Administrador Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar nos autos o respectivo contrato, para fins de homologação pelo Juízo. c) O profissional poderá requisitar documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária, promovendo a análise da regularidade das contas apresentadas e os alvarás. d) Diante do considerável volume dos documentos a serem examinados, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do parecer técnico. e) Com a apresentação do parecer técnico, intime-se o Administrador Judicial atual para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. f) Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. g) Por fim, translade-se cópia da presente decisão para os autos principais da falência.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 15:23
Decisão interlocutória
-
12/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2022 14:09
Decorrido prazo de TESSARO & THE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:39
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1021042-36.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado pela Administração Judicial.
Sendo assim, recebo e autorizo a autuação como incidente processual autônomo, devendo a Secretaria deste juízo que adote as cautelas necessárias de praxe.
Antes de proferir qualquer decisão, determino que seja procedida a remessa do incidente ao Ministério Público para que, no prazo legal, possa emitir o seu parecer.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
28/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:04
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/06/2022 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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