TJMT - 1005036-54.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 20:01
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:38
Juntada de Alvará
-
13/09/2023 16:29
Juntada de Alvará
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08/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:33
Decorrido prazo de LANA MARA BUENO FERREIRA OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:50
Decorrido prazo de LANA MARA BUENO FERREIRA OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 03:35
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1005036-54.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: LANA MARA BUENO FERREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISCONDJ, denota-se que o executado realizou o pagamento voluntariamente, conforme extrato em anexo, o qual encontra-se compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Intime-se a parte exequente para fornecer dados bancários, caso ainda não tiver informado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Após o processamento do alvará, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A F.
Lima Juíza de Direito Designada -
16/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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24/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
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13/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 06:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 07:50
Recebidos os autos
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14/12/2022 07:49
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/12/2022 07:34
Juntada de certidão da contadoria
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04/11/2022 17:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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01/11/2022 19:39
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/09/2022 14:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 19:42
Decorrido prazo de LANA MARA BUENO FERREIRA OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:53
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005036-54.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LANA MARA BUENO FERREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de ação executiva de honorários de defensor dativo fixado em 10 URH’s no processo de n. 86-89.2012.811.0091 e 847- 62.2008.811.0091, almejando o recebimento da importância de R$5.118,85.
Citado, o executado opôs embargos arguindo prescrição. É cediço que o Decreto n. 20.910/1932, em seu artigo 1º, prevê o prazo prescricional quinquenal para as ações de qualquer natureza contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
Registre-se que a parte exequente menciona o art. 202 do CC/02 a interrupção da prescrição e consigno que o Decreto n. 766/2011 suspendeu o prazo prescricional das cartas de créditos emitidas pelo Estado.
O art. 2° do referido decreto traz a seguinte redação: Art. 2º Até que seja disponibilizado o sistema eletrônico de que trata o artigo 1º FICA SOBRESTADA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL TODA E QUALQUER EMISSÃO, fracionamento, substituição, re-emissão, compensação, pagamento ou recebimento de certidões de crédito.
A Turma Recursal Única decidiu no julgamento do Recurso Inominado n° 1040114-80.2020.8.11.0001 que se o pagamento das cartas de certidões/cartas de créditos encontram-se suspensas por força do Art. 2° do Decreto 766/2011, não transcorre o prazo prescricional.
Vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA EM 26/12/2007 REFERENTE À DIFERENÇA SALARIAL –PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Decreto nº 20.910/1932 regula a prescrição quinquenal sobre as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, seja qual for a sua natureza.
Entretanto, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto 766/2011, que dispõe sobre o procedimento de controle de emissão, disponibilidade, recebimento, entrega, compensação ou uso, bem como disciplina o registro contábil das certidões de crédito no âmbito do Poder Executivo Estadual, prescreve em seu artigo 2º, o sobrestamento no âmbito do Poder Executivo Estadual toda e qualquer emissão, fracionamento, substituição, re-emissão, compensação, pagamento ou recebimento de certidões de crédito até que seja disponibilizado o sistema eletrônico que trata o artigo 1º do referido decreto.
Se o pagamento das cartas de certidões/cartas de crédito se encontram suspensos, não transcorre o prazo prescricional.
Portanto, resta afastada a prescrição.
Com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, referidos valores deverão ser devidamente atualizados, com juros de 6% ao ano até a data da nova redação do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29/06/2009, e após, a incidência daqueles empregados à caderneta de poupança, contados da citação válida (Súmula 204 do STJ), e ainda com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data da expedição da certidão de crédito emitida (26/12/2007).
Recurso conhecido e provido. (N.U 1040114-80.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 27/06/2022, Publicado no DJE 28/06/2022) Em consonância ao entendimento da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, afasta-se a preliminar de prescrição.
Ante o exposto, HOMOLOGO o crédito referente à quantia correspondente e atualizada de 05 URH’s, que perfaz o montante de R$5.118,85.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Dispensada a apresentação da certidão original, nos termos do Provimento n. 39/2021 da CGJ-MT.
Oficie-se ao juízo de origem da certidão de crédito acerca da presente execução e pagamento.
Por disposição legal não incide condenação em custas e honorários.
Processe-se nos termos do Provimento 20/2020 – CM. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
18/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 17:53
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 01:03
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 09:47
Decorrido prazo de LANA MARA BUENO FERREIRA OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
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02/04/2022 16:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:13
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/02/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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