TJMT - 1000161-14.2022.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:26
Recebidos os autos
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22/06/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2022 16:24
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000161-14.2022.8.11.0107.
REQUERENTE: ELIANA FERNANDES REQUERIDO: EDMILSON FERNANDES, NILSON BRUM
VISTOS.
Compulsando os autos, verifico que, entre um ato e outro, antes mesmo da citação da parte contrária, a parte autora apresentou pedido expresso de desistência da ação, pugnando pela extinção do feito.
Nesse ponto, vale destacar que, não tendo havido citação/contestação, torna-se desnecessária a anuência da parte requerida ao pedido, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC.
Desta maneira, acolho o pedido de desistência da ação, homologando-o na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça a autora.
Considerando que a extinção do feito decorre de pedido expresso da própria parte autora, reconheço renúncia tácita ao prazo recursal, na forma do art. 1.000, p. único, do CPC, razão pela qual certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
21/06/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:16
Extinto o processo por desistência
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15/06/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 13:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2022 08:35
Decorrido prazo de ELIANA FERNANDES em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 03:37
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
15/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:34
Decisão interlocutória
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02/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:18
Decorrido prazo de ELIANA FERNANDES em 28/04/2022 23:59.
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11/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 05:28
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/03/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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