TJMT - 1008700-90.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:04
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGO DA SILVA em 08/05/2024 23:59
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30/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 03:26
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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18/03/2024 01:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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18/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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09/03/2024 06:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:51
Processo Reativado
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08/02/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 14:11
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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05/02/2024 03:26
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 15:19
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2024 15:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/12/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 04:53
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:33
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 04:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/10/2023 15:13
Processo Desarquivado
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18/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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24/10/2022 11:14
Devolvidos os autos
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24/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:03
Recebidos os autos
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18/10/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2022 17:42
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 03:47
Arquivado Definitivamente
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14/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 12:35
Não recebido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0329-32 (REQUERIDO).
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21/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
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16/07/2022 11:04
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 02:23
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008700-90.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JEFERSON RODRIGO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
JEFERSON RODRIGO DA SILVA propôs Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, em desfavor de OI MÓVEL S.A., ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
Analisando os autos, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Preliminares - Do extrato não Oficial REJEITO o pedido de extinção do processo sem análise de mérito como arguido pela Requerida, pois inexiste respaldo legal para a exigência de extrato oficial, emitido no balcão dos órgãos oficiais para recebimento da exordial e regular trâmite da ação em que se discute a legitimidade do lançamento dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Ilustrando, cito jurisprudência acentuada quanto ao extrato comprovante da negativação: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO ORIGINAL DE NEGATIVAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUESTIONADA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, pois inexiste respaldo legal para a exigência de extrato oficial, emitido no balcão dos órgãos oficiais para recebimento da exordial e regular trâmite da ação em que se discute a legitimidade do lançamento dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se a consumidora nega a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, responsabilidade pela obrigação questionada, cabia a concessionaria de energia elétrica comprovar a contratação da UC que originou o débito, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida configura-se ato ilícito e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1019822-40.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022). (grifo nosso). - Da Prescrição No caso, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do consumidor.
Cumpre esclarecer ainda que o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador.
Pelo princípio da “Actio in nata”, o direito de pleitear a indenização só surge para o titular, quando constatada a lesão e suas consequências, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional.
Assim, considera-se a ciência do fato danoso a data da emissão do extrato de negativação de Id n. 68798191.
Nesse sentido colaciono recente decisão da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PLEITO INDENIZATÓRIO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NÃO COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DANO MORAL OCORRENTE – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando relação de consumo, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, sendo que sua fluição tem início a partir da data da ciência do ato ilícito pelo consumidor.
Assim, não há que se falar em prescrição quando a recorrente tomou conhecimento da dívida pela retirada de extrato nos órgãos de proteção ao crédito em junho de 2020, ajuizando a ação de reparação de danos morais no mesmo mês.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, posto que não comprovada a relação jurídica entre as partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1015675-02.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021). (grifo nosso).
Desta forma, resta afastada a prejudicial da prescrição, passando-se à análise do mérito.
Motivação Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nega a parte Autora a existência de qualquer relação jurídica com a Reclamada.
A empresa Reclamada contesta tempestivamente, alegando em suma a ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora, além da ausência dos requisitos necessários para configuração dos danos morais.
Conquanto tenha a Reclamada alegado ausência dos requisitos necessários para reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação.
Reitera-se que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte Reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar o débito objeto da negativação, nem cópia de alguma contratação que a justifique, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Deste modo, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos, objeto da presente demanda.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14[1] que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços/produtos.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que a mesma não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade "in re ipsa", (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, nos termos da súmula que segue abaixo transcrita: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei).
Assim, quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, o fato de a Reclamante não possuir nenhuma anotação restritiva adicional em seu nome e ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido da mesma, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do débito de R$ 628,56, referente ao contrato nº 5093346691142, com data de vencimento em 18/10/2017, bem como determinar o cancelamento da inscrição do nome da parte Reclamante das entidades de restrição ao crédito, e; 2.
Condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da Reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da emissão do extrato de negativação (Id n. 68798191 (10/03/2022)).
Oficie-se os órgãos de restrição ao crédito dessa decisão.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Cátia Simone Branco Andreatta Juíza Leiga ______________________________________________________ Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito [1] “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. -
29/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:17
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 10:17
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 05:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 15:48
Recebimento do CEJUSC.
-
19/04/2022 15:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/04/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/04/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 13:27
Recebidos os autos.
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19/04/2022 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/03/2022 15:24
Decorrido prazo de JEFERSON RODRIGO DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 23:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:07
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 01:34
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 11:04
Audiência Conciliação juizado designada para 19/04/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
13/03/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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