TJMT - 1003965-14.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 03:22
Decorrido prazo de FABIO JUNIO CASTILHO BORGES em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:43
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1003965-14.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA FABIO JUNIO CASTILHO BORGES, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 219,59, totalizando R$674,83, conforme cálculo ID 103985585.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 16 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
16/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 15:13
Recebidos os autos
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18/10/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 20:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:18
Decorrido prazo de FABIO JUNIO CASTILHO BORGES em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 07:58
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 03:10
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
21/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2022 15:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/07/2022 11:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:03
Decorrido prazo de FABIO JUNIO CASTILHO BORGES em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:23
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003965-14.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: FABIO JUNIO CASTILHO BORGES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FABIO JUNIO CASTILHO BORGES propôs Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
Analisando os autos, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Preliminares - Do extrato não oficial REJEITO o pedido de extinção do processo sem análise de mérito como arguido pela Requerida, pois inexiste respaldo legal para a exigência de extrato oficial, emitido no balcão dos órgãos oficiais para recebimento da exordial e regular trâmite da ação em que se discute a legitimidade do lançamento dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Ilustrando, cito jurisprudência acentuada quanto ao extrato comprovante da negativação: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO ORIGINAL DE NEGATIVAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUESTIONADA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A preliminar suscitada não merece acolhimento, pois inexiste respaldo legal para a exigência de extrato oficial, emitido no balcão dos órgãos oficiais para recebimento da exordial e regular trâmite da ação em que se discute a legitimidade do lançamento dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se a consumidora nega a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, responsabilidade pela obrigação questionada, cabia a concessionaria de energia elétrica comprovar a contratação da UC que originou o débito, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida configura-se ato ilícito e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1019822-40.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022). (grifo nosso). - Da Prescrição No caso, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do consumidor.
Cumpre esclarecer ainda que o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador.
Pelo princípio da “Actio in nata”, o direito de pleitear a indenização só surge para o titular, quando constatada a lesão e suas consequências, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional.
Assim, considera-se a ciência do fato danoso a data da emissão do extrato de negativação de Id n. 68798191.
Nesse sentido colaciono recente decisão da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PLEITO INDENIZATÓRIO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NÃO COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DANO MORAL OCORRENTE – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando relação de consumo, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, sendo que sua fluição tem início a partir da data da ciência do ato ilícito pelo consumidor.
Assim, não há que se falar em prescrição quando a recorrente tomou conhecimento da dívida pela retirada de extrato nos órgãos de proteção ao crédito em junho de 2020, ajuizando a ação de reparação de danos morais no mesmo mês.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, posto que não comprovada a relação jurídica entre as partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1015675-02.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021). (grifo nosso).
Desta forma, resta afastada a prejudicial da prescrição, passando-se à análise do mérito.
Motivação Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nega a parte Autora a existência de qualquer relação jurídica com a Reclamada.
Em verdade, a parte Reclamada trouxe aos autos título executivo judicial, de acordo entabulado entre as partes frente ao Cejusc.
Diante de tal prova é inequívoca a comprovação da existência da relação contratual e dos débitos pendentes.
Vale referir que apenas a parte Reclamada deu cumprimento à regra contida na regra processualista (CPC, art. 373, inciso II), porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência do pedido em seu desfavor.
De outro tanto, a parte Reclamante não se desincumbiu de seu ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
Aliás, ao contrário, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do NCPC e, sim a parte Reclamada se desincumbiu em desconstituir o direito da Autora.
Portanto, não incorreu a Reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Por fim, pelos motivos acima descritos impõe acolher o pedido contraposto formulado pela Reclamada.
Dispositivo Estando comprovada a existência do débito, com resolução de mérito, amparado no artigo 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral.
Estando comprovada a existência do débito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a parte Reclamante ao pagamento do débito objeto da restrição no valor de R$ 2.731,17 (dois mil e setecentos e trinta e um reais e dezessete centavos), c, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data de cada vencimento.
Condeno ainda, a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Cátia Simone Branco Andreatta Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
29/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 10:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/05/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 09:50
Recebimento do CEJUSC.
-
30/04/2022 09:50
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 29/04/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/04/2022 13:12
Juntada de Termo de audiência
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28/04/2022 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2022 10:13
Recebidos os autos.
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28/04/2022 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/04/2022 04:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/04/2022 23:59.
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11/03/2022 02:11
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:31
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 29/04/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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08/03/2022 08:34
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 11:30
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/03/2022 17:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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07/03/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:46
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2022 14:30
Conclusos para decisão
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02/03/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 03:13
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 02:06
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:45
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:44
Audiência Conciliação juizado designada para 21/03/2022 17:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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15/02/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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