TJMT - 1006803-27.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 08:30
Devolvidos os autos
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25/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:03
Recebidos os autos
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18/10/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 20:40
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES DA SILVA ROCHO em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 20:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 20:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:20
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 19:01
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:01
Homologada a Transação
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16/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 04:10
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 13:26
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 03:10
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
21/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2022 11:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:03
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES DA SILVA ROCHO em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:23
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006803-27.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LUCINEIA ALVES DA SILVA ROCHO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório em face do art. 38, da Lei 9099/95.
Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento da lide, em vista da desnecessidade de produção de prova em Audiência (art. 355, I, do NCPC).
Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A relação de consumo restou caracterizada, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2o e 3o da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3o dessa Lei) de tal relação Pleiteia a reclamante, indenização por danos morais diante da inserção de seu nome em cadastro de restrição de crédito pela reclamada, ao argumento que não possui débitos junto à esta.
Nos documentos acostados à inicial ficou demonstrada a negativação do nome da reclamante pela reclamada.
Opondo-se à pretensão reparatória, a parte reclamada afirma que o débito existe, decorrendo de legítima contratação e que o encaminhamento dos dados cadastrais da parte reclamante aos cadastros de consumidores inadimplentes configura exercício regular de direito.
E a parte reclamada está com razão, posto que os documentos anexados comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e dos débitos, mormente pelos Termos de Confissão de Dívida apresentado pela ré nos Id. n. 84133280, que são documentos suficientes ao reconhecimento de que a autora contratou os serviços prestados pela concessionária ré, o que justificou o encaminhamento do nome e CPF da parte reclamante ao rol de inadimplentes.
Esta ação configura verdadeira aventura jurídica onde a parte reclamante pretende ser premiada com a condenação da parte reclamada em danos morais, caracterizando esta ação verdadeira má-fé da reclamante.
Por fim, destaco que a imprudência da parte reclamante é flagrante neste caso, já que, por injustificável comodismo, deixou de pagar o serviço prestado pela parte reclamada.
Restando claro que o débito inequivocamente existe, não havendo, por consequência, prova do suposto ato ilícito perpetrado.
Ao contrário, os autos evidenciam que a conduta da parte reclamada nitidamente configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), já que a parte reclamante, não quitou o débito aberto com a parte reclamada, o que justificou o encaminhamento do nome da parte requerente aos cadastros restritivos de crédito.
Quanto ao pedido contraposto referente aos débitos inadimplidos, havendo restado comprovada a inadimplência da parte requerente, entendo que tal pedido deve ser deferido.
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Estando comprovada a existência do débito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a parte Reclamante ao pagamento do débito objeto da restrição de R$429,92 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), do suposto contrato UC: 2173095, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data de cada vencimento.
Condeno ainda, a parte Reclamante como litigante de má-fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Diante da condenação em litigância de má-fé inaplicável o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Cátia Simone Branco Andreatta Juíza Leiga _______________________________________________ Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
29/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:18
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 10:18
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/05/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 10:02
Recebimento do CEJUSC.
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30/04/2022 10:02
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 29/04/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/04/2022 15:44
Juntada de Termo de audiência
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28/04/2022 10:14
Recebidos os autos.
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28/04/2022 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2022 04:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/04/2022 23:59.
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11/03/2022 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:35
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 29/04/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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07/03/2022 19:14
Audiência Conciliação juizado cancelada para 05/04/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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05/03/2022 09:34
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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05/03/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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24/02/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:20
Audiência Conciliação juizado designada para 05/04/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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24/02/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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