TJMT - 1034882-93.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 02:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de IC TRANSPORTES LTDA. em 08/10/2024 23:59
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01/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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27/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 19:19
Devolvidos os autos
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26/08/2024 19:19
Processo Reativado
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26/08/2024 19:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:19
Juntada de decisão
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26/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:19
Juntada de intimação
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26/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:19
Juntada de agravo ao stf
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26/08/2024 19:19
Juntada de intimação
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26/08/2024 19:19
Juntada de intimação
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26/08/2024 19:19
Juntada de decisão
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26/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:19
Juntada de intimação
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26/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:19
Juntada de recurso extraordinário
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26/08/2024 19:19
Juntada de acórdão
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26/08/2024 19:19
Juntada de acórdão
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26/08/2024 19:19
Juntada de acórdão
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26/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:19
Juntada de petição
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26/08/2024 19:19
Juntada de intimação de pauta
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26/08/2024 19:19
Juntada de intimação de pauta
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26/08/2024 19:19
Juntada de contrarrazões
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26/08/2024 19:19
Juntada de intimação
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26/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:19
Juntada de agravo interno
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26/08/2024 19:19
Juntada de petição
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26/08/2024 19:19
Juntada de intimação
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26/08/2024 19:19
Juntada de intimação
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26/08/2024 19:19
Juntada de decisão
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26/08/2024 19:19
Juntada de petição
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26/08/2024 19:19
Juntada de vista ao mp
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26/08/2024 19:19
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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26/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ILMO. SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ADJUNTA DE RECEITA PÚBLICA - SUFIS/SARP em 17/04/2023 23:59.
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24/03/2023 03:54
Decorrido prazo de IC TRANSPORTES LTDA. em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:23
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 16:47
Concedida a Segurança a IC TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 49.***.***/0001-88 (IMPETRANTE)
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05/12/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 18:19
Decorrido prazo de IC TRANSPORTES LTDA. em 17/10/2022 23:59.
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08/10/2022 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:42
Decorrido prazo de ILMO. SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ADJUNTA DE RECEITA PÚBLICA - SUFIS/SARP em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 03:11
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IC Transportes Ltda., com supedâneo na Lei 12.016/09, e artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, contra ato do Superintendente de Fiscalização de Trânsito da SEFAZ-MT, buscando a concessão da liminar para que sejam imediatamente liberadas as mercadorias apreendidas.
Alega a Impetrante que a administração fazendária indicou, para a aplicação da penalidade, o fato do contribuinte destinatário ter descumprido obrigação principal.
Desta feita, apreendeu o veículo e condicionou a sua liberação ao pagamento destas.
Desse modo, alega a Impetrante que a manutenção da apreensão do veículo ante aos recolhimento de tributo é ilegal e que fere o seu direito líquido e certo.
Com a inicial vieram os documentos anexos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A Lei do Mandado de Segurança exige o preenchimento de determinados requisitos para o seu deferimento, ou seja, que os fundamentos da impetração sejam relevantes e que a medida se torne ineficaz na hipótese de concessão da segurança ao final da ação.
No caso dos autos, a relevância dos fundamentos da impetração restou demonstrada, não só pelas alegações contidas na petição inicial, como também, pelos documentos a ela acostados.
Não obstante seja dever funcional do Agente Fiscal verificar a normalidade no transporte de mercadorias e o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, não lhe é lícito apreender ou reter as mercadorias por tempo além do necessário à coleta de elementos indispensáveis à verificação da regularidade destas.
Acrescido a isso, estando a mercadoria com o seu respectivo documento fiscal, buscar o recebimento de tributo a partir de coação, apreendendo mercadoria por tempo indeterminado, constitui ato arbitrário e ilegal, não tolerado pela melhor doutrina e atual jurisprudência, por existir procedimento próprio e adequado para a cobrança do crédito tributário, que respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, ensina Roque Antônio Carazza, em sua obra ICMS, Malheiros, 16ª ed., 2012, p. 698, que: "É muito comum o Fisco, objetivando o recebimento de ICMS e multas devidos pelo contribuinte, apreender a mercadoria considerada em situação irregular (v.g., desacompanhada da competente nota fiscal).
Tal prática, todavia, é abusiva.
De fato, assim que lavrado o auto de infração e imposição de multa, a mercadoria há de ser imediatamente liberada. É que o ato de apreensão visa apenas a assegurar a prova material da infração cometida.
Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário.
As questões tributário-penais existentes deverão ser resolvidas no procedimento administrativo ou no processo judicial adequado.
Em suma, é injurídica a retenção da mercadoria apreendida para forçar o recolhimento do tributo ou da multa.
Nesse sentido, diga-se de passagem, a Súmula 323 do Pretório Excelso e a jurisprudência unânime do TJSP.” Nesse mesmo sentido, trago à baila, jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, confira: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – ICMS – ADMISSIBILIDADE SOMENTE PARA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO – RETENÇÃO COM VISTAS A RECOLHEMIMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA.
Nos termos da Súmula nº 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (N.U 1026236-02.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021, Publicado no DJE 03/09/2021) REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — DIREITO TRIBUTÁRIO – APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE RECEBIMENTO DE TRIBUTO — ILEGALIDADE — OFENSA À SÚMULA 323/STF — DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO – SENTENÇA RATIFICADA — RECURSO NÃO PROVIDO.
O mandado de segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se para tanto a constatação, de plano, do direito alegado. É ilegal a apreensão de mercadoria como meio de coação para recebimento de tributo, uma vez que existe procedimento próprio e adequado para a cobrança do crédito tributário, que respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (N.U 0002204-60.2017.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 16/04/2021) É importante destacar que na situação em análise, o responsável tributário pela mercadoria é identificável e conhecido, tendo o Fisco o aparato próprio para fazer cumprir a exação fiscal, autuando o infrator, lavrando o termo próprio, buscando os caminhos subsequentes no sentido do cumprimento da obrigação fiscal.
Com a lavratura do auto de infração, como na espécie, resta constituído o crédito fiscal, tendo o fisco credor os meios administrativos e legais necessários para cobrar o suposto crédito.
Findo o processo administrativo, poderá o Fisco lançar o crédito tributário inserindo-o na dívida ativa para cobrança, não podendo valer-se da apreensão e nomeação do depositário para coagir a parte Impetrante a recolher o tributo.
Assim, entendo preenchido o requisito do fumus boni iuris, bem como se mostra patente o periculum in mora, já que o ato combatido é medida criadora de obstáculo ao livre exercício das atividades da parte Impetrante.
Com esses fundamentos, CONCEDO A LIMINAR para o fim de determinar a imediata liberação das mercadorias da Impetrante, constantes no TAD n. 1158629-4.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender conveniente (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça plantonista, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito -
21/09/2022 13:42
Juntada de Petição de informação
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21/09/2022 06:20
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:29
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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