TJMT - 1022966-79.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:16
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/07/2025 11:06
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
14/03/2025 16:55
Processo Desarquivado
-
11/08/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2024 23:59
-
10/06/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de DANILA OLIVEIRA DO CARMO em 07/06/2024 23:59
-
29/05/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:48
Processo Reativado
-
09/05/2024 01:16
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 01:16
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de DANILA OLIVEIRA DO CARMO em 08/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:27
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão Procedo com a juntada dos cálculos atualizados do débito.
Ato continuo, impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca dos referidos cálculos, nos termos do Provimento 20/2020.
RONDONÓPOLIS, 23 de outubro de 2023.
RUAN VIEIRA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
23/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 09:42
Decorrido prazo de DANILA OLIVEIRA DO CARMO em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022966-79.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: DANILA OLIVEIRA DO CARMO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:48
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/05/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2023 07:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/04/2023 04:58
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 04:58
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
19/04/2023 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:09
Decorrido prazo de DANILA OLIVEIRA DO CARMO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:09
Decorrido prazo de DANILA OLIVEIRA DO CARMO em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022966-79.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: DANILA OLIVEIRA DO CARMO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS ajuizada por DANILA OLIVEIRA DO CARMO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento das verbas trabalhistas devidas pelo desvirtuamento do contrato de trabalho temporário, tais como FGTS, 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional Aduz que realizou com o Requerido contrato temporário para a função de professora de forma sucessivamente pelo período de 2016 a 2018.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Desta forma, requer a nulidade dos contratos e conseqüente condenação do Requerido ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional FGTS e 13º salário.
O Estado apresentou contestação arguindo o caráter administrativo do vínculo contratual com a autora, o que torna impossível a concessão do pleito desta. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, está comprovado que a autora foi contratada sucessivamente pelo período de 2016 a 2018, conforme documentação juntada à inicial, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Neste sentido, encontra-se pacificada a questão de serem devidas as verbas quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, neste sentido é RE 1066677/MG do STF, com repercussão geral reconhecida: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Neste sentido, julgados recentes proferidos no âmbito da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – PROFESSORA – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS ACIMA DO PRAZO LEGAL – EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE 2016 A 2019, NOS TERMOS DO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As sucessivas renovações/prorrogações de contrato administrativo temporário implicam em desvirtuamento do seu caráter de excepcionalidade, pois evidenciam que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, o que enseja o reconhecimento da nulidade dos contratos, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
O servidor público contratado temporariamente, cujo contrato seja declarado nulo, possui direito ao recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas (acrescidas do terço constitucional), conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. (N.U 1010171-66.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) EMENTA: FAZENDA PÚBLICA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMESSA DO FEITO À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E §2º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA DEMANDANTE. 1.
De início, impõe-se esclarecer que o presente feito fora remetido à esta E.
Turma Recursal em razão do julgamento do IRDR 85560/2016, no qual o E.
Tribunal de Justiça Estadual fixou a tese no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. 2.
Trata-se de ação de cobrança, em que pretende a Recorrente/Recorrida CICERA SILVANIA DA SILVA SANTOS o recebimento do pagamento do depósito do FGTS, terço de férias e décimo terceiro com base na remuneração integral, em razão da nulidade do contrato temporário entre 02/04/2007 a 31/12/2008. 3.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 4.
A servidora pública estadual contratada temporariamente faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, além de décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. 5.
Infere-se, portanto, que não se compreende no ordenamento constitucional atual a indenização parcial.
A percepção das férias é integrada pelo terço constitucional, razão pela qual faz jus o Recorrente ao seu recebimento, bem como ao recebimento do décimo terceiro com base em sua remuneração integral. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 7.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 8.
De igual modo, as Cortes Superiores também vem reconhecendo que nas contratações temporárias irregulares de servidores públicos dá azo ao pagamento de FGTS (AgInt no REsp 1633412/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 9.
Sentença parcialmente reformada.10.
Recursos conhecidos e provido o da demandante. (N.U 0002629-28.2009.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020).
Logo, a celebração dos contratos de forma sucessiva desvirtua a finalidade dos contratos temporários, impondo a nulidade do referido contrato, abrindo possibilidade da procedência dos pedidos autorais para reconhecer percepção dos direitos trabalhistas inerentes ao período desvirtuado, in casu FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR nulo os contratos realizados, bem como b) CONDENAR o Requerido ao pagamento de: - férias proporcionais e terço constitucional, respeitado o período prescricional quinquenal a contar da data da distribuição da ação, cujo valor deverá ser corrigidos atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida. - FGTS a incidir sobre o seu salário, referente ao período não atingido pela prescrição, sem multa de 40% (quarenta por cento), cujo valor deverá ser corrigidos atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida. - 13º salário, respeitado o período prescricional quinquenal a contar da data da distribuição da ação, cujo valor deverá ser corrigidos atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
INDEFIRO a aplicação da multa conforme previsão legal do art. 477 §8º da CLT.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/03/2023 01:34
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 01:34
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 01:34
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2023 01:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
01/10/2022 11:28
Decorrido prazo de DANILA OLIVEIRA DO CARMO em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:10
Decorrido prazo de DANILA OLIVEIRA DO CARMO em 28/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:35
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022966-79.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: DANILA OLIVEIRA DO CARMO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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