TJMT - 1037786-46.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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01/02/2023 01:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:28
Decorrido prazo de MAYRA LIDIA DE OLIVEIRA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 00:46
Recebidos os autos
-
16/01/2023 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 11:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/10/2022 23:59.
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07/11/2022 11:30
Decorrido prazo de MAYRA LIDIA DE OLIVEIRA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 14:54
Conclusos para decisão
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05/10/2022 07:51
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1037786-46.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: MAYRA LIDIA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tratam-se Embargos à Execução ajuizado pela OI S.A., na qual pretende o reconhecimento de pagamento voluntário, quitação integral da execução e devolução do valor remanescente.
Fundamento e decido. - Do Conhecimento Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos à execução, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria.
Assim, conheço do peticionado no id. 95973431 como Embargos à Execução.
Em análise dos autos, verifico que houve a garantia do juízo através do depósito judicial de R$ 18.255,36 (id. 95975391) e do Sisbajud de R$ 17.110,31 (id. 95523835).
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Motivação.
No mérito, os Embargos são parcialmente procedentes.
Consta que após a sentença, houve intimação para que a executada efetuasse o pagamento voluntário.
Ademais, a Executada impetrou Embargos discutindo o valor da Execução, contudo deixou de garantir o juízo o que gerou sua pronta rejeição (id. 92586267), vindo a parte autora, apresentar novos cálculos após o decurso in ablis, do referido prazo Sem maiores digressões, após a referida sentença, os cálculos da Exequente apontaram para o valor de R$ 17.110,31, que foi o montante nominal pesquisado via Sisbajud e que, integralmente frutífero, deve ser considerado incontroverso.
Dessa forma, existindo penhora concomitantemente ao depósito voluntário, resta evidente o excesso impõe a devolução do saldo remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dispositivo.
Ante o exposto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos Embargos à Execução ajuizados para fixar o valor da Execução em R$ 17.110,31 e como remanescente o valor de R$ 18.255,36 (depósito voluntario).
Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará para levantamento 1) da Exequente do valor de R$ 17.110,31 na conta indicada no id. 96032599 (Banco 756 (sicoob); Agência 4256; C/C 14.334-0, CNPJ: 33.***.***/0001-38, Sociedade Santana Campos Advogados); e 2) da Executada do valor de 18.255,36, na conta indicada no id.96143423 (OI SA.
CNPJ 76.***.***/0001-43, BB, Agência 3070-8, Conta-Corrente 605.056-5).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
03/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:45
Juntada de Projeto de sentença
-
03/10/2022 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 01:16
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037786-46.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: MAYRA LIDIA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX – Nesta data, envio ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
20/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 08:33
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/09/2022 12:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
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04/09/2022 10:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 02:38
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:35
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2022 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2022 12:33
Decorrido prazo de MAYRA LIDIA DE OLIVEIRA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 05:09
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 03:08
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:41
Processo Desarquivado
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26/05/2022 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 13:46
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2021 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2021 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2021 14:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 11:39
Conclusos para despacho
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14/12/2021 06:52
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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14/12/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/11/2021 04:19
Publicado Sentença em 29/11/2021.
-
26/11/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:07
Juntada de Projeto de sentença
-
24/11/2021 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 13:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/11/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 11:40
Audiência de Conciliação realizada em 27/10/2021 11:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/10/2021 11:38
Recebimento do CEJUSC.
-
27/10/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
27/10/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:12
Recebidos os autos.
-
26/10/2021 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/10/2021 09:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/09/2021 05:42
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:11
Audiência de Conciliação designada para 27/10/2021 11:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/09/2021 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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