TJMT - 1033104-48.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:25
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2022 19:08
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 19:08
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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13/07/2022 13:00
Decorrido prazo de WESLEN MARQUES DE CAMPOS *13.***.*54-90 em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:56
Decorrido prazo de P. L. PISTORI DISTRIBUIDORA DE CARVAO em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:26
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033104-48.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: P.
L.
PISTORI DISTRIBUIDORA DE CARVAO REQUERIDO: WESLEN MARQUES DE CAMPOS *13.***.*54-90 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por P.
L.
PISTORI DISTRIBUIDORA DE CARVAO em desfavor de WESLEN MARQUES DE CAMPOS.
Diante da ausência de preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da demanda. 1 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora alega que é distribuidor de carvão no Estado de Mato Grosso e nessa qualidade efetuou vendas através de Boleto Bancário ao requerido na data de 05/10/2020, no valor de R$ 229,90 (duzentos e vinte nove reais e noventa centavos), todavia, este não adimpliu com o pagamento dos produtos adquiridos.
Afirma que tentou realizar uma composição amigável para a quitação do débito, entretanto, não logrou êxito, razão porque ajuíza a presente ação para receber seu crédito.
Devidamente citada, a parte ré não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa, pelo que lhe foi decretada a revelia, conforme decisão de ID nº 73324287.
Diante deste contexto fático e das provas que foram juntadas nos autos, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção: “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1]” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Nesse particular, é oportuno esclarecer que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Demais disso, a inversão do ônus da prova representa regra de instrução e não de julgamento, de sorte que ela deve ser determinada durante a fase instrutória do processo oportunizando aquele que possua maior facilidade de produzir a prova dos fatos questionados.
Essa é a orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2.
Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.
Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp 1286273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021) (destaquei).
Neste particular, analisando detidamente os autos, não logrou êxito o Autor em comprovar o negócio jurídico havido entre as partes, porquanto, tanto o Comprovante de Entrega quanto o Cupom Fiscal de ID nº 63434993, em que pese estar em nome da parte requerida, não consta a sua assinatura, mas sim de uma interposta pessoa de nome Luis Fernando, que se quer faz parte do quadro societária da empresa ré (documento em anexo): Desta forma, não tendo a empresa autora comprovado a relação comercial existente entre as partes, não há como reconhecer o direito ao pagamento dos valores postulados na demanda, conforme dicção do artigo 373, I, do CPC. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO por JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA à MMª.
Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
TENARESSA APARECIDA ARAÚJO DELLA LÍBERA Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
24/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:43
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2022 16:43
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 12:39
Decretada a revelia
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16/12/2021 10:51
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 04:20
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 11:16
Recebimento do CEJUSC.
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08/12/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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08/12/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 07/12/2021 17:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/12/2021 06:12
Recebidos os autos.
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07/12/2021 06:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/10/2021 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2021 02:52
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2021 01:59
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 01:40
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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21/08/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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19/08/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:30
Audiência Conciliação juizado designada para 07/12/2021 16:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/08/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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