TJMT - 0007336-68.2017.8.11.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:34
Baixa Definitiva
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15/04/2024 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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15/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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15/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:36
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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30/01/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIANO DALLOCA DE PAULA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:29
Decorrido prazo de ADIELSON ALMEIDA BONFIM em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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23/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:20
Decisão interlocutória
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16/01/2024 10:13
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 14:46
Juntada de Petição de agravo ao stj
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08/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0007336-68.2017.8.11.0037 RECORRENTE: ADIELSON ALMEIDA BONFIM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADIELSON ALMEIDA BONFIM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id 183113694.
Alega-se violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória, uma vez que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase policial.
Suscita-se ofensa aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a tese de que a “única interceptação telefônica e palavra dos policiais investigadores desassociadas de outros elementos probatórios não configuram prova de animus associativo, permanência e estabilidade”.
Recurso tempestivo (id 189611686).
Contrarrazões no id 193751682.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte Recorrente, por sua vez, alega ofensa aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, amparada na assertiva de insuficiência probatória, uma vez que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase policial.
Noutro norte, a parte Recorrente alega, ainda, violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no sentido de, em síntese, questionar a ausência dos elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico.
Contudo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre as provas suficientes a lastrear a condenação e, ademais, da presença de elementos comprobatórios suficientes a evidenciar o tipo penal de associação para o tráfico, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão quanto aos pontos, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Diante desse quadro, o presente excepcional não alcança, pois, juízo positivo de admissibilidade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
06/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 18:22
Recurso Especial não admitido
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04/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:26
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:26
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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02/11/2023 00:38
Decorrido prazo de JACQUELINE DA COSTA MACHADO em 01/11/2023 23:59.
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12/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:04
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:10
Juntada de Petição de recurso especial
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28/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:01
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013 – RECURSOS DEFENSIVOS – 1.
PEDIDO DEDUZIDO PELA SEXTA APELANTE – ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE – INOCORRÊNCIA – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA NESTES AUTOS – 2.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – CONFISSÃO RELACIONADA A FATOS APURADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL – 3.
PLEITO DEDUZIDO PELA SÉTIMA APELANTE – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE PROVA DA ADEQUAÇÃO TÍPICA E DO ANIMUS ASSOCIATIVO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – APELANTES QUE SE REUNIRAM E COMPUSERAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS, COMO TRÁFICO DE DROGAS, CUJA PENA É SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – ORGANIZAÇÃO ESTRUTURALMENTE ORDENADA E CARACTERIZADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS – COMPROVADO POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4.
PEDIDOS REALIZADOS PELOS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRO, QUARTA E QUINTO APELANTES – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – DEPOIMENTOS SÓLIDOS DAS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS ESCUTAS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 5.
ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO, DA CONJUGAÇÃO DE VONTADES E DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL DO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – 6.
PEDIDOS DO OITAVO APELANTE – ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA FINS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – 7.
ABSOLVIÇÃO DO OITAVO APELANTE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE –CONSTATAÇÃO, CONTUDO, DE SUA CONDIÇÃO DE USUÁRIO – INCIDÊNCIA DO AFORISMO IN DUBIO PRO REO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 – 8.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO DE ENTORPECENTES – ALTERAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 30 DA LEI N. 11.343/06) – 9.
PEDIDOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E QUARTA APELANTES – REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA DOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL – PENAS DE MULTA FIXADAS EM QUANTITATIVO PROPORCIONAL ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS – 10.
PEDIDO DA SEGUNDA APELANTE – ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO – DETRAÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE REINCIDENTE E PENA SUPERIOR À 8 (OITO) ANOS – 11.
PEDIDO DA QUARTA APELANTE – POSTULADA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 – INACOLHIMENTO – APELANTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – 12.
PEDIDO DO TERCEIRO APELANTE – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR – 13.
RECURSO DEFENSIVO DO OITAVO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO, DOS DEMAIS DESPROVIDOS. 1. É incabível o acatamento do pleito visando à absolvição da sexta apelante, porquanto a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas nestes autos, estando, outrossim, a sua condenação fundada no acervo probatório, mormente nos áudios da interceptação telefônica que estão em harmonia com os demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a excludente de culpabilidade relativa à coação moral irresistível somente pode ser admitida quando demonstrada nos autos a sua efetiva ocorrência, daí por que é impossível o seu reconhecimento, na espécie, com base na mera alegação do recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 156 do Código de Processo Penal. 2.
Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, quando o acusado não admite ser o autor do crime em apuração, mormente se o magistrado não utilizou das suas declarações para embasar o édito condenatório. 3.
Deve ser mantida a condenação da sétima apelante pelo crime de integrar organização criminosa, eis que restou evidente a associação dos sentenciados, devidamente estruturada em organismo pré-estabelecido, em caráter estável e duradouro e com divisão de tarefas, com a finalidade de praticar o crime de tráfico de drogas, estabelecendo laços para a consolidação e o sucesso de um esquema criminoso voltado para venda de entorpecentes, mormente porque os depoimentos testemunhais prestados em juízo pelas policiais civis que monitoraram o grupo criminoso por cerca de 15 (quinze) dias, respaldam os diálogos frequentes firmados entre os integrantes do grupo, em cujas conversas faziam combinações sobre atividades relacionadas ao tráfico de drogas. 4. É imperiosa a manutenção da condenação dos primeira, segunda, terceiro, quarta e quinto apelantes pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios jungidos nestes autos demonstram, com segurança, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Ademais, impõe-se registrar que os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação do quinteto, principalmente, porque concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas durante a instrução processual. 5.Considerando o resultado da interceptação telefônica, os depoimentos das policiais civis e os relatórios policiais, tudo atestou a existência de vínculo estável e permanente para a venda de entorpecentes, o que fica comprovada a conjugação de vontades e o animus permanente e estável dos associados que tipifica o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06. 6.
Descabe falar-se em associação para a prática do tráfico de drogas, quando ausentes a estabilidade e a permanência do vínculo, bem como os elementos subjetivos do tipo, não bastando apenas que fique demonstrado que duas ou mais pessoas estejam simultaneamente traficando mediante ajuste prévio, uma vez que é indispensável a comprovação do liame subjetivo, da conjugação de vontades e do animus permanente e estável do alegado agrupamento, o que, de fato, não é a hipótese dos autos em relação ao oitavo apelante. 7.
Deve ser reformada a sentença condenatória, porquanto o conjunto probatório existente nestes autos, remanescem dúvidas acerca da prática do comércio ilícito que foi atribuído ao oitavo apelante.
Assim, na espécie, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar a traficância, ficando, no entanto, evidenciada a condição de usuário de drogas por parte dele, faz-se imperiosa a desclassificação de sua conduta para aquela tipificada no art. 28 da Lei Antidrogas. 8.
Em razão da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo penal descrito no art. 28, da Lei 11.343/06, reconhece-se a alteração do marco interruptivo da sentença condenatória, então desconstituída, para a data de recebimento da denúncia, acarretando, via de consequência, a extinção da punibilidade do oitavo apelante, por ocorrência de prescrição (art. 109 c/c art. 117, I, do Código Penal e art. 30 da Lei n. 11.343/2006). 9.A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, quando aplicada cumulativamente, devendo, o magistrado, considerar, na sua fixação, além dos critérios estabelecidos nos arts. 49, caput e §1º, e 60, do Código Penal, as circunstâncias do art. 59 do referido diploma lega, respeitando, ademais, o critério trifásico de imposição de pena previsto no art. 68 citado Codex, como também a situação econômico-financeira do condenado. 10.
A detração da pena deverá ser realizada pelo juízo das execuções penais, quando a efetivação dessa medida se afigurar ineficaz para fins de colocação imediata do condenado em regime inicial diverso daquele que o quantitativo da pena e as circunstâncias do crime recomendam, nos termos do art. 387, §2º do Código de Processo Penal c/c art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/84. 11.
Para que seja aplicada a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante de todos os requisitos elencados neste dispositivo, quais sejam: primariedade; bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, tampouco integração a organização com tal desiderato, de modo que, na hipótese, verificada a dedicação da quarta apelante a atividades criminosas, não há como se conceder o benefício pretendido. 12.
Uma vez evidenciado que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a concessão do direito de o terceiro apelante recorrer em liberdade, além de ser inviável, afigura-se um contrassenso após ser mantida sua condenação em segundo grau de jurisdição. 13.
Recurso do oitavo apelante parcialmente provido.
E, dos demais apelantes desprovidos. -
22/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:46
Conhecido o recurso de ALESSANDRO DE MATOS MENEZES - CPF: *21.***.*72-10 (APELANTE) e provido em parte
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21/09/2023 16:46
Conhecido o recurso de ADIELSON ALMEIDA BONFIM - CPF: *70.***.*64-49 (APELANTE), CLEIDINA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE), EDILENE CAETANO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*78-84 (APELANTE), ELDER CAETANO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*34-32 (APELANTE), FABIANA MARIA
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21/09/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 18:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2023 01:03
Decorrido prazo de JACQUELINE DA COSTA MACHADO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ADIELSON ALMEIDA BONFIM em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS MENEZES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ELDER CAETANO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:03
Decorrido prazo de VANESSA BEZERRA LEMOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:03
Decorrido prazo de EDILENE CAETANO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:03
Decorrido prazo de FABIANA MARIA VIEIRA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:07
Decorrido prazo de CLEIDINA RODRIGUES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/08/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Agosto de 2023 a 24 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
15/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:15
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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28/06/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:45
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. RUI RAMOS RIBEIRO
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03/04/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 14:09
Desentranhado o documento
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14/02/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 17:36
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:36
Juntada de decisão
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13/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:36
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 17:36
Juntada de petição
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13/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:36
Juntada de informação
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13/02/2023 17:36
Juntada de Ofício
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13/02/2023 17:36
Juntada de informação
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13/02/2023 17:36
Juntada de intimação
-
13/02/2023 17:36
Juntada de recurso de sentença
-
13/02/2023 17:36
Juntada de intimação
-
13/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:36
Juntada de informação
-
13/02/2023 17:36
Juntada de informação
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13/02/2023 17:36
Juntada de acórdão
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13/02/2023 17:36
Juntada de intimação
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13/02/2023 17:36
Juntada de informação
-
13/02/2023 17:36
Juntada de petição
-
13/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:36
Juntada de intimação
-
13/02/2023 17:36
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2023 17:36
Juntada de intimação
-
13/02/2023 17:36
Juntada de recurso de sentença
-
13/02/2023 17:36
Juntada de intimação
-
13/02/2023 17:36
Juntada de informação
-
13/02/2023 17:36
Juntada de informação
-
13/02/2023 17:36
Juntada de intimação
-
22/07/2022 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
22/07/2022 16:51
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:46
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:48
Desentranhado o documento
-
28/06/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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