TJMT - 1000668-69.2022.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:31
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES em 20/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:15
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 12:48
Juntada de Alvará
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04/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 07:16
Conclusos para decisão
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
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23/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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06/05/2024 15:55
Processo Desarquivado
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06/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:19
Decorrido prazo de GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:38
Decorrido prazo de GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos
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16/03/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos
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16/03/2024 08:48
Expedição de Ofício de RPV
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23/02/2024 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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23/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:08
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:44
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000668-69.2022.8.11.0108.
EXEQUENTE: GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimado, o executado não se manifestou.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor apresentado.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se o precatório.
Não ultrapassado o teto da RPV, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:32
Decorrido prazo de GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 05:59
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000668-69.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar, o qual recebo-o.
Para tanto, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:22
Processo Desarquivado
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03/10/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/10/2023 15:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/09/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO RAMALHO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:00
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Com base no Provimento 55/07/CGJ/MT, impulsiono os autos nos seguintes termos: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, encaminho intimação ao autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito.
Ficando ciente que extrapolado o prazo sem manifestação os autos serão arquivados por inércia da parte.
O referido é verdade e dou fé.
Nova Xavantina / MT, 12 de setembro de 2023.
Ronaldo Gonçalves da Silva Gestor Judiciário -
12/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 09:06
Decorrido prazo de GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 04:28
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000668-69.2022.8.11.0108 POLO ATIVO:GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIEL NASCIMENTO RAMALHO POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, do polo ativo, por intermédio do advogado habilitado nos autos, para manifestar o que entender pertinente ao regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 29 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
29/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 15:34
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 07:20
Decorrido prazo de GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:00
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000668-69.2022.8.11.0108 Requerente: GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Inobstante a ausência de apresentação de contestação pelo requerido, diante da indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os efeitos da revelia.
Trata-se de ação de cobrança – indenização substitutiva FGTS proposta por GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em que objetiva a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados com o requerido e o recebimento do FGTS do período de 2017 a 2021.
No mérito, é cediço que o artigo 37, incisos II e IX e §2º, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, sendo que a não observância a tais regras enseja a nulidade do ato, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (g.n.).” Destarte, trata-se de relação jurídico administrativa[1], com norma específica, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário.
Note-se que o art. 37, IX, CF, acima colacionado, previu a necessidade de edição lei.
Sendo assim, na hipótese dos autos, aplica-se a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, com suas alterações, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira, a qual estabelece que: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto. (...) Art. 2º.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; (...) Art. 11.
As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. ” No caso concreto, a parte autora comprovou através dos contratos e declarações, acostados no id. 101570436, que foi contratada temporariamente pelo reclamado, tendo exercido o cargo de professora em contratações que ocorreram com várias interrupções nos períodos de 09/03/2017 a 22/12/2017, 05/02/2018 a 31/07/2018, 04/02/2019 a 20/12/2019, 06/01/2020 a 11/02/2020, 15/07/2020 a 18/12/2020 e 08/02/2021 a 20/12/2021.
Logo, constata-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo máximo estabelecido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação e, em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR A NULIDADE dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a soma dos valores correspondentes à 8% sobre a remuneração bruta (relativos ao percentual a título de FGTS) dos períodos comprovados nos autos, quais sejam, 09/03/2017 a 22/12/2017, 05/02/2018 a 31/07/2018, 04/02/2019 a 20/12/2019, 06/01/2020 a 11/02/2020, 15/07/2020 a 18/12/2020 e 08/02/2021 a 20/12/2021, acrescida de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidas, respeitando o teto do Juizado Especial.
Em consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Para fins de apuração do valor, a parte autora deve trazer o demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito [1]Precedente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO (...) 2.
Não obstante, “O fato de o contrato de trabalho temporário ser nulo 'ou se tornado nulo em razão de sucessivas e ilegais prorrogações' não transforma automaticamente o seu caráter jurídico-administrativo em celetista.
A sua natureza é e continua sendo jurídico-administrativa, a atrair a competência da justiça comum, estadual ou federal”. (Reclamação 5.863/MT, Ministro Joaquim Barbosa) (...) 5.
Em se tratando de relação jurídico-administrativa, não se aplica a multa de 40% do FGTS, aquelas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, assim como a anotação na CTPS, por se tratar de verbas tipicamente celetistas. (TJMT Ap 27331/2015, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017) -
31/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
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03/06/2023 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 06:53
Decorrido prazo de GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 06:09
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH VARA ÚNICA DE TAPURAH AVENIDA RIO DE JANEIRO, 223, CENTRO, TAPURAH/MT, 78573000 CERTIDÃO REDISTRIBUIÇÃO Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE) Certifico que, a presente ação está relacionada na Portaria TJMT/CGJ nº 69/2023, sendo assim, procedo a redistribuição imediata dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE).
Tapurah/MT, 23 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Jucileine Kreutz de Lima Gestora Judiciária OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/05/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
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05/11/2022 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 22:59
Decorrido prazo de GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:10
Decorrido prazo de GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 03:54
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1000668-69.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: GENOCI DE FATIMA ANTUNES DE CHAVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO TAPURAH, 21 de setembro de 2022.
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para corrigir os rumos do processo, objetivando adequado julgamento. É certo que para a propositura de ação judicial é necessário que a petição inicial cumpra os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil.
Tendo em vista que o objeto da presente ação é a cobrança de contratos e estes não foram juntados aos autos, revogo o despacho anterior e determino a intimação o autor para apresentar os referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de petição inicial, nos termos do art. 321 do CC.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
21/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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