TJMT - 0001362-66.2018.8.11.0085
1ª instância - Terra Nova do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA em 06/06/2024 23:59
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17/05/2024 01:03
Publicado Certidão da CAA em 16/05/2024.
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17/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 03:27
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001362-66.2018.8.11.0085 - Autor: MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA - Réu: MARIA APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA
Vistos.
Analisando os autos do processo, verifica-se hipótese de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir.
Trata-se de execução de baixo valor, pois inferior a R$ 10.000,00.
O C.STF, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), indicou que o Juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for baixo.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, por meio de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012.
Além disso, a decisão do C.STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar).
Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do Judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em 20/02/2022, reuniu-se para elaborar e aprovar a minuta de resolução e publicou o Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Min.
Luís Roberto Barroso, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado.
Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento ÀS PROVIDÊNCIAS.
Terra Nova do Norte/MT, 23 de fevereiro de 2024.
Fernando Akio Maeda Juiz Substituto -
23/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA GUARITA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
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04/11/2022 22:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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04/11/2022 22:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA GUARITA em 17/10/2022 23:59.
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04/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos
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23/09/2022 03:54
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA TERRA NOVA DO NORTE DECISÃO Considerando–se a digitalização integral dos autos nesta data, passando o mesmo a tramitar através do PJE, conforme art. 15 da portaria conjunta n. 371/2020 PRES-CGJ, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação dessa decisão, manifestarem acerca da integridade e autenticidade de documentos.
Consigne ainda, que conforme o §1º da mesma portaria, caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico.
Ainda, conforme o teor do art. 16 da portaria em questão, sendo ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes deverão, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo.
Consignando que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória.
Após o prazo de 45 dias para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos cíveis serão encaminhados para descarte.
No mais, visando retomada processual, CUMPRA-SE as diligências pendentes nos autos.
Providências pela Secretaria.
Terra Nova do Norte/MT, data da assinatura digital.
ANTONIO IRIS DA COSTA JÚNIOR Juiz Substituto -
21/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:59
Decisão interlocutória
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25/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:40
Recebidos os autos
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26/07/2021 04:08
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/07/2021.
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24/07/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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23/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 01:54
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
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22/07/2021 01:54
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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09/06/2020 02:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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01/07/2019 02:35
Desarquivamento (Desarquivamento)
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01/07/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/07/2019 02:06
Movimento Legado (Arquivamento do Procedimento Administrativo de Cobranca)
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01/07/2019 01:49
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
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01/07/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao da Central de Arrecadacao)
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01/07/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/06/2019 01:40
Definitivo (Arquivamento com Remessa a Central de Arrecadacao)
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31/01/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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30/01/2019 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/01/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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17/01/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/01/2019 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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14/01/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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14/01/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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14/12/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/12/2018 01:30
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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13/12/2018 01:24
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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