TJMT - 1005774-12.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 18:22
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK em 08/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA ALVES em 08/08/2024 23:59
-
19/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 21:13
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:26
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA ALVES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:04
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:03
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:03
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA ALVES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA ALVES em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA ALVES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:09
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA ALVES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:35
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA ALVES em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:01
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:57
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 05/09/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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05/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 05:58
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 07:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 03:04
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 01:50
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA ALVES em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/09/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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16/06/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 04:57
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:42
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 03:31
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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14/01/2023 07:48
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 03:57
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 02:35
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 04:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2022 13:56
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 01:45
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005774-12.2017.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CRISTIANA DA SILVA ALVES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK Vistos etc.
O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo necessária a correção de irregularidades, nos termos do art. 352 do NCPC[1].
Conforme dispõe o inciso IX do art. 139 do NCPC, incumbe ao juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Providência consentânea com o princípio da primazia da decisão de mérito[2].
Nesse sentido, verifica-se, no caso dos autos, a presença de litisconsórcio necessário.
O artigo 114 do NCPC esclarece que: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” O art. 115[3], por sua vez, estabelece como nula a sentença quando proferida sem a integração do contraditório.
Desta feita, no intuito de evitar nulidades futuras e sendo o caso hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista ainda a manifestação ministerial de Num. 58592578 e concordância expressa das partes (Num. 75405872 e Num. 88540311), determino a inclusão de GENERALI BRASIL SEGUROS S/A no polo passivo, mediante as retificações de praxe junto ao Sistema PJe.
Na sequência, atentando-se ao endereço colacionado ao Num. 88540311, CITE-SE o réu a apresentar contestação no prazo do art. 335 do NCPC[4], consignada as advertências legais.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora em igual prazo.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 352.
Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. [2] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [3] Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. [4] Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (...) -
10/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 01:33
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:33
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005774-12.2017.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CRISTIANA DA SILVA ALVES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK Vistos etc.
Visando evitar controvérsia secundária a respeito da validade processual, escudada na alegação de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, a teor do art. 437, §1º, do NCPC[1], INTIME-SE a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos novos juntados pela parte ré no Num. 75405875.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 . -
23/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/03/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 04:33
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 04:33
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 09:11
Processo Desarquivado
-
22/06/2021 09:11
Arquivado Provisoramente
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21/06/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 04:15
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK em 23/04/2021 23:59.
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17/04/2021 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA ALVES em 16/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 04:37
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 04:37
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA ALVES em 15/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 01:58
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
13/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
11/03/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 10:18
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
01/10/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:19
Conclusos para despacho
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06/06/2020 05:44
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK em 04/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 05:44
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA ALVES em 04/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:17
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:17
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA ALVES em 27/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 13:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/05/2020 01:40
Publicado Decisão em 06/05/2020.
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05/05/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
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04/05/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2019 16:28
Conclusos para julgamento
-
10/12/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 04:16
Publicado Intimação em 28/11/2018.
-
28/11/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DIAS em 30/07/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DIAS em 30/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2018 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2018 00:13
Publicado Intimação em 06/07/2018.
-
06/07/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 00:45
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK em 10/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2018 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2018 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2017 04:49
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL - SEGTRUCK em 11/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 04:49
Decorrido prazo de CRISTIANA DA SILVA ALVES em 11/12/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 00:12
Publicado Decisão em 16/11/2017.
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15/11/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2017 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2017 18:53
Conclusos para despacho
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17/10/2017 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2017 14:18
Conclusos para decisão
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21/08/2017 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
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