TJMT - 1007325-42.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:41
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CLEYTON DUARTE DA SILVA em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59
-
09/05/2024 17:04
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:34
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 18:11
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2024 18:11
Homologada a Transação
-
15/03/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 13:54
Devolvidos os autos
-
23/02/2024 13:54
Processo Reativado
-
23/02/2024 13:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/02/2024 13:54
Juntada de petição
-
23/02/2024 13:54
Juntada de despacho
-
23/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:54
Juntada de acórdão
-
23/02/2024 13:54
Juntada de embargos de declaração
-
23/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
23/02/2024 13:54
Juntada de intimação de pauta
-
23/02/2024 13:54
Juntada de intimação de pauta
-
23/02/2024 13:54
Juntada de despacho
-
23/02/2024 13:54
Juntada de informação
-
23/02/2024 13:54
Juntada de informação
-
23/02/2024 13:54
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 13:54
Juntada de intimação
-
23/02/2024 13:54
Juntada de despacho
-
19/05/2023 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/05/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 04:49
Decorrido prazo de CLEYTON DUARTE DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 00:51
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado (42, § 2.º da Lei 9.099/95), apresente contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso -
28/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1007325-42.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: CLEYTON DUARTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
A constituição Federal estabelece em seu art. 5ª, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil regula a forma e requisitos em seu art. 99, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No mesmo sentido o enunciado n. 116 do FONAJE, conforme segue: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Desse modo, determino ao Recorrente CLEYTON DUARTE DA SILVA que, em novo prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas ou junte a comprovação de recolhimento das custas.
Salienta-se que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente a título comprobatório.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham no mínimo, carteira de trabalho, física ou digital e declaração anual de imposto de renda em caso do requerente não possuir vínculos empregatícios, noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que constem valores (holerite).
Decorrido o prazo supra sem que o Recorrente cumpra o determinado, resultará na deserção do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres - MT, 16 de fevereiro de 2023. -
17/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 21:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 13:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2023 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 04:58
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1007325-42.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEYTON DUARTE DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando que o Requerido inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito indevidamente por um débito no montante de R$ 165,62 (cento e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial por necessidade de perícia, pois, o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento do mérito.
Rejeito o pedido da Requerida de juntada original do comprovante de negativação, uma vez que o documento juntado é hábil a comprovar a negativação pela Requerida.
Ademais, O extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova A preliminar de Inépcia da inicial, não merece ser acatada, haja vista que em que pese a autora não ter promovido a regular juntada do comprovante de endereço em seu nome, pondero que é uma faculdade do próprio demandante promover a demanda no local de seu domicilio ou do local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995, por assim este Juízo é igualmente competente para apreciar a presente reclamação.
Passo ao julgamento do mérito.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Ocorre que o Requerido não trouxe aos autos nenhuma prova que justifique o débito e consequente restrição.
Em que pese o Requerido apontar a existência de contrato, não o anexou aos autos.
Assim, tenho que a parte Reclamada não se desincumbiu de extinguir o direito autoral, razão pela qual é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência do débito e insubsistência da anotação havida.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito em nome do Reclamante junto aos cadastros de restrição ao crédito.
A inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais àquele cujo nome foi apontado, conforme entendimento jurisprudencial da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À TELEFONIA FIXA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA RECLAMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 80548652120188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 14/05/2019).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SEM CONTRATO ASSINADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, não comprovando a existência de qualquer contrato assinado pelo Consumidor, ante a inversão do ônus da prova.
Como corolário, a dívida anotada deve ser declarada inexistente.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Procedimento do Juizado Especial Cível 896199620168110001/2018, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018).
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e, b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 18:09
Juntada de Projeto de sentença
-
18/01/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 08:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 17:59
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 17:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
01/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:30
Decorrido prazo de CLEYTON DUARTE DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 04:02
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 01/11/2022 14:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
21/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 02:38
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:05
Audiência Conciliação juizado designada para 01/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
08/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 1007325-42.2022.8.11.0006
Cleyton Duarte da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 16:03