TJMT - 1006818-81.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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24/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de WELLINGTON GONCALVES ATALA em 14/02/2025 23:59
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RAMONA LUCI BRITTES em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de WILLIAM GONCALVES ATALA em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SILVAN RAMIRES em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de TANIA FATIMA GONCALVES ATALA RAMIRES em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JAMIL ATALA em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de EMILIA ATALA em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DIAS DE MOURA em 14/02/2025 23:59
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de GERMANO ATALA em 14/02/2025 23:59
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24/01/2025 06:39
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 06:38
Decorrido prazo de THALISSA GABRIELA CASTRILLON MACEDO em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:58
Decorrido prazo de RAMONA LUCI BRITTES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:58
Decorrido prazo de JAMIL ATALA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:52
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/08/2023 03:28
Decorrido prazo de RAMONA LUCI BRITTES em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 05:33
Decorrido prazo de GERMANO ATALA em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:59
Decorrido prazo de WILLIAM GONCALVES ATALA em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:59
Decorrido prazo de TANIA FATIMA GONCALVES ATALA RAMIRES em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 15:59
Decorrido prazo de WELLINGTON GONCALVES ATALA em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 15:59
Decorrido prazo de JAMIL ATALA em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:59
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DIAS DE MOURA em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 15:59
Decorrido prazo de SILVAN RAMIRES em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 15:59
Decorrido prazo de EMILIA ATALA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação do advogado representante dos demandados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, nos termos da decisão proferida no id.
Num. 121526667 - Pág. 1.
Cáceres-MT, 2 de agosto de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
02/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação das partes, para, no prazo 05 (cinco) dias, manifestem acerca da certidão retro, mais precisamente para informarem quem são os representantes dos ESPÓLIOS DE GERMANO ATALA, EMILIA ATALA e WELLINGTON GONCALVES ATALA.
Cáceres/MT, 1 de agosto de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
01/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 03:59
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 05:38
Decorrido prazo de RAMONA LUCI BRITTES em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:38
Decorrido prazo de WELLINGTON GONCALVES ATALA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 05:38
Decorrido prazo de WILLIAM GONCALVES ATALA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:38
Decorrido prazo de SILVAN RAMIRES em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:37
Decorrido prazo de TANIA FATIMA GONCALVES ATALA RAMIRES em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 05:37
Decorrido prazo de JAMIL ATALA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:37
Decorrido prazo de EMILIA ATALA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:37
Decorrido prazo de GERMANO ATALA em 24/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 01:36
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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31/01/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1006818-81.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): RONALDO XAVIER DIAS DE MOURA ESPÓLIO: GERMANO ATALA, EMILIA ATALA, JAMIL ATALA, WELLINGTON GONCALVES ATALA REU: TANIA FATIMA GONCALVES ATALA RAMIRES, SILVAN RAMIRES, WILLIAM GONCALVES ATALA, RAMONA LUCI BRITTES Intime-se o Estado de Mato Grosso quanto à manifestação e documentos juntados pelo Autor nos ids. 108258427; 1082600443; 108260469.
No mais, ressai dos autos que a pretensão do Autor tem por objeto o lote 19, quadra E, como apontado na inicial (id. 91277148).
No entanto, analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o lote objeto do contrato particular de compra e venda em que figuram como comprador Matheus Ieve de Souza, representado por Edney Fernandes Ribas e Girlaine Pardim de Souza Ribas, descreve como objeto o lote de nº18, quadra “E” (Cláusula Primeira – id. 91277156).
Como se infere da exordial, o Autor justifica que teria adquirido das pessoas mencionadas o lote de nº 18, quadra E, objeto da presente ação.
Assim, nos termos do art. 10º, do CPC, esclareça o Autor quanto a divergência destacada, considerando que os contratos de promessa de compra e venda são essenciais para demonstrar a cadeia possessória e a natureza da posse, ressaltando que a na anuência dos Réus para fins de composição não desonera a parte Autora de atender os requisitos necessários para declaração da prescrição aquisitiva.
Nesse contexto, faculto ao Autor indicar o interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade e finalidade de cada prova especificada.
Para manifestação, anoto o prazo de 15 (quinze) dias.
Cerifique-se a secretaria da vara quanto a citação dos confinantes.
Caso não realizada, expeça-se o necessário para tanto.
Cumpridas as providências e decorrido o prazo anotado, novamente concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
27/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:32
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:03
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1006818-81.2022.8.11.0006.
AUTOR (A): RONALDO XAVIER DIAS DE MOURA ESPÓLIO: GERMANO ATALA, EMILIA ATALA, JAMIL ATALA, WELLINGTON GONCALVES ATALA REU: TANIA FATIMA GONCALVES ATALA RAMIRES, SILVAN RAMIRES, WILLIAM GONCALVES ATALA, RAMONA LUCI BRITTES Vistos, etc.
Atento à manifestação do Estado de Mato Grosso (id. 102166925, 102166926), foi noticiada a impossibilidade da emissão da certidão de desinteresse do Ente estadual, visto que, na petição inicial, o Requerente pleiteia a prescrição aquisitiva do imóvel da Lote 19, Quadra E (id. 91277148 – pág. 3), entretanto, o documento de id. 91277155 dispõe de imóvel distinto do apontado na inicial, notadamente sobre Lote 19, Quadra F (id. 91277155).
Nesse sentido, verifico que assiste razão ao Estado de Mato Grosso, visto que os documentos colacionados aos autos devem ser condizentes com aquele cujo qual o Requerente exerça o domínio, sendo requisito indispensável para declaração da usucapião do imóvel.
Sendo assim, intimo o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca das petições de id’s. 102166925, 102166926, devendo, concomitantemente, anexar a matrícula atualizada do imóvel descrito na inicial (LOTE 19, QUADRA E), bem como a certidão de breve relato ser condizente com a descrição do imóvel pela qual exerça o domínio.
Sobrevinda manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre R.
Sobrinho Juiz de Direito -
10/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 02:58
Decorrido prazo de WELLINGTON GONCALVES ATALA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 02:58
Decorrido prazo de RAMONA LUCI BRITTES em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 02:58
Decorrido prazo de WILLIAM GONCALVES ATALA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:58
Decorrido prazo de SILVAN RAMIRES em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:58
Decorrido prazo de TANIA FATIMA GONCALVES ATALA RAMIRES em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:58
Decorrido prazo de JAMIL ATALA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:58
Decorrido prazo de EMILIA ATALA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 02:58
Decorrido prazo de GERMANO ATALA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:58
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DIAS DE MOURA em 25/11/2022 23:59.
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15/11/2022 04:12
Decorrido prazo de WELLINGTON GONCALVES ATALA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:01
Decorrido prazo de WELLINGTON GONCALVES ATALA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:29
Decorrido prazo de WELLINGTON GONCALVES ATALA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:42
Decorrido prazo de OUTROS em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 18:43
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/11/2022 18:43
Recebimento do CEJUSC.
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08/11/2022 18:43
Audiência de Conciliação realizada para 26/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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08/11/2022 18:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 12:11
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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31/10/2022 12:27
Recebidos os autos.
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31/10/2022 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:04
Juntada de Termo de audiência
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006818-81.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): RONALDO XAVIER DIAS DE MOURA REU (S): ESPÓLIO DE GERMANO ATALA, JAMIL ATALA, WELLINGTON GONCALVES ATALA, EMILIA ATALA, TANIA FATIMA GONCALVES ATALA RAMIRES, SILVAN RAMIRES, WILLIAM GONCALVES ATALA, RAMONA LUCI BRITTES Vistos, etc.
De plano, observo que União Federal demonstrou interesse jurídico em integrar a lide, alegando que “o imóvel usucapiendo se sobrepõe a imóvel pertencente à União” (id. 81892638).
Dito isso, cumpre-me salientar que a declaração pura e simples do interessado de que o imóvel é pertence ao seu domínio, por si só, não é condição capaz de gerar presunção de que a área é classificada como terra devoluta e, tampouco, constitui-se de prova inequívoca.
Nesse sentido, cumpre-me ressaltar que é ônus da União comprovar a sua titularidade do bem – o que não foi feito na apontada manifestação.
Aliás, esse é o entendimento dominante: “RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1.
O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2.
Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem.
Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 674.558/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
USUCAPIÃO DE IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA.
POSSIBILIDADE.
TERRA DEVOLUTA.
PRESUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a circunstância do imóvel objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão de torná-lo de domínio público.
A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta, cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem.
Precedentes. 3.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 611.577/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Nesse cenário, parece-me contraproducente determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal para o exame de interesse jurídico da União, quando esta não apresenta prova mínima do alegado.
Noutro giro, vislumbro que o ente municipal também manifestou interesse em compor a lide, sob a alegação de “haver débitos em atraso oriundos do imóvel, conforme histórico financeiro” (id. 95186298).
Sob tal ótica, devo asseverar que a existência de débitos fiscais relativos ao imóvel, por si só, não configura requisito hábil capaz de impedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel.
Vale dizer ainda que isso não exime o ocupante em recolher tal pagamento.
Ocorre que o Município de Cáceres-MT não comprovou que referido imóvel encontra-se localizado dentro de ária de equipamento público, condição esta capaz de impedir o reconhecimento da usucapião, haja vista que áreas / imóveis públicos são imprescritíveis, portanto, não podem ser usucapidos.
Isto posto, não vislumbrando cenário para acolhimento dos pedidos das Fazendas Públicas, INDEFIRO os pedidos, devendo os autos seguirem em curso nesta seara jurisdicional.
Não obstante, destaco que é de conhecimento deste juízo que o Sr.
Germano Atala veio a falecer no dia 01/01/2013, sem herdeiros necessários, deixando que todos os seus bens venham a pertencer à Sra.
Emilia Atala e Sra.
Olga Atala, esta falecida em 25/07/2005.
Em razão disso, a Sra.
Emilia havia se tornada a única herdeira, entretanto, ao que se sabe até o momento é o fato de que a Sra.
Emilia Atala é falecida desde a data de 06/02/2021.
Com isso, INTIMO o autor para manifestar sobre o alegado, devendo, diante da comprovação, proceder à regularização processual.
No mais, aguarde-se a realização de audiência de conciliação, bem como a manifestação do interesse jurídico do Estado de Mato Grosso em compor a presente lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
26/10/2022 13:50
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:50
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 09:47
Juntada de devolução de mandado
-
17/10/2022 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 06:27
Decorrido prazo de WILLIAM GONCALVES ATALA em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:11
Decorrido prazo de OUTROS em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 08:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 09:50
Decorrido prazo de TANIA FATIMA GONCALVES ATALA RAMIRES em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 04:01
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006818-81.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:RONALDO XAVIER DIAS DE MOURA registrado(a) civilmente como RONALDO XAVIER DIAS DE MOURA POLO PASSIVO: GERMANO ATALA e outros (7) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora, na pessoa de seu advogado, para manifestar sobre o documento acostado aos autos de ID. 95538838 . 21 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:08
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DIAS DE MOURA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 22:44
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER DIAS DE MOURA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/08/2022 13:17
Recebimento do CEJUSC.
-
26/08/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:15
Audiência de Conciliação designada para 26/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
26/08/2022 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 16:25
Recebidos os autos.
-
24/08/2022 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/08/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:57
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 05:30
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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31/07/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/07/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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