TJMT - 1049027-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2024 16:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2024 02:20 Recebidos os autos 
- 
                                            28/08/2024 02:20 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            28/06/2024 13:17 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/06/2024 13:17 Transitado em Julgado em 28/06/2024 
- 
                                            27/06/2024 13:59 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            27/06/2024 13:59 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            26/06/2024 18:41 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/06/2024 18:31 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            25/06/2024 01:34 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
- 
                                            25/06/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
- 
                                            21/06/2024 18:46 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            21/06/2024 15:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/06/2024 06:34 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            15/06/2024 01:48 Decorrido prazo de centro universsitario UNIASSELVI UNIDADE POÇÃO CUIABÁ/MT em 14/06/2024 23:59 
- 
                                            15/06/2024 01:48 Decorrido prazo de MAICON SILVA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59 
- 
                                            27/05/2024 16:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            22/05/2024 01:23 Publicado Despacho em 22/05/2024. 
- 
                                            22/05/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
- 
                                            20/05/2024 13:18 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            20/05/2024 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/05/2024 14:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/05/2024 12:22 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
- 
                                            15/05/2024 12:22 Processo Reativado 
- 
                                            15/05/2024 12:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/05/2024 04:30 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
- 
                                            14/05/2024 17:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/05/2024 01:02 Recebidos os autos 
- 
                                            02/05/2024 01:02 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            07/03/2024 05:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/03/2024 03:39 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/03/2024 03:39 Transitado em Julgado em 21/02/2024 
- 
                                            02/03/2024 03:39 Decorrido prazo de centro universsitario UNIASSELVI UNIDADE POÇÃO CUIABÁ/MT em 20/02/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 03:49 Decorrido prazo de MAICON SILVA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 04:07 Decorrido prazo de centro universsitario UNIASSELVI UNIDADE POÇÃO CUIABÁ/MT em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            02/02/2024 03:31 Publicado Sentença em 02/02/2024. 
- 
                                            02/02/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
- 
                                            01/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1049027-80.2022.8.11.0001.
 
 RECONVINTE: MAICON SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CENTRO UNIVERSSITARIO UNIASSELVI UNIDADE POÇÃO CUIABÁ/MT PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Cuida-se embargos de declaração em que a parte Embargante alega que a sentença padece de contradição uma vez que encerrou a execução mesmo havendo a pendência da obrigação de fazer.
 
 Conheço dos embargos porque tempestivos.
 
 No mérito, acolho os embargos.
 
 Constou na decisão de id. 138385900 a necessidade de intimação pessoal da Executada para cumprimento da obrigação de fazer determinado anteriormente por meio de sentença (id. 115937343).
 
 Assim, de fato, não cabe a extinção da execução porquanto pendente de seu total cumprimento.
 
 Por tais razões, retifico a decisão guerreada para retirar a parte dispositiva de extinção da demanda e mantenho seus demais termos.
 
 No mais, pelos princípios norteadores dos juizados, dentre eles o da celeridade, determino que seja cumprida a intimação pessoal da reclamada consoante designada no id. 138385900.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
 
 Cuiabá - MT.
 
 Publicado e registrado no PJE.
 
 Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
 
 Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
 
 Intimem-se as partes da sentença.
 
 Cuiabá - MT.
 
 MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito
- 
                                            31/01/2024 13:44 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            31/01/2024 13:44 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            31/01/2024 13:44 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            29/01/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2024 13:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/01/2024 08:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            22/01/2024 19:45 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
- 
                                            16/01/2024 23:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
- 
                                            12/01/2024 19:33 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            12/01/2024 19:33 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            21/08/2023 14:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/08/2023 07:01 Decorrido prazo de MAICON SILVA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59. 
- 
                                            01/08/2023 07:01 Decorrido prazo de centro universsitario UNIASSELVI UNIDADE POÇÃO CUIABÁ/MT em 31/07/2023 23:59. 
- 
                                            24/07/2023 02:49 Publicado Despacho em 24/07/2023. 
- 
                                            22/07/2023 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
- 
                                            21/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1049027-80.2022.8.11.0001.
 
 RECONVINTE: MAICON SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CENTRO UNIVERSSITARIO UNIASSELVI UNIDADE POÇÃO CUIABÁ/MT Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a Executada para se manifestar sobre a alegação do Autor quanto a ausência de cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
 
 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de despacho elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
 
 Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Publique-se eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
- 
                                            20/07/2023 16:02 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            20/07/2023 16:02 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            20/07/2023 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/06/2023 18:51 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            14/06/2023 02:46 Decorrido prazo de centro universsitario UNIASSELVI UNIDADE POÇÃO CUIABÁ/MT em 13/06/2023 23:59. 
- 
                                            08/06/2023 09:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/06/2023 03:53 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            30/05/2023 10:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/05/2023 18:14 Publicado Intimação em 19/05/2023. 
- 
                                            19/05/2023 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
- 
                                            18/05/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
- 
                                            17/05/2023 15:32 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            17/05/2023 15:31 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            17/05/2023 15:30 Processo Desarquivado 
- 
                                            15/05/2023 20:20 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
- 
                                            12/05/2023 23:14 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/05/2023 23:14 Transitado em Julgado em 12/05/2023 
- 
                                            12/05/2023 23:13 Decorrido prazo de MAICON SILVA DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59. 
- 
                                            12/05/2023 23:13 Decorrido prazo de centro universsitario UNIASSELVI UNIDADE POÇÃO CUIABÁ/MT em 11/05/2023 23:59. 
- 
                                            26/04/2023 03:43 Publicado Sentença em 26/04/2023. 
- 
                                            26/04/2023 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
- 
                                            25/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049027-80.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: MAICON SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO UNIVERSSITARIO UNIASSELVI UNIDADE POÇÃO CUIABÁ/MT PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulado em segunda instância, caso haja interposição de recurso.
 
 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PROVAS A parte Ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da parte autora não ter juntado provas acerca dos fatos e danos narrados na inicial na inicial.
 
 Contudo, as provas acerca do dano alegado, existentes ou não com a petição inicial, não se constituem em documentos indispensáveis para a propositura da ação.
 
 A inexistência de prova acerca das alegações se constituiria em motivo para a improcedência e não para a extinção prematura do feito.
 
 Logo, OPINO por REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir do Autor arguida pela ré.
 
 DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O presente feito trata de relação de consumo, nos temos dos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 A Ré está mais apta a provar o insucesso da demanda que a parte Autora a demonstrar a sua procedência.
 
 Logo, está patente a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte consumidora, razão pela qual OPINO por RATIFICAR a inversão do ônus probatório DEFERIDA em favor da parte Autora à decisão de ID 91306562, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
 
 Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID 105087704), reportaram-se à contestação e a impugnação.
 
 Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora narra que cursou Administração na instituição ré, tendo concluído o curso em 19/06/2017, tendo participado da solenidade de colação de grau em 25/08/2017, quando recebeu o certificado de conclusão do curso.
 
 Afirma que na data de 18/02/2019 solicitou a emissão do diploma, recebendo a resposta que o prazo para emissão era de doze meses.
 
 Todavia, embora tenha enviado todos os documentos solicitados, até o ajuizamento da ação o diploma ainda não fora emitido.
 
 Assim, ingressou com a presente ação, requerendo que a ré seja compelida a expedir o diploma do Autor, em razão da conclusão do curso de Administração, pleiteando, também, indenização por danos morais.
 
 Liminar indeferida à decisão de ID 91306562.
 
 A Ré, em defesa tempestiva, defende a legitimidade de suas condutas, alegando a ausência da entrega de documentos por parte do Autor.
 
 Pugna, assim, pela improcedência da ação.
 
 Pois bem.
 
 A parte autora comprovou na inicial que participou da solenidade de colação de grau (ata de colação de grau – ID 105027846), bem como que recebeu o certificado de conclusão de curso, emitido pela Ré (ID 91284455 e ID 91284456).
 
 Comprovou também inúmeros e-mails trocados com a Ré, inclusive, com o envio da documentação solicitada.
 
 Ademais, a Ré não indicou, especificamente, qual documento o Autor deixou de entregar e que impediu a emissão do diploma.
 
 Em que pese as alegações da Ré, não houve qualquer justificativa para o fato da autora ter participado da solenidade de colação de grau e, muito menos, para o fato de ter sido entregue, pela própria ré, o certificado de conclusão de curso.
 
 Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
 
 EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
 
 LIMINAR CONCEDIDA.
 
 SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
 
 TEORIA DO FATO CONSUMADO.
 
 APLICABILIDADE.
 
 PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE.
 
 ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS.
 
 REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 No caso em apreço, a parte impetrante colou grau antecipadamente, por força de decisão liminar – posteriormente confirmada por sentença – com o intuito de assumir cargo de médico decorrente da contratação por dois municípios.
 
 II.
 
 A concessão da liminar pleiteada na exordial, concernente à antecipação da colação de grau, teve natureza satisfativa.
 
 Por tal razão, e em vista do significativo intervalo de quase 7 (sete) anos decorrido desde a colação de grau, é evidente que a situação fática do autor restou sedimentada, sendo cabível, nesse caso, a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a reversão da situação, além, de não trazer qualquer beneficio para a impetrado, inúmeros prejuízos causaria tanto ao impetrante, como aos pacientes por ele atendidos.
 
 III.
 
 A eventual alteração do julgado não se adequaria com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, essências a toda atividade administrativa.
 
 IV.
 
 Remessa conhecida e improvida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza,15 de abril de 2019.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 00461005120128060001 CE 0046100-51.2012.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/04/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2019) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 FALTAS.
 
 ABONO.
 
 MATRÍCULA.
 
 GRAU.
 
 COLAÇÃO.
 
 FATO CONSUMADO.
 
 TEORIA. 1 - É que a consumação de um determinado fato, postulado por quem de direito, há de ser observado pelo Estado-Juiz quando do exercício da jurisdição, exatamente a fim de evitar consequências negativas a sua esfera privada.
 
 Aplicação da teoria do fato consumado. 2 - Logo, se o impetrante colou grau no curso superior no qual até então ele buscava o abono de faltas e a sua matrícula no derradeiro período escolar, imprescindível que a Justiça conserve a situação alcançada, pois consolidada à luz dos fatos e do direito.
 
 Jurisdição concluída à luz da teoria do fato consumado e da peculiaridade do caso concreto, sem perder de mira, inclusive, a promoção ministerial, na hipótese invocada como razões de decidir.
 
 REMESSA OFICIAL CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 990673520138090137 RIO VERDE, Relator: DES.
 
 ALAN S.
 
 DE SENA CONCEICAO, Data de Julgamento: 20/02/2014, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1494 de 27/02/2014) Entendo, assim, que a ré não comprovou qualquer fato que justificasse a sua recusa em expedir o diploma do curso de Administração – Bacharelado ao Autor.
 
 Logo, tenho que a parte autora se desincumbiu de seu ônus em comprovar a conclusão do curso, através de certificado emitido pela própria ré, bem como envio dos documentos solicitados, sendo que a Ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
 
 Tal conduta certamente fere o código de defesa do consumidor, em especial o direito da autora de ter informações claras e precisas, bem como a prevenção de danos morais e materiais, consoante se depreende do artigo 6º, III e VI do CDC.
 
 Há, claramente, falta de transparência nas informações prestadas pela Ré à parte consumidora, gerando confusão na relação de consumo e falha na prestação de serviço.
 
 No caso em tela, entendo que a Ré cometeu ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, posto que violou as dinâmicas da legislação de consumo, em especial os artigos acima mencionados.
 
 Logo, OPINO por JULGAR PROCEDENTE o pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO que a ré expeça o diploma do Autor, em razão da conclusão do curso de Administração - Bacharelado, com o competente registro perante os órgãos competentes, no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa fixa, que OPINO arbitrar em R$ 3.000,00.
 
 DA ANÁLISE DOS DANOS MORAIS A Ré, por se tratar de prestadora de serviço público, com base na teoria do risco administrativo, responde objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros durante a prestação do serviço concedido, por força do artigo 37, § 6º, da CF/88, e, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva da parte consumidora, o que aqui não se verifica.
 
 Assim, no tocante à indenização por danos morais, não se pode deixar de reconhecer o sofrimento advindo da ineficácia da prestação dos serviços pela Ré, bem como inequívoco abalo sofrido pela autora.
 
 Conforme é incontroverso nos autos, a Autora colou grau em 25/08/2017, tendo enviado os documentos em fevereiro/2019, e até a presente data não recebeu o diploma devidamente registrado.
 
 Em regra, o mero descumprimento contratual ou a mera falha na prestação do serviço não ensejam o dever de indenizar a título de dano moral, uma vez que dissabores do cotidiano existem e não ensejam qualquer reparação moral.
 
 No entanto, o caso em análise ultrapassa a barreira do mero dissabor do cotidiano, haja vista já ter decorrido quase dois anos desde a emissão do certificado de conclusão de curso sem que a ré tenha demonstrado a existência de qualquer providência no que tange ao registro do diploma da parte Autora.
 
 Caracterizada está, então, a má prestação de serviço por parte da Ré, que não logrou êxito em comprovar que os fatos danosos se deram por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. .
 
 Consequentemente, RECONHEÇO o dano moral in re ipsa, sendo o nexo causal necessário o próprio desgaste da parte Autora, que teve que ingressar com a presente ação para ter reconhecido um direito seu.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL AFASTADA.
 
 DEMORA DE MAIS DE DOIS ANOS NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO ODONTOLÓGICA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 DANOS MORAIS OCORRENTES.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. 1.
 
 Inépcia recursal.
 
 Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente expõe, fundamentadamente, as razões pelas quais acredita na reforma da sentença. 2.
 
 Regime de responsabilidade das instituições que promoveram o curso de especialização.
 
 A relação mantida entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade das fornecedoras por fato do serviço objetiva, nos moldes do que dispõe o art. 14 do CDC. 3.
 
 Danos morais.
 
 Quantum. 3.1.
 
 Danos morais evidenciados, notoriamente em razão da conduta negligente com que as rés trataram das questões relativas à formalização da regulamentação do curso promovido e da expedição de seus respectivos certificados.
 
 A demora de mais de dois anos na expedição do diploma de especialização odontológica gera frustração, decepção e tristeza na autora que se viu impossibilitada de exercer plenamente a especialidade para a qual estudou e com a qual pretendia implementar sua rede de atendimento e renda. 3.2.
 
 A indenização... por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta compensação do abalo e atenuação do sofrimento sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida.
 
 Valor fixado na origem que merece redução para R$ 10.000,00 em atenção ao princípio da proporcionalidade, ao longo período de incidência de juros moratórios, além de que as rés foram totalmente desidiosas na regulamentação do curso oferecido, devendo repensar a questão para que fatos semelhantes não tornem a ocorrer.
 
 PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-87, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*00-87 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 24/10/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2018) ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AÇÃO AJUIZADA EM RAZÃO DE ALEGADA DEMORA NA EMISSÃO DE DIPLOMA - MANUAL DO ALUNO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS QUE NÃO PREVIA A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL PARA OBTENÇÃO DO DIPLOMA, AUSENTE QUALQUER REGULAMENTAÇÃO QUANTO AO PRAZO PARA SUA EXPEDIÇÃO - DOCUMENTO QUE DEMOROU QUASE DOIS ANOS APÓS A COLAÇÃO DE GRAU PARA SER DISPONIBILIZADO - DEMORA EXCESSIVA - RECONHECIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE EXIGE TAXA PARA 'APRESSAMENTO DO DIPLOMA' - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, POR PARTE DA AUTORA, DE QUALQUER VALOR A ESTE TÍTULO - PRÁTICA ABUSIVA QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS.
 
 Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10022674320198260007 SP 1002267-43.2019.8.26.0007, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 22/11/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2019) RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 DEMORA EXCESSIVA NA EMISSÃO DE DOIS DIPLOMAS.
 
 DECORRIDO MAIS DE ANO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL OCORRENTE.
 
 SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
 
 QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE VAI REDUZIDO PARA R$3.000,00, A FIM DE ADEQUÁ-LO AOS PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*64-51 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DO CURSO DE PEDAGOGIA – INSURGÊNCIA CONTRA DEFERIMENTO DA LIMINAR – CURSO CONCLUÍDO - DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO DOCUMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Na espécie dos autos, a controvérsia instaurada gira em torno do ato praticado pela Instituição de Ensino agravada, que não providenciou a expedição do documento solicitado pela agravada, não obstante esta tenha comprovado nos autos que concluiu regularmente o curso.
 
 As atividades desempenhadas pelas instituições privadas de ensino inserem-se no conceito amplo de serviços contido no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), de modo que, ao colocar seus cursos acadêmicos à disposição dos interessados, atrai para si a responsabilidade de emitir em tempo razoável o diploma/certificado válido aos formandos, para que possam exercer a profissão que escolheram.
 
 A excessiva e injustificada demora da expedição do documento é inadimplemento que tem reflexos na vida profissional do aluno e certamente causa-lhe transtornos. (TJ-MT - AI: 10107348320188110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) No que tange ao quantum indenizatório, ressalto que, para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo à título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 A indenização por dano moral deve representar, para a vítima, uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, proporcionando um equilíbrio tal, de modo que não signifique enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
 
 Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a fragilidade da defesa e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, como medida de caráter pedagógico, evitando a reiteração da conduta no mercado de consumo.
 
 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e fundamentado, após a análise da versão fática e probatória apresentada por ambas as partes, OPINO por: 1.
 
 REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir do Autor, arguida pela Ré; 2.
 
 RECONHECER a relação de consumo entre as partes e RATIFICAR a inversão do ônus probatório DEFERIDA em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 3.
 
 JULGAR PROCEDENTE o pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos do art. 487, I, do CPC, DETERMINANDO que a Ré expeça o diploma do Autor, em razão da conclusão do curso de Admnistração - Bacharelado, com o competente registro perante os órgãos competentes, no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa fixa, que OPINO arbitrar em R$ 3.000,00. 4.
 
 RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa e CONDENAR a Ré a ressarci-los no valor que OPINO arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
 
 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
 
 Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
 
 Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
 
 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
 
 Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Publique-se eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito
- 
                                            24/04/2023 17:53 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            24/04/2023 17:53 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            24/04/2023 17:53 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            13/02/2023 13:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/12/2022 10:27 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            29/11/2022 13:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/11/2022 13:29 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            28/11/2022 15:32 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/11/2022 17:29 Decorrido prazo de centro universsitario UNIASSELVI UNIDADE POÇÃO CUIABÁ/MT em 19/10/2022 23:59. 
- 
                                            11/11/2022 17:29 Decorrido prazo de MAICON SILVA DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59. 
- 
                                            06/11/2022 15:14 Decorrido prazo de MAICON SILVA DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59. 
- 
                                            06/11/2022 15:14 Decorrido prazo de centro universsitario UNIASSELVI UNIDADE POÇÃO CUIABÁ/MT em 19/10/2022 23:59. 
- 
                                            21/10/2022 23:59 Publicado Decisão em 18/10/2022. 
- 
                                            21/10/2022 23:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
- 
                                            17/10/2022 00:00 Intimação 1.
 
 Relatório.
 
 Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
 
 Fundamentação.
 
 Quanto à tempestividade, é cediço que o prazo para opor os embargos de declaração, conforme consta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é de 05 (cinco) dias, de modo que tempestivos os embargos opostos.
 
 Assim, da análise da decisão guerreada, verifica-se que razão assiste o embargante, tendo em vista que, a audiência de conciliação fora redesignada para 29 de novembro de 2022.
 
 Deste modo, analisando os embargos opostos pelo requerente, entendo ser cabível o seu acolhimento, haja vista a existência do erro apontado. 3.
 
 Dispositivo.
 
 I – Conheço dos embargos de declaração, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade e lhe concedo provimento para tornar sem efeito a sentença lançada consoante ID. 96548733.
 
 II – Redesigne-se audiência de conciliação, preferencialmente na mesma data e horário do anteriormente agendado, observando a pauta do conciliador.
 
 III – Expeça-se o necessário.
 
 De Rondonópolis para Cuiabá, 14 de outubro de 2022.
 
 Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal
- 
                                            14/10/2022 16:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/10/2022 16:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            10/10/2022 20:33 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            04/10/2022 12:45 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
- 
                                            04/10/2022 12:35 Publicado Sentença em 04/10/2022. 
- 
                                            04/10/2022 12:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
- 
                                            03/10/2022 13:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/10/2022 12:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            03/10/2022 00:00 Intimação S E N T E N Ç A 1.
 
 Relatório Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
 
 Fundamentação Evidenciado, a meu sentir, o total desinteresse na causa por parte do requerente, vez que devidamente intimado para comparecer em audiência, não o fez e nem justificou.
 
 O fato do não comparecimento pelo réu acarretaria a revelia, já no caso da parte autora acarreta a contumácia, que, no caso, deve ser aplicada.
 
 Portanto, como o autor foi intimado a comparecer em audiência e ficou inerte, o processo deve ser extinto por falta de interesse de agir.
 
 Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
 
 CITAÇÃO.
 
 EVIDENCIADA A CONTUMÁCIA DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, APÓS A REGULAR INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA IMPULSIONAR O FEITO, É DE RIGOR A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC.
 
 A OBEDIÊNCIA AOS PRAZOS PROCESSUAIS ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DISCIPLINADO NO ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 CONSTITUIÇÃO 267 IV CPC 5º LXXVIII CONSTITUIÇÃO FEDERAL (35651620088070003 DF 0003565-16.2008.807.0003, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 11/04/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2012, DJ-e Pág. 186). 3.
 
 Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil e 51, I, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 De Rondonópolis para Cuiabá, 30 de setembro de 2022.
 
 Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal
- 
                                            30/09/2022 13:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2022 13:15 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
- 
                                            28/09/2022 19:01 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            28/09/2022 18:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/09/2022 18:59 Recebimento do CEJUSC. 
- 
                                            28/09/2022 18:58 Audiência Conciliação juizado realizada para 29/11/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ. 
- 
                                            27/09/2022 12:14 Recebidos os autos. 
- 
                                            27/09/2022 12:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
- 
                                            23/09/2022 03:47 Publicado Intimação em 23/09/2022. 
- 
                                            23/09/2022 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
- 
                                            22/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1049027-80.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MAICON SILVA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: centro universsitario UNIASSELVI UNIDADE POÇÃO CUIABÁ/MT Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 29/11/2022 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
- 
                                            21/09/2022 12:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/09/2022 12:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/09/2022 12:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/09/2022 12:48 Audiência Conciliação juizado redesignada para 29/11/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
- 
                                            05/08/2022 07:28 Publicado Decisão em 05/08/2022. 
- 
                                            05/08/2022 07:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
- 
                                            05/08/2022 07:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
- 
                                            03/08/2022 17:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2022 17:30 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            03/08/2022 00:40 Publicado Intimação em 03/08/2022. 
- 
                                            03/08/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022 
- 
                                            01/08/2022 05:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/08/2022 05:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2022 05:13 Audiência Conciliação juizado designada para 28/09/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
- 
                                            01/08/2022 05:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Pedido de desarquivamento • Arquivo
Pedido de desarquivamento • Arquivo
Pedido de desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005940-90.2021.8.11.0007
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2022 14:29
Processo nº 1005940-90.2021.8.11.0007
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Isabela de Brito Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2021 15:24
Processo nº 1000065-39.2022.8.11.0029
Tawagako Kuikuro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2022 14:56
Processo nº 1000065-39.2022.8.11.0029
Tawagako Kuikuro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2022 19:38
Processo nº 1020435-20.2022.8.11.0003
Felicio Pereira Santana
Tatiane Ferreira Santana
Advogado: Gean Guilherme da Costa Gaspareto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2022 22:12